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0056977-67.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 4ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056977-67.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251563761 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de dissolução contratual c/c restituição/reembolso c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência proposta por DANIELE FERREIRA DA CUNHA em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Narra a autora que firmou com as demandadas Proposta de Participação em Grupo de Consórcio sob o Contrato nº 40243292 (Grupo nº 001147, Cota nº 0980-02), em 28/04/2025, com crédito referencial de R$ 208.280,00 e prazo de 120 meses. Alega que aderiu ao negócio com a expectativa de rápida contemplação mediante a oferta de lance livre. Afirma que efetuou o pagamento de 6 (seis) parcelas mensais, perfazendo o montante histórico de R$ 8.903,79, e que chegou a ofertar lance no importe de R$ 65.000,00, contudo não obteve a contemplação almejada. Em virtude da frustração dessa expectativa, optou pela desistência e cancelamento da cota. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a imediata restituição dos valores adimplidos. Instadas a se manifestar previamente acerca do pedido liminar (Id 245128148), as rés informaram que a cota consorcial da autora encontra-se formalmente cancelada desde 30/12/2025, inexistindo qualquer cobrança de parcelas em andamento ou risco iminente de negativação, razão pela qual pugnaram pelo indeferimento da tutela. As rés também apresentaram contestação tempestiva nos autos (Id 249897420). É o relatório. Passo a fundamentar. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração inequívoca e concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e análise dos autos, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional pretendida. DO CANCELAMENTO DA QUOTA E DA INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO Conforme se extrai dos autos e dos registros sistêmicos apresentados, a cota da consorciada autora (Cota nº 0980-02 / Grupo nº 001147) já se encontra formalmente cancelada desde 30/12/2025. Em razão da exclusão da cota do grupo, a demandante não mais concorre ativamente nem será compelida ao pagamento de parcelas vincendas. De igual modo, não se verifica, neste momento processual, a imposição de qualquer cobrança coativa ou execução imediata de multa e encargos contratuais, o que esvazia a alegação de perigo de dano iminente que justifique intervenção judicial de urgência. DA SISTEMÁTICA CONCORRENCIAL DE LANCES E DA INVIABILIDADE DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO No que tange à alegação de que a celebração decorreu da garantia de contemplação por lance, cumpre assentar que decorre da própria natureza do contrato consorcial — fato público e notório — que as assembleias mensais operam mediante sorteio e lances livres. Os lances são abertos a todos os quotistas ativos e ninguém pode garantir antecipadamente que um valor determinado será suficiente para arrematar a carta de crédito, uma vez que a administradora e os participantes não possuem controle sobre o valor de lance que os demais cotistas irão ofertar em cada assembleia. Dessarte, não pode a autora exigir que o lance por ela apresentado logo no início da vigência do contrato fosse suficiente para assegurar o veículo em detrimento de outro consorciado que porventura ofertou lance superior. DO MOMENTO CONTRATUAL E LEGAL DA RESTITUIÇÃO (CLÁUSULA 40.1) No tocante ao pleito de devolução imediata das quantias pagas, o instrumento pactuado estabelece de forma expressa em sua Cláusula 40.1 (e correlatas do regulamento) que a liberação dos recursos vertidos pelo consorciado não contemplado somente ocorrerá após a realização da última assembleia de encerramento do grupo — condição da qual a autora já tinha plena ciência ao celebrar o contrato. Tal diretriz contratual resguarda o equilíbrio financeiro do fundo comum e encontra respaldo no art. 22 e art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONSORCIADO . PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. GRUPO. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo do consórcio. Precedentes . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967853 DF 2021/0327675-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Ressalte-se que a autora não adimpliu nem sequer 20% (vinte por cento) do contrato, tendo quitado apenas 6 parcelas (correspondentes a 2,01% do fundo comum) e desistido voluntariamente da avença. Eventual valor a ser restituído à autora, bem como a apuração de retenções de taxas de administração, seguro e eventuais penalidades, constitui matéria de mérito que reclama o regular desenvolvimento processual e será decidida em sentença, após a instrução e o exercício pleno do contraditório. Por todo o exposto, resta ausente a verossimilhança indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. Decido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, resta INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Buscando incentivar a composição consensual do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO para o dia 26 de outubro de 2026, às 09h15min, a ser realizada pela Central de Audiências deste Fórum através de plataforma de videoconferência. As partes devem participar do ato conciliatório sob pena de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, ante a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, ex vi do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Não havendo acordo entre as partes na audiência, inicia-se o prazo legal para contestar (art. 335, I, do CPC), facultando-se à parte ré eventual aditamento e, sucessivamente, abrindo-se vista à autora para réplica. Intimem-se ambas as partes e advogados mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Recife, 25 de agosto de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0056977-67.2026.8.17.2001

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