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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056979-69.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0004639-98.2012.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00727800 AGTE: HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS ADVOGADO: ALINE RAMOS GUIMARÃES OAB/RJ-199269 ADVOGADO: ROSICLÉIA RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-208481 AGDO: ESPÓLIO DE CARLOS GUIDA DOS SANTOS REP/P/INVENT.ESTELA MARIA MAÇULO ALVES GUIDA DOS SANTOS ADVOGADO: FABIO KIK DA SILVA OAB/RJ-080776 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0056979-69.2026.8.19.0000
Agravante: Hospital Regional Darcy Vargas
Agravado: Espólio de Carlos Guida dos Santos, representado por seu inventariante
Relatora: Des. Regina Helena Fábregas Ferreira
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hospital Regional Darcy Vargas contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
A decisão recorrida não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo executado, ora agravante, à decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução, as quais passo a transcrever (index 689 e 730 dos autos originários):
"ID's 606 e 682 - Visto que o autor não anuiu com o parcelamento e não manifestou interesse na designação de AC, tenho que se impõe o prosseguimento da execução. Não há que se falar em qualquer excesso de execução, pois além de se tratar de matéria preclusa, a gratuidade de justiça não enseja a não incidência de honorários advocatícios, a teor do art. 98, §3º do CPC. Portanto, proceda-se à penhora on line. Com os resultados, às partes em 5 dias."
"Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, os quais são tempestivos, mas não merecem ser admitidos, haja vista que não devidamente demonstrado o seu cabimento como previsto no art. 1022, I e II do CPC, pois não logrou o recorrente demonstrar a omissão, contradição ou obscuridade em que fundamenta seu recurso.
Com efeito, não se verifica na hipótese qualquer vício na decisão, pois no momento processual oportuno, qual seja, quando intimado do cumprimento de sentença ao ID 596, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, pois em sua manifestação de ID 606 se limitou a alegar dificuldade financeira e a requerer o parcelamento do débito exequendo, com o que não anuiu o exequente.
Logo, eventual excesso deveria ter sido arguido por meio do incidente de cumprimento de sentença, operando-se, assim, a preclusão da matéria tal qual disposto na decisão de ID 689.
Ademais, além de o valor atinente aos honorários advocatícios representar valor correspondente a 10% do valor exequendo, o próprio resultado parcial da penhora on line denota que o réu possui condição financeira apta a permitir o pagamento dos honorários, pois, de acordo com a petição de ID 705, já foram bloqueados mais de R$ 100.000,00, o que vem a demonstrar que a teor do disposto no art. 98, §3º do CPC, não mais se justifica a suspensão de exigibilidade da dívida em tal cenário.
Não se vislumbra no caso qualquer omissão a ser sanada, constatando-se que o real intento do recorrente é ver reformada a decisão, o que deverá ser buscado através da via recursal própria.
Portanto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos, uma vez que não configurada a hipótese de cabimento suscitada pelo recorrente. Aguarde-se o resultado da penhora on line e, após isso, às partes em 5 dias."
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que presente a probabilidade do direito, ao argumento de que que é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida no curso da demanda, que foram incluídos R$34.101,88 a título de honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, embora sua exigibilidade esteja submetida à condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC; que a matéria relativa à inclusão dessas verbas foi expressamente impugnada em index 606/614, após sua inserção na planilha de index 604; que não houve demonstração concreta de alteração da situação econômica que justificou a concessão da gratuidade; que o fato de terem sido encontrados e bloqueados valores em sua conta não constitui prova da cessação da insuficiência econômica; e que a decisão agravada deixou de enfrentar argumentos capazes de alterar a conclusão. Afirma que o perigo de dano resta presente em razão do bloqueio de valor destinado ao custeio de suas atividades. No mérito, alega que a própria legislação autoriza a discussão posterior de questões relativas à validade e adequação dos atos executivos, nos termos do art. 525, §11, do CPC, que no caso se refere à constrição de R$121.528,73. Reitera que é beneficiário da gratuidade de justiça e que a verba honorária não pode ser imediatamente exigida enquanto vigente a condição suspensiva legal e que a agravada incorre em equívoco ao considerar que a existência de valores bloqueados demonstraria automaticamente a cessação da situação econômica que justificou a gratuidade.
Aduz que a decisão agravada violou o dever de informação uma vez que não enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados. Afirma que a constrição deve ser revista, uma vez que compromete a continuidade do atendimento prestado pelo nosocômio e deve ser examinada à luz da finalidade pública dos recursos. Ressalta que o STJ, no REsp nº 2.185.922/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, reconheceu que a execução de verbas sucumbenciais contra beneficiário da gratuidade, sem demonstração da alteração da situação econômica, caracteriza excesso de execução.
Requer liminarmente que seja i) atribuído efeito suspensivo ao presente recurso; ii) suspensa a eficácia da decisão agravada e dos atos executivos decorrentes até o julgamento definitivo do recurso; iii) determinado o imediato desbloqueio do valor de R$121.528,73; iv) determinada a suspensão de qualquer novo bloqueio ou ato de expropriação sobre os seus ativos financeiros até a definição do quantum efetivamente exigível. No mérito, pugna i) para que a decisão seja reformada, com o afastamento da preclusão, o reconhecimento da gratuidade de justiça, da inexigibilidade dos honorários e do excesso de execução; bem como ii) pretende que seja ii.i) determinado o recálculo do débito, excluindo-se as verbas inexigíveis; ii.ii) reconhecida a necessidade de análise da origem e destinação dos valores bloqueados, especialmente por se tratarem, conforme comprovado documentalmente, de recursos vinculados ao SUS e a Emenda Parlamentar, destinados ao custeio da atividade hospitalar; ii.iii) determinada a liberação dos valores constritos que se enquadrem nas hipóteses legais de impenhorabilidade; ii.iv) caso reconhecido o excesso de execução, seja determinada a restituição dos valores eventualmente transferidos indevidamente ao agravado; ii.v) reconhecida a violação ao dever de fundamentação; ii.vi) que o agravado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da insurgência quanto ao excesso de execução, considerando-se o proveito econômico obtido, na forma da jurisprudência aplicável; e ii.vii) sejam prequestionados, para todos os fins, os arts. 11, 98, §3º, 489, §1º, IV, 523, §1º, 525, §1º, III e V, §11, 833, IX, 854, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, e 1.022 do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme o disposto nos artigos 1019, inciso I, e 995, parágrafo único, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo nos casos em que haja probabilidade de provimento do recurso e dos quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação.
É cediço que o valor correspondente aos honorários fica sob condição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça.
Nessa hipótese, o crédito relativo à verba não pode ser objeto de expropriação enquanto perdurar a condição econômico-financeira que justificou a concessão do benefício.
Não obstante, ao que consta dos autos foi efetuado o bloqueio na conta da executada antes de se apurar alteração de sua hipossuficiência econômica, constatada anteriormente em razão do deferimento da gratuidade de justiça em grau recursal.
Verifica-se que o excesso de execução e a inexigibilidade imediata do débito alegados pelo agravante decorrem da inobservância da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, tratando-se a suspensão da exigibilidade do débito de efeito legal automático, em um primeiro momento, não se vislumbra a existência de causa sujeita à preclusão.
Quanto ao perigo de dano, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que já houve bloqueio judicial de valores (fls. 703 e 725 dos autos originários), o que justifica a concessão da medida em razão do risco de levantamento e transferência da quantia ao agravado antes do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar, até o julgamento do mérito recursal, a suspensão da exigibilidade e do levantamento das parcelas correspondente aos honorários advocatícios, mantendo-se hígida a constrição e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos demais valores.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça com atribuição para informar acerca do interesse jurídico em atuar no feito.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora Regina Helena Fábregas Ferreira
Relatora
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
5ª Câmara de Direito Privado
Beco da Música, nº 175, 3º andar - Lâmina IV
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20021-315
Tel.: (21) 3133-5399; e-mail: 05cdirpriv@tjrj.jus.br
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TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056979-69.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0004639-98.2012.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00727800 AGTE: HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS ADVOGADO: ALINE RAMOS GUIMARÃES OAB/RJ-199269 ADVOGADO: ROSICLÉIA RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-208481 AGDO: ESPÓLIO DE CARLOS GUIDA DOS SANTOS REP/P/INVENT.ESTELA MARIA MAÇULO ALVES GUIDA DOS SANTOS ADVOGADO: FABIO KIK DA SILVA OAB/RJ-080776 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA
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