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0056984-64.1996.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 0056984-64.1996.8.09.005 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : ESPÓLIO DE JOÃO PESSOA DE SOUZA APELADOS: ALUBRAZ INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. E BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL *Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por espólio contra sentença que homologou cálculos e extinguiu o cumprimento de sentença. O espólio havia anteriormente oposto embargos de declaração, que não foram conhecidos por manifesta ilegitimidade recursal. O recurso busca o reconhecimento da legitimidade do espólio, a nulidade da sentença e dos atos subsequentes e a condenação do banco pela disposição indevida de verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração não conhecidos, por manifesta ilegitimidade recursal, são capazes de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não conhecidos, por manifesta inadmissibilidade, não produzem o efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, conforme previsto no art. 1.026 do CPC. 4. A apelação foi interposta após o prazo legal de quinze dias úteis, contado a partir da intimação da sentença, pois os embargos de declaração não interromperam o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso não foi conhecido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos." "2. O recurso de apelação interposto após o prazo legal de quinze dias úteis é intempestivo e inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 219, 224, 502, 924, II, 925, 932, III, 1.003, § 5º, 1.021, 1.024, 1.026; CC/2002, arts. 186, 187, 682, II, 927; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º, 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 3.177.051/MT; TJGO, Apelação Cível 0505539-22.2011.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5318858-67.2022.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA ESPÓLIO DE JOÃO PESSOA DE SOUZA interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do “Cumprimento de Sentença”, ajuizado por BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em desfavor de ALUBRAZ INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 247): “(…) De início, considerando a ausência de impugnação quanto aos cálculos elaborados pela Central Única de Contadores (movimentação 234), homologo-os para que produzam seus efeitos legais. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito objeto da lide existente entre ambas as partes. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Custas finais, se houver, deverão ser distribuídas na proporção de 50% para cada parte. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 204, DETERMINO, após a definitividade da presente, a transferência do valor de R$ R$ 109.486,37 (cento e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos) e rendimentos a ALUBRAZ INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para conta bancária a ser indicada no prazo de 15 (quinze) dias. O valor remanescente depositado na movimentação 204, bem como os eventuais rendimentos dele advindos, deverá ser restituído ao BRB, mediante transferência para conta bancária a ser indicada pela instituição no prazo de 15 (quinze) dias. Se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Cumpra-se.” Interpostos embargos de declaração pelo ESPÓLIO DE JOÃO PESSOA DE SOUZA (ex patrono do BRB-BANCO DE BRASILIA S/A.), nas mov. 254 e 266, os recursos não foram conhecidos nos seguintes termos: “(…) A intervenção do espólio de advogado em processo no qual atuava o de cujus, para discutir questões atinentes a honorários advocatícios, carece de legitimidade processual para atuar no feito principal. A sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil é instituto reservado às partes litigantes, não se estendendo aos procuradores. Eventual crédito de honorários do advogado substituído ou falecido deve ser perseguido por seus sucessores em ação autônoma ou no bojo do processo de inventário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, as contrarrazões da ALUBRAZ (movimentação 257) citam o AgInt no AREsp 1.806.153/MS, que bem ilustra essa orientação jurisprudencial. Ainda que superada a questão da legitimidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, as contrarrazões da ALUBRAZ (movimentação 257) demonstraram que o antigo procurador já havia sido destituído, com a constituição de novo patrono e pedido de intimação exclusiva, muito antes de seu falecimento. Tal fato afasta a alegação de omissão quanto à intimação, pois as comunicações processuais foram direcionadas ao advogado regularmente constituído nos autos. Portanto, os Embargos de Declaração são manifestamente inadmissíveis, por ausência de legitimidade do embargante para a sua oposição no presente feito. No que tange ao mérito da execução, a sentença proferida (movimentação 246/247) já se debruçou sobre os cálculos da Contadoria Judicial (movimentação 234), que foram expressamente aceitos por ambas as partes (BRB na movimentação 243 e ALUBRAZ na movimentação 244). A decisão reconheceu a satisfação da obrigação e culminou na extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As alegações trazidas nos embargos não têm o condão de infirmar a conclusão já alcançada, que se baseou na concordância das partes e nos cálculos homologados. Assim, a sentença anterior permanece hígida em seus termos, e as determinações dela decorrentes devem ser cumpridas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos na movimentação 254, por manifesta ilegitimidade recursal do espólio para atuar no presente feito.” (mov. 261) “(…) Os embargos de declaração opostos nas movimentações 254 e 266 são manifestamente inadmissíveis. O instituto da sucessão processual, previsto no art. 110 do CPC, é reservado às partes litigantes, não se estendendo a seus procuradores. O falecimento do advogado extingue o mandato (art. 682, II, CC), e eventuais créditos de honorários devem ser perseguidos pelos sucessores em ação autônoma ou no inventário. Falta, portanto, legitimidade recursal ao espólio do antigo patrono para atuar nestes autos. Ademais, a questão de mérito referente aos cálculos e à extinção da obrigação foi definitivamente resolvida pela sentença da mov. 247, que transitou em julgado, conforme certidões acostadas (movs. 246, 268), estando a matéria acobertada pela coisa julgada (art. 502, CPC). A insistência em rediscutir o tema por via inadequada e por parte ilegítima beira a litigância de má-fé. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos nas movimentações 254 e 266, por manifesta ilegitimidade recursal.” (mov. 275) Irresignado, o apelante interpôs a apelação cível sub judice. (mov. 294) Em suas razões, sustenta que, com o falecimento do advogado, o crédito honorário anteriormente reconhecido passou a integrar o acervo hereditário, transmitindo-se automaticamente ao espólio, o qual teria legitimidade no caso. Obtempera a nulidade processual por ausência de intimação do titular do crédito honorário e a impossibilidade jurídica do BRB dispor de crédito honorário pertencente ao advogado. Pontifica a violação à coisa julgada e à segurança jurídica e a responsabilidade civil do BRB pelos prejuízos decorrentes da indevida disposição da verba honorária. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para: reconhecer a legitimidade do ESPÓLIO DE JOÃO PESSOA DE SOUZA para atuar na defesa do crédito honorário autônomo pertencente ao advogado falecido; declarar a nulidade da sentença recorrida e dos atos processuais subsequentes praticados sem prévia intimação do titular da verba honorária, em razão da violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; reconhecer a impossibilidade jurídica de o BRB transacionar, compensar, reconhecer quitação ou praticar qualquer ato de disposição patrimonial envolvendo verba honorária pertencente ao advogado João Pessoa de Souza; reconhecer que o BRB, ao transacionar e assumir quitação envolvendo crédito honorário de titularidade alheia, acabou vinculando-se diretamente aos efeitos patrimoniais de sua própria manifestação processual, devendo responder integralmente pela satisfação da verba honorária pertencente ao espólio apelante; declarar que a manifestação apresentada pelo BRB na movimentação 243, ao promover disposição indevida sobre crédito pertencente ao advogado João Pessoa de Souza, configura ato ilícito processual, praticado em afronta à boa-fé objetiva, à autonomia dos honorários advocatícios e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; condenar o BRB a responder integralmente pelo pagamento da verba honorária pertencente ao espólio apelante, uma vez que: utilizou indevidamente crédito alheio para formalizar transação processual; reconheceu quitação sobre verba que não integrava seu patrimônio jurídico; e deu causa à supressão patrimonial do crédito pertencente ao advogado João Pessoa de Souza. Preparo comprovado. Contrarrazões nas mov. 299 e 300. Intimada para manifestar-se acerca da preliminar arguida em contrarrazões, o apelante manifestou-se na mov. 329. Certidão na mov. 349. É o relatório. Passo à decisão. Cabível, no presente caso, o julgamento monocrático da Apelação Cível, pois se encontra delineada a situação prevista no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o recurso interposto exsurge inadmissível. Isso porque, da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, concluo que a apelação cível não há de ser conhecida, em razão de sua manifesta intempestividade. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) Pois bem. O exame do início do fluxo do prazo para a interposição de recurso é pressuposto necessário para a verificação da tempestividade deste e, portanto, para o controle de sua admissibilidade, devendo ser apreciado em qualquer grau de jurisdição, no juízo de admissibilidade, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. Conforme se extrai dos autos, foi proferida sentença na movimentação 247, em 09/12/2025, por meio da qual o juízo de origem homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Contra referido pronunciamento, o espólio do antigo patrono do BRB opôs embargos de declaração na movimentação 254. Os aclaratórios, contudo, não foram conhecidos pela decisão de movimentação 261, sob o fundamento de que o espólio não detinha legitimidade processual para atuar no feito, consignando expressamente o juízo de origem que os embargos eram “manifestamente inadmissíveis, por ausência de legitimidade do embargante para a sua oposição no presente feito”. Posteriormente, foram opostos novos embargos de declaração, na movimentação 266, igualmente não conhecidos pela decisão de movimentação 275, que reiterou a manifesta ilegitimidade recursal do espólio e consignou, de forma expressa, que os embargos das movimentações 254 e 266 eram “manifestamente inadmissíveis”. A controvérsia, portanto, consiste em saber se tais embargos de declaração foram capazes de interromper o prazo para a interposição da apelação. A resposta é negativa. Nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. A regra, contudo, não incide quando os embargos de declaração são manifestamente inadmissíveis, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, hipótese em que não possuem aptidão para interromper o prazo para a interposição de outros recursos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. PRAZO IMPRÓPRIO PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, permanecendo intempestivo o recurso apresentado após o prazo legal. 2. Segundo a doutrina e a jurisprudência, os prazos fixados pelo CPC para julgamento de embargos de declaração - art. 1.024, CPC - são prazos impróprios; eventual atraso não acarreta sanção processual imediata nem invalida o julgamento. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.177.051/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) No caso concreto, não se está diante de embargos regularmente conhecidos e posteriormente rejeitados em razão da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ao contrário, ambos os recursos integrativos foram inadmitidos desde o juízo de admissibilidade, ante a manifesta ilegitimidade. Desse modo, os embargos de declaração não produziram o efeito interruptivo previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Assim, afastado o efeito interruptivo dos embargos de declaração, ao contrário do certificado na mov. 277, o prazo para a interposição da apelação deve ser contado a partir da intimação da sentença de movimentação 247, e não da posterior intimação da decisão de movimentação 275. Nesse contexto, uma vez que os embargos de declaração interpostos não interromperam o prazo recursal, não merece prevalecer a certidão de movimentação 277. Aliás, a própria decisão de movimentação 275 consignou que a sentença da movimentação 247 já havia transitado em julgado, fazendo referência às certidões acostadas aos autos, inclusive à de movimentação 268. Portanto, não sendo os embargos de declaração aptos a interromper o prazo recursal, a posterior intimação da decisão que deles não conheceu não tem o condão de reabrir prazo já consumado para a interposição da apelação. Neste pórtico, outra alternativa não há senão o reconhecimento da intempestividade da apelação interposta somente em 02/07/2026. A redação do artigo 1.003, §5º c/c art. 219, caput, ambos do CPC, é expressa ao dispor que o prazo de interposição do recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, ipsis verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Outrossim, vale dizer que, nos termos do art. 224, do Código de Ritos c/c o art. 4, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006, a contagem do prazo em comento iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação que, por sua vez, ocorrerá no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, in verbis: Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (…) § 3º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Nesta perspectiva, em consulta aos autos, vislumbro que a sentença questionada (mov. 247), foi disponibilizada no dia 10 de dezembro de 2025 e publicada em 11 de dezembro de 2025 (mov. 250/251), e o presente recurso foi interposto, tão somente, em 02/07/2026, quando extrapolado o dies ad quem do prazo de quinze dias consignado no art. 1.003, § 5º, do CPC. Com efeito, conforme anteriormente consignado, os embargos de declaração opostos nas movs. 254 e 266 não interromperam o prazo recursal, porquanto não foram conhecidos em razão da manifesta ilegitimidade recursal do espólio. Desse modo, a posterior intimação da decisão de mov. 275 não teve o condão de reabrir prazo recursal já consumado, razão pela qual a apelação mostra-se manifestamente intempestiva. Por oportuno, quanto à intempestividade, a jurisprudência desta Corte de Justiça dá suporte às razões aqui lançadas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO ABANDONO PROCESSUAL. HERDEIROS NÃO HABILITADOS. INTIMAÇÃO REGULAR VIA EDITALÍCIA. INÉRCIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação cível deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto nos artigos 1.003, § 5º, 219 e 224, do CPC, após a intimação. O recurso interposto fora do prazo estabelecido em lei é manifestamente inadmissível.2. Na situação, ao contrário do que alegam os apelantes, intitulados herdeiros do de cujus que anteriormente integrava o polo ativo, houve a sua regular intimação, via edital, que é admitida em situações como esta, para que pudessem se habilitar no feito, mas se quedaram inertes.3. Assim, considerando que a sentença atacada fora devidamente publicada junto ao DJe, o espólio já se encontrava devidamente representado pela respectiva inventariante e o apelo fora protocolizado após o decurso do prazo legal, conclui-se pela sua intempestividade.4. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0505539-22.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). grifo nosso. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO INSCULPIDO NO § 5º DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. Sabe-se que o prazo para interpor o recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, na forma do § 5º do artigo 1.003, combinado com o artigo 219, todos do Código de Processo Civil.3. Na espécie, o apelo somente foi protocolado quando já havia se exaurido o prazo recursal, razão pela qual não foi conhecido por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil.5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5318858-67.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) – grifo nosso. Destarte, sendo intempestivo o presente recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o seu não conhecimento é medida impositiva. Ao teor do exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso de Apelação Cível, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 0056984-64.1996.8.09.005 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : ESPÓLIO DE JOÃO PESSOA DE SOUZA APELADOS: ALUBRAZ INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. E BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL *Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.* I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por espólio contra sentença que homologou cálculos e extinguiu o cumprimento de sentença. O espólio havia anteriormente oposto embargos de declaração, que não foram conhecidos por manifesta ilegitimidade recursal. O recurso busca o reconhecimento da legitimidade do espólio, a nulidade da sentença e dos atos subsequentes e a condenação do banco pela disposição indevida de verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração não conhecidos, por manifesta ilegitimidade recursal, são capazes de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não conhecidos, por manifesta inadmissibilidade, não produzem o efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, conforme previsto no art. 1.026 do CPC. 4. A apelação foi interposta após o prazo legal de quinze dias úteis, contado a partir da intimação da sentença, pois os embargos de declaração não interromperam o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso não foi conhecido. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos." "2. O recurso de apelação interposto após o prazo legal de quinze dias úteis é intempestivo e inadmissível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 219, 224, 502, 924, II, 925, 932, III, 1.003, § 5º, 1.021, 1.024, 1.026; CC/2002, arts. 186, 187, 682, II, 927; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º, 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 3.177.051/MT; TJGO, Apelação Cível 0505539-22.2011.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5318858-67.2022.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA ESPÓLIO DE JOÃO PESSOA DE SOUZA interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos do “Cumprimento de Sentença”, ajuizado por BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em desfavor de ALUBRAZ INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 247): “(…) De início, considerando a ausência de impugnação quanto aos cálculos elaborados pela Central Única de Contadores (movimentação 234), homologo-os para que produzam seus efeitos legais. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito objeto da lide existente entre ambas as partes. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Custas finais, se houver, deverão ser distribuídas na proporção de 50% para cada parte. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ante o pagamento voluntário do débito exequendo - movimentação 204, DETERMINO, após a definitividade da presente, a transferência do valor de R$ R$ 109.486,37 (cento e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos) e rendimentos a ALUBRAZ INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para conta bancária a ser indicada no prazo de 15 (quinze) dias. O valor remanescente depositado na movimentação 204, bem como os eventuais rendimentos dele advindos, deverá ser restituído ao BRB, mediante transferência para conta bancária a ser indicada pela instituição no prazo de 15 (quinze) dias. Se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Cumpra-se.” Interpostos embargos de declaração pelo ESPÓLIO DE JOÃO PESSOA DE SOUZA (ex patrono do BRB-BANCO DE BRASILIA S/A.), nas mov. 254 e 266, os recursos não foram conhecidos nos seguintes termos: “(…) A intervenção do espólio de advogado em processo no qual atuava o de cujus, para discutir questões atinentes a honorários advocatícios, carece de legitimidade processual para atuar no feito principal. A sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil é instituto reservado às partes litigantes, não se estendendo aos procuradores. Eventual crédito de honorários do advogado substituído ou falecido deve ser perseguido por seus sucessores em ação autônoma ou no bojo do processo de inventário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, as contrarrazões da ALUBRAZ (movimentação 257) citam o AgInt no AREsp 1.806.153/MS, que bem ilustra essa orientação jurisprudencial. Ainda que superada a questão da legitimidade, o que se admite apenas para fins de argumentação, as contrarrazões da ALUBRAZ (movimentação 257) demonstraram que o antigo procurador já havia sido destituído, com a constituição de novo patrono e pedido de intimação exclusiva, muito antes de seu falecimento. Tal fato afasta a alegação de omissão quanto à intimação, pois as comunicações processuais foram direcionadas ao advogado regularmente constituído nos autos. Portanto, os Embargos de Declaração são manifestamente inadmissíveis, por ausência de legitimidade do embargante para a sua oposição no presente feito. No que tange ao mérito da execução, a sentença proferida (movimentação 246/247) já se debruçou sobre os cálculos da Contadoria Judicial (movimentação 234), que foram expressamente aceitos por ambas as partes (BRB na movimentação 243 e ALUBRAZ na movimentação 244). A decisão reconheceu a satisfação da obrigação e culminou na extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As alegações trazidas nos embargos não têm o condão de infirmar a conclusão já alcançada, que se baseou na concordância das partes e nos cálculos homologados. Assim, a sentença anterior permanece hígida em seus termos, e as determinações dela decorrentes devem ser cumpridas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos na movimentação 254, por manifesta ilegitimidade recursal do espólio para atuar no presente feito.” (mov. 261) “(…) Os embargos de declaração opostos nas movimentações 254 e 266 são manifestamente inadmissíveis. O instituto da sucessão processual, previsto no art. 110 do CPC, é reservado às partes litigantes, não se estendendo a seus procuradores. O falecimento do advogado extingue o mandato (art. 682, II, CC), e eventuais créditos de honorários devem ser perseguidos pelos sucessores em ação autônoma ou no inventário. Falta, portanto, legitimidade recursal ao espólio do antigo patrono para atuar nestes autos. Ademais, a questão de mérito referente aos cálculos e à extinção da obrigação foi definitivamente resolvida pela sentença da mov. 247, que transitou em julgado, conforme certidões acostadas (movs. 246, 268), estando a matéria acobertada pela coisa julgada (art. 502, CPC). A insistência em rediscutir o tema por via inadequada e por parte ilegítima beira a litigância de má-fé. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos nas movimentações 254 e 266, por manifesta ilegitimidade recursal.” (mov. 275) Irresignado, o apelante interpôs a apelação cível sub judice. (mov. 294) Em suas razões, sustenta que, com o falecimento do advogado, o crédito honorário anteriormente reconhecido passou a integrar o acervo hereditário, transmitindo-se automaticamente ao espólio, o qual teria legitimidade no caso. Obtempera a nulidade processual por ausência de intimação do titular do crédito honorário e a impossibilidade jurídica do BRB dispor de crédito honorário pertencente ao advogado. Pontifica a violação à coisa julgada e à segurança jurídica e a responsabilidade civil do BRB pelos prejuízos decorrentes da indevida disposição da verba honorária. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para: reconhecer a legitimidade do ESPÓLIO DE JOÃO PESSOA DE SOUZA para atuar na defesa do crédito honorário autônomo pertencente ao advogado falecido; declarar a nulidade da sentença recorrida e dos atos processuais subsequentes praticados sem prévia intimação do titular da verba honorária, em razão da violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; reconhecer a impossibilidade jurídica de o BRB transacionar, compensar, reconhecer quitação ou praticar qualquer ato de disposição patrimonial envolvendo verba honorária pertencente ao advogado João Pessoa de Souza; reconhecer que o BRB, ao transacionar e assumir quitação envolvendo crédito honorário de titularidade alheia, acabou vinculando-se diretamente aos efeitos patrimoniais de sua própria manifestação processual, devendo responder integralmente pela satisfação da verba honorária pertencente ao espólio apelante; declarar que a manifestação apresentada pelo BRB na movimentação 243, ao promover disposição indevida sobre crédito pertencente ao advogado João Pessoa de Souza, configura ato ilícito processual, praticado em afronta à boa-fé objetiva, à autonomia dos honorários advocatícios e aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; condenar o BRB a responder integralmente pelo pagamento da verba honorária pertencente ao espólio apelante, uma vez que: utilizou indevidamente crédito alheio para formalizar transação processual; reconheceu quitação sobre verba que não integrava seu patrimônio jurídico; e deu causa à supressão patrimonial do crédito pertencente ao advogado João Pessoa de Souza. Preparo comprovado. Contrarrazões nas mov. 299 e 300. Intimada para manifestar-se acerca da preliminar arguida em contrarrazões, o apelante manifestou-se na mov. 329. Certidão na mov. 349. É o relatório. Passo à decisão. Cabível, no presente caso, o julgamento monocrático da Apelação Cível, pois se encontra delineada a situação prevista no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o recurso interposto exsurge inadmissível. Isso porque, da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, concluo que a apelação cível não há de ser conhecida, em razão de sua manifesta intempestividade. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…) Pois bem. O exame do início do fluxo do prazo para a interposição de recurso é pressuposto necessário para a verificação da tempestividade deste e, portanto, para o controle de sua admissibilidade, devendo ser apreciado em qualquer grau de jurisdição, no juízo de admissibilidade, independentemente de provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. Conforme se extrai dos autos, foi proferida sentença na movimentação 247, em 09/12/2025, por meio da qual o juízo de origem homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Contra referido pronunciamento, o espólio do antigo patrono do BRB opôs embargos de declaração na movimentação 254. Os aclaratórios, contudo, não foram conhecidos pela decisão de movimentação 261, sob o fundamento de que o espólio não detinha legitimidade processual para atuar no feito, consignando expressamente o juízo de origem que os embargos eram “manifestamente inadmissíveis, por ausência de legitimidade do embargante para a sua oposição no presente feito”. Posteriormente, foram opostos novos embargos de declaração, na movimentação 266, igualmente não conhecidos pela decisão de movimentação 275, que reiterou a manifesta ilegitimidade recursal do espólio e consignou, de forma expressa, que os embargos das movimentações 254 e 266 eram “manifestamente inadmissíveis”. A controvérsia, portanto, consiste em saber se tais embargos de declaração foram capazes de interromper o prazo para a interposição da apelação. A resposta é negativa. Nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. A regra, contudo, não incide quando os embargos de declaração são manifestamente inadmissíveis, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, hipótese em que não possuem aptidão para interromper o prazo para a interposição de outros recursos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. PRAZO IMPRÓPRIO PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, permanecendo intempestivo o recurso apresentado após o prazo legal. 2. Segundo a doutrina e a jurisprudência, os prazos fixados pelo CPC para julgamento de embargos de declaração - art. 1.024, CPC - são prazos impróprios; eventual atraso não acarreta sanção processual imediata nem invalida o julgamento. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.177.051/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) No caso concreto, não se está diante de embargos regularmente conhecidos e posteriormente rejeitados em razão da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ao contrário, ambos os recursos integrativos foram inadmitidos desde o juízo de admissibilidade, ante a manifesta ilegitimidade. Desse modo, os embargos de declaração não produziram o efeito interruptivo previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Assim, afastado o efeito interruptivo dos embargos de declaração, ao contrário do certificado na mov. 277, o prazo para a interposição da apelação deve ser contado a partir da intimação da sentença de movimentação 247, e não da posterior intimação da decisão de movimentação 275. Nesse contexto, uma vez que os embargos de declaração interpostos não interromperam o prazo recursal, não merece prevalecer a certidão de movimentação 277. Aliás, a própria decisão de movimentação 275 consignou que a sentença da movimentação 247 já havia transitado em julgado, fazendo referência às certidões acostadas aos autos, inclusive à de movimentação 268. Portanto, não sendo os embargos de declaração aptos a interromper o prazo recursal, a posterior intimação da decisão que deles não conheceu não tem o condão de reabrir prazo já consumado para a interposição da apelação. Neste pórtico, outra alternativa não há senão o reconhecimento da intempestividade da apelação interposta somente em 02/07/2026. A redação do artigo 1.003, §5º c/c art. 219, caput, ambos do CPC, é expressa ao dispor que o prazo de interposição do recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, ipsis verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Outrossim, vale dizer que, nos termos do art. 224, do Código de Ritos c/c o art. 4, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006, a contagem do prazo em comento iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação que, por sua vez, ocorrerá no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, in verbis: Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (…) § 3º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Nesta perspectiva, em consulta aos autos, vislumbro que a sentença questionada (mov. 247), foi disponibilizada no dia 10 de dezembro de 2025 e publicada em 11 de dezembro de 2025 (mov. 250/251), e o presente recurso foi interposto, tão somente, em 02/07/2026, quando extrapolado o dies ad quem do prazo de quinze dias consignado no art. 1.003, § 5º, do CPC. Com efeito, conforme anteriormente consignado, os embargos de declaração opostos nas movs. 254 e 266 não interromperam o prazo recursal, porquanto não foram conhecidos em razão da manifesta ilegitimidade recursal do espólio. Desse modo, a posterior intimação da decisão de mov. 275 não teve o condão de reabrir prazo recursal já consumado, razão pela qual a apelação mostra-se manifestamente intempestiva. Por oportuno, quanto à intempestividade, a jurisprudência desta Corte de Justiça dá suporte às razões aqui lançadas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO ABANDONO PROCESSUAL. HERDEIROS NÃO HABILITADOS. INTIMAÇÃO REGULAR VIA EDITALÍCIA. INÉRCIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação cível deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto nos artigos 1.003, § 5º, 219 e 224, do CPC, após a intimação. O recurso interposto fora do prazo estabelecido em lei é manifestamente inadmissível.2. Na situação, ao contrário do que alegam os apelantes, intitulados herdeiros do de cujus que anteriormente integrava o polo ativo, houve a sua regular intimação, via edital, que é admitida em situações como esta, para que pudessem se habilitar no feito, mas se quedaram inertes.3. Assim, considerando que a sentença atacada fora devidamente publicada junto ao DJe, o espólio já se encontrava devidamente representado pela respectiva inventariante e o apelo fora protocolizado após o decurso do prazo legal, conclui-se pela sua intempestividade.4. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0505539-22.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). grifo nosso. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO INSCULPIDO NO § 5º DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. Sabe-se que o prazo para interpor o recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias úteis, na forma do § 5º do artigo 1.003, combinado com o artigo 219, todos do Código de Processo Civil.3. Na espécie, o apelo somente foi protocolado quando já havia se exaurido o prazo recursal, razão pela qual não foi conhecido por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil.5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5318858-67.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) – grifo nosso. Destarte, sendo intempestivo o presente recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias, estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o seu não conhecimento é medida impositiva. Ao teor do exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso de Apelação Cível, e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)

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