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TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056973-62.2026.8.19.0000 Assunto: Prescrição e Decadência / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0242055-13.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00727752 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LENI DOS SANTOS ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056973-62.2026.8.19.0000 ORIGEM: 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: LENI DOS SANTOS RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão de fls. 150 dos autos principais, por meio da qual o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", promovida por Leni dos Santos, ora Agravada. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação a execução interpostos pelo ERJ, Aduz em sua manifestação a ocorrência de prescrição da pretensão executória, uma vez que a exequente não é afiliada ao Sindicato que ajuizou a demanda originária, bem como a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ. A parte impugnada se manifestou em id. 98, alegando que não haveria necessidade de filiação ao SEPE para ajuizamento de execução individual; que o Tema 1033 do STJ não afeta as demandas oriundas da ACP 0075201-20.2005.8.19.0001. Feito o relatório, decido. Em relação ao Tema 1033, não há previsão de suspensão de processos nesta fase, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, ressalvado o entendimento deste Juízo acerca de sua ocorrência, considerando que a Câmara preventa não acolheu esse entendimento, rejeito a preliminar. No mais, na peça impugnativa o executado não impugna o conteúdo dos cálculos da parte autora. Além disso, mostra-se certo que são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que ora fixo no patamar de 10% sobre o valor da execução, que se mostra adequado aos critérios normativos. Ante o exposto, rejeito a impugnação e homologo os cálculos da exequente, fixando a execução em R$ 36.212,07. Preclusa a presente, expeça-se RPV, na forma do art. 535, §3º, II do CPC" Pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo. Como cediço, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso e, para tanto, exige-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal ("A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso"). Nota-se, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de estar presente os dois requisitos legais conjuntamente. In casu, não se vislumbra o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, haja vista que o juízo de origem não determinou qualquer ordem de pagamento. Intime-se a parte Agravada em contrarrazões, em especial com relação aos consectários aplicáveis na forma dos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, além do disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025 e no Provimento nº 207/2025 do CNJ, em vista do art. 10 do CPC. Após, voltem imediatamente conclusos. Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público 4 Secretaria da Primeira Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel nº 37, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6860 - E-mail: 01cdirpub@tjrj.jus.br Agravo de Instrumento nº 0056973-62.2026.8.19.0000-I
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 156ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 01/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056973-62.2026.8.19.0000 Assunto: Prescrição e Decadência / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0242055-13.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00727752 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LENI DOS SANTOS ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
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