Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56994-22.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente, Fipal Administradora de Consórcios Limitada, contra a decisão de mov. 309.1/AO, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial nº 39096-69.2022.8.16.0021, ajuizada contra Emerson Alves de Souza e Fátima Spigiorin Rocha, que indeferiu o pedido de penhora do veículo Chevrolet/Cruze LT HB, placa EYZ-9H97, nos seguintes termos: “ 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o veículo Chevrolet/Cruze LT HB, placa EYZ-9H97, localizado via RENAJUD. Argumenta que, embora recaia sobre ele alienação fiduciária, a credora é a própria exequente, inexistindo óbice à constrição. É o breve relatório. DECIDO. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda originou-se de uma Ação de Busca e Apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, tendo como objeto, entre outros, o veículo de placa EYZ-9H97. Naquela oportunidade, a posse e a propriedade resolúvel já pertenciam à credora fiduciária, ora exequente. 3. Ao requerer a penhora de um bem que já integra seu próprio patrimônio (ainda que sob a condição de propriedade fiduciária), a exequente desvirtua a finalidade do processo executivo. A execução de título extrajudicial visa expropriar bens do patrimônio do devedor para satisfazer o crédito, conforme a sistemática do Código de Processo Civil. Admitir a penhora do bem alienado fiduciariamente em favor da própria credora implicaria em utilizar a via executiva para atingir o mesmo objeto que motivou a ação de busca e apreensão original. Ora, se o credor já detém a propriedade fiduciária e busca a satisfação do crédito através do bem garantido, o caminho processual adequado é a própria busca e apreensão, e não a penhora em sede de execução, que deve recair sobre bens livres de propriedade dos executados. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o veículo Chevrolet/Cruze LT HB, placa EYZ- 9H97, que é de propriedade da própria exequente [...].” 2. A agravante sustenta, em síntese, que: a) embora o veículo seja objeto de alienação fiduciária constituída em seu favor, é possível sua constrição no âmbito da Execução de Título Extrajudicial, a fim de viabilizar a apreensão, a avaliação e a expropriação do bem dado em garantia; e b) a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial não implica renúncia à garantia fiduciária.3. Como não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade, determinou-se o regular processamento do Agravo de Instrumento no mov. 8.1/AI. 4. Conforme se verifica no mov. 16.1/AI, a tentativa de intimação pessoal da agravada Fátima Spigiorin Rocha, realizada por carta com aviso de recebimento, não foi exitosa, tendo a correspondência retornado com a informação de que a destinatária se mudou. Constata- se, ainda, que a agravada não possui procurador constituído nos autos, razão pela qual sua intimação deve ocorrer pessoalmente, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 5. Consultados os autos originários, não foi localizado endereço diverso daquele em que realizada a tentativa frustrada de intimação. 6. Diante disso, considerando a necessidade de intimação pessoal da agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, e a ausência de outro endereço nos autos, determino o encaminhamento do feito à Secretaria desta Câmara para que realize pesquisas nos sistemas conveniados disponíveis ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a finalidade de localizar endereço atualizado de Fátima Spigiorin Rocha. Localizado novo endereço, proceda-se à intimação pessoal da agravada para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada dos documentos que entender necessários ao julgamento. Caso as pesquisas não indiquem endereço diverso, certifique-se e voltem conclusos. 7. Intime-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator