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Processo 0056974-20.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0056974-20.2026.4.05.8100 AUTOR: PRICILA GREYSE DOS SANTOS JULIO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA CORREIA SILVA - BA54960 REU: INSTITUTO AOCP, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA ADVOGADO do(a) REU: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 13/07/2026, por PRICILA GREYSE DOS SANTOS JULIO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE e do INSTITUTO AOCP, por meio da qual objetiva a desconstituição dos atos administrativos que culminaram em sua eliminação do concurso público regido pelo Edital nº 01/2026 para provimento do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Área de Botânica, bem como sua reintegração ao certame, com os consectários daí decorrentes. A autora afirma ter concorrido às vagas reservadas às pessoas com deficiência e ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Nível de Suporte 1. Sustenta que circunstâncias ocorridas por ocasião da Prova de Desempenho Didático-Pedagógico, notadamente atraso em seu início, teriam repercutido negativamente em seu desempenho, em razão de sua condição pessoal. Questiona, ainda, as pontuações atribuídas pelos integrantes da banca examinadora, especialmente quanto ao critério denominado "Plano de Aula", e insurge-se contra a ausência de repercussão da pontuação obtida na Prova de Títulos sobre sua classificação final. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos de sua eliminação, com reserva de vaga, bem como a realização de nova avaliação da Prova de Desempenho Didático-Pedagógico por banca diversa ou, subsidiariamente, a revisão da pontuação atribuída, além do cômputo da Prova de Títulos e consequente reclassificação no certame. Intimada a emendar a petição inicial, inclusive para esclarecer o critério utilizado na fixação do valor da causa, inicialmente atribuído em R$ 31.680,00, a autora apresentou a petição de id. 180633877, por meio da qual informou a ocorrência de erro material e requereu a retificação do valor da causa para R$ 1.621,00, além de juntar os documentos complementares determinados pelo Juízo. Por decisão de id. 181093288, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação da tutela provisória, determinando-se a prévia manifestação das partes rés. O IFCE manifestou-se pelo indeferimento da medida de urgência, sustentando, em síntese, a regularidade do certame e a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. O Instituto AOCP apresentou contestação, acompanhada dos documentos relativos ao certame e à avaliação da autora, defendendo que a candidata obteve as notas individuais de 53, 38 e 47 pontos, alcançando nota final de 46,00 pontos, inferior ao mínimo de 60 pontos previsto no edital para aprovação na Prova de Desempenho Didático-Pedagógico. Sustenta, ainda, que a metodologia de avaliação foi integralmente observada e que eventual revisão judicial das pontuações atribuídas implicaria substituição do juízo técnico da banca examinadora. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, acolho o pedido de retificação do valor da causa formulado pela parte autora no id. 180633877, para que passe a constar o montante de R$ 1.621,00. Considerando a natureza da pretensão deduzida, voltada precipuamente ao controle da legalidade de atos praticados no âmbito de concurso público, sem conteúdo econômico imediato precisamente mensurável nesta fase, reputo adequado o valor indicado, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em matéria de concurso público, a apreciação judicial deve observar os limites inerentes ao controle de legalidade dos atos administrativos. No julgamento do RE nº 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 485, orientação no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção e notas atribuídas aos candidatos, ressalvada a possibilidade de controle de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. O exame da controvérsia, portanto, deve partir inicialmente das disposições do instrumento convocatório, a fim de verificar se a avaliação da autora observou a sistemática previamente estabelecida pela Administração. O item 14.7.1 do Edital nº 01/2026 estabeleceu seis critérios para a avaliação da Prova de Desempenho Didático-Pedagógico: Domínio dos Conteúdos, com pontuação máxima de 25 pontos; Desenvoltura e Mediação Pedagógica, até 15 pontos; Organização e Sequência Didática dos Conteúdos, até 15 pontos; Contextualização, até 15 pontos; Interdisciplinaridade, até 10 pontos; e Plano de Aula, até 20 pontos, totalizando 100 pontos. Mais relevante para a controvérsia é a disciplina constante do item 14.8 do edital, que estabeleceu expressamente a forma pela qual as avaliações individuais seriam realizadas e posteriormente convertidas na nota definitiva da etapa: Com efeito, os itens 14.8.1 a 14.8.5 dispõem que a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico será avaliada por cada um dos três membros da Banca Examinadora; que cada avaliador atribuirá pontuação individual aos critérios previstos no edital; que as notas serão lançadas em folhas próprias; e, finalmente, que a Nota Final da Prova de Desempenho Didático-Pedagógico - NPD será obtida mediante a média aritmética das notas individuais atribuídas pelos três avaliadores, isto é, pela soma das três avaliações dividida por três. O instrumento convocatório também estabelece expressamente a eliminação automática do candidato cuja nota final seja inferior a 60 pontos. A metodologia prevista no edital é, portanto, inequívoca: não há atribuição de uma nota única e previamente consensuada pela banca. Ao contrário, o modelo concebido pela Administração pressupõe três avaliações individuais e autônomas, cuja composição final ocorre somente mediante cálculo da média aritmética. No caso da autora, os examinadores atribuíram, respectivamente, as notas 53, 38 e 47 pontos. Assim, aplicando-se estritamente a fórmula estabelecida pelo item 14.8.5 do edital, a parte autora obteve a nota final de 46,00 pontos. A nota final registrada pela Administração corresponde, portanto, exatamente à aplicação da fórmula estabelecida no instrumento convocatório. Como o item 14.8.2 prevê a eliminação automática do candidato que obtenha nota inferior a 60 pontos, a exclusão da autora da etapa subsequente decorreu da aplicação objetiva das regras do concurso. Nesse contexto, a circunstância de os integrantes da banca terem atribuído pontuações individuais distintas aos critérios examinados não constitui, por si só, demonstração de irregularidade. O próprio edital estabeleceu que cada avaliador procederia à análise e atribuiria sua própria pontuação, reservando à média aritmética a função de consolidar as avaliações individuais na nota definitiva. Não existe, no instrumento convocatório, regra impondo identidade de notas entre os três examinadores ou mecanismo de equalização das pontuações por eles atribuídas. Consequentemente, a pretensão de que o Poder Judiciário determine a uniformização das notas atribuídas a determinado critério exigiria, necessariamente, a definição de qual pontuação deveria prevalecer ou qual avaliação seria tecnicamente mais adequada ao desempenho da candidata. Tal providência ultrapassaria o controle da legalidade para ingressar diretamente no conteúdo da avaliação realizada pela banca examinadora, hipótese alcançada pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485. A atuação jurisdicional permanece possível quando demonstrada violação ao edital, erro material, ausência de motivação, quebra de isonomia ou outra ilegalidade objetivamente verificável. Não se identifica, entretanto, incompatibilidade entre a metodologia efetivamente empregada e aquela prevista no instrumento convocatório. Também merece exame a alegação da autora de que o atraso ocorrido antes do início de sua apresentação teria afetado seu desempenho em razão de sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Insta salientar que a legislação assegura às pessoas com deficiência igualdade de oportunidades e adaptações razoáveis destinadas a permitir sua participação em condições materialmente adequadas nos concursos públicos. Isso, contudo, não significa que toda intercorrência ocorrida durante a realização do certame produza, automaticamente, a invalidade da avaliação posteriormente realizada. No caso concreto, ainda que se considere a ocorrência do atraso narrado, os elementos constantes dos autos não permitem estabelecer, de forma objetiva, que tal circunstância tenha sido determinante para a nota atribuída à candidata ou que tenha comprometido a validade da avaliação. A autora relaciona o ocorrido a quadro de ansiedade e desregulação decorrente do TEA e sustenta que tais efeitos se projetaram sobre aspectos avaliados pela banca, especialmente sua desenvoltura durante a apresentação. Trata-se, todavia, de relação causal que não pode ser presumida. Assim, esse nexo não se encontra suficientemente demonstrado na presente lide. A pontuação atribuída pela banca, ademais, foi objeto de recurso administrativo, tendo o Instituto AOCP apresentado resposta aos questionamentos formulados pela candidata, inclusive quanto aos critérios de avaliação utilizados: A análise jurisdicional dessa resposta pode alcançar eventual ausência de motivação ou desrespeito às regras editalícias, mas não autoriza o Juízo a substituir a avaliação técnica realizada pelos examinadores por nova apreciação judicial do desempenho didático apresentado. Quanto à Prova de Títulos, o próprio Edital nº 01/2026 a qualifica como etapa de caráter exclusivamente classificatório, ao passo que a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico possui caráter eliminatório para os candidatos que obtenham nota inferior a 60 pontos. Assim, a pontuação eventualmente reconhecida na Prova de Títulos não possui aptidão para sanar ou compensar a reprovação ocorrida na etapa eliminatória antecedente. São avaliações de natureza distinta: enquanto a Prova de Desempenho Didático-Pedagógico condiciona a permanência do candidato no certame, a Prova de Títulos destina-se à classificação daqueles que atendam aos requisitos de habilitação estabelecidos no concurso. Desse modo, eventual discussão sobre a pontuação dos títulos somente produzirá repercussão concreta sobre a classificação da autora caso seja previamente afastada, por fundamento juridicamente válido, sua eliminação na Prova de Desempenho Didático-Pedagógico: Também não altera essa conclusão a circunstância de outros candidatos terem sido reintegrados ao concurso na condição de sub judice. A existência de decisões judiciais proferidas em demandas distintas não constitui, por si só, reconhecimento de ilegalidade generalizada no certame, tampouco autoriza a extensão automática de seus efeitos a candidatos submetidos a situações fáticas e jurídicas próprias. A autora, inclusive, invoca edital que reintegrou candidatos em cumprimento a pronunciamentos judiciais proferidos em processos diversos. Diante desse conjunto de elementos, não se evidencia probabilidade suficiente do direito alegado. A ausência da probabilidade do direito, por si só, inviabiliza a concessão da tutela de urgência, já que os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Considerando que a parte ré AOCP apresentou a contestação, dando-se por citada, CITE-SE o réu IFCE para, no prazo legal, oferecer contestação à presente ação, momento em que lhe cabe alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando, de forma motivada, as provas que pretende produzir. Apresentada a contestação, caso haja alegação de quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, bem como de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou a juntada de documentos, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar, precisa e motivadamente, as provas que pretende produzir. Apresentada a réplica ou transcorrido o prazo sem manifestação, se a matéria for unicamente de direito, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento expresso e justificado de produção de prova, venham-me os autos conclusos para decidir sobre tal pedido. O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4o, do CPC.

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