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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0056951-66.2013.8.14.0301 APELANTE: ALFREDO AZEVEDO FERREIRA NETO, ODETE VERA FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: CLARA DE CASSIA LIMA SOUSA, EDIANA SILVA LIMA RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO FATAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GENITORA. EMANCIPAÇÃO FÁTICA DO CONDUTOR. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atropelamento fatal, condenando o condutor ao pagamento de indenização e pensão mensal, com exclusão da responsabilidade da genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da genitora do condutor menor de idade; e (ii) a possibilidade de redução das indenizações por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emancipação fática do condutor, que possuía união estável, prole e vida independente, afasta o dever de vigilância da genitora e, por conseguinte, sua responsabilidade civil. 4. O valor da indenização por danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pelo STJ para hipóteses de morte em acidente de trânsito, inexistindo motivo para redução. 5. O pensionamento fixado em 50% do salário-mínimo mostra-se adequado e, inclusive, inferior ao parâmetro jurisprudencial de 2/3 dos rendimentos ou de um salário-mínimo na ausência de prova da renda da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, apenas para declarar expressamente a ilegitimidade passiva da genitora, mantida a sentença quanto às condenações impostas ao condutor. Tese de julgamento: 1. A emancipação fática do filho afasta a responsabilidade civil da genitora fundada no dever de vigilância. 2. A condição econômica do ofensor, por si só, não autoriza a redução da indenização por danos morais fixada em patamar razoável. 3. O pensionamento fixado abaixo do parâmetro consolidado pelo STJ não comporta redução. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, I, 944 e 949. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3110441/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 29.06.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.993.201/MA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 07.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHEÇO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva, Desa. Katia Parente Sena e Des. João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual a realizar-se no dia 25-08-2026 a 01-09-2026. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ALFREDO AZEVEDO FERREIRA NETO e ODETE VERA FERREIRA em face de EDIANA SILVA LIMA e CLARA DE CASSIA LIMA SOUSA, inconformados com o pronunciamento de base proferido nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença recorrida de ID. 19623910, julgou a lide reconhecendo a prática de ato ilícito pela condução de veículo automotor por pessoa inabilitada, o que culminou no atropelamento fatal do Sr. José Carlos Conceição Sousa (marido e pai das autoras), restando fixada a obrigação de reparar os danos materiais, morais e o pagamento de pensão mensal. A decisão asseverou, contudo, que a lide passaria a ser julgada tão somente em relação ao primeiro requerido, afastando a responsabilização solidária outrora atribuída. Em apelação tempestiva (ID. 104690151), a defesa pugna: a) pela exclusão de Odete Vera Ferreira por ilegitimidade passiva, alegando que o condutor, embora menor, possuía independência familiar e financeira; e b) subsidiariamente, pela redução das indenizações (morais, materiais e pensão) impostas a Alfredo Neto, dada sua modesta capacidade econômica como eletricista No tocante às contrarrazões, atesta-se a certidão de transcurso in albis do prazo sem manifestação das apeladas, conforme documento de ID. 104726885. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez que preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, com prazo contado em dobro para a Defensoria Pública, e dispensado de preparo em face da gratuidade de justiça deferida aos apelantes. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE ODETE VERA FERREIRA A apelante foi incluída na lide originária sob o argumento de ser a proprietária do veículo e genitora do condutor, que possuía 17 anos à época do acidente, o que atrairia a responsabilidade solidária por culpa in vigilando. Contudo, restou comprovado nos autos que o filho já possuía vida independente, convivendo em união estável e com prole constituída. Tal emancipação fática afasta o dever de guarda e vigilância da mãe (art. 932, I, do CC), rompendo o nexo de causalidade para o dever de indenizar, independentemente da discussão sobre a propriedade do veículo. Nesse contexto, em alinhamento ao que já restou assentado na própria fundamentação da sentença originária acerca da ausência de responsabilidade da genitora, dou provimento ao recurso neste tópico tão somente para declarar, de forma expressa, a ilegitimidade passiva de Odete Vera Ferreira, confirmando a sua exclusão definitiva da lide. 2. DA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MATERIAIS E MORAIS) EM RELAÇÃO AO APELANTE ALFREDO AZEVEDO FERREIRA NETO A defesa pugna, subsidiariamente, pela minoração dos valores fixados a título de danos materiais (pensão mensal) e morais (R$ 100.000,00), alegando desproporcionalidade frente à modesta condição financeira do ofensor, que trabalha como eletricista. As provas coligidas aos autos atestam que o apelante conduzia veículo sem possuir carteira de habilitação e, por imperícia e imprudência, atropelou diversas pessoas, retirando a vida do genitor e marido das apeladas. A conduta ilícita, o nexo causal e o dano gravíssimo são incontroversos (art. 186 e 927 do CC). Quanto ao dano moral, a jurisprudência pátria orienta que a revisão de valores só se justifica quando o montante for manifestamente irrisório ou exorbitante (Súmula 7/STJ). Esse é o entendimento recentíssimo e pacificado do Superior Tribunal de Justiça para casos idênticos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...) 3. A revisão do montante por danos morais, em recurso especial, somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante; ausente tal demonstração, a pretensão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Os valores fixados pelas instâncias ordinárias, em contexto de morte decorrente de acidente de trânsito, observam critérios de razoabilidade e proporcionalidade usualmente adotados, não se justificando intervenção excepcional. (...)" (STJ - AREsp: 00000000000003110441 PR, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Data de Publicação: DJEN 29/06/2026). Assim, a fixação de R$ 100.000,00 alinha-se aos parâmetros de razoabilidade do STJ para o evento morte, sendo incabível sua minoração baseada unicamente na hipossuficiência financeira do réu. No tocante ao pensionamento, fixado na origem em 50% do salário-mínimo, a manutenção da sentença é medida imperativa para recompor o prejuízo financeiro sofrido pelo núcleo familiar (art. 944 e 949 do CC). Cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em casos de morte em acidente, a pensão mensal deve equivaler a 2/3 do salário-mínimo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (...) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1993201 MA 2022/0083842-0, Relator: Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2024). No caso, o pensionamento fixado (50%) já se encontra em patamar inferior ao limite do STJ (2/3), não comportando qualquer minoração. Ademais, o prévio cumprimento de medida socioeducativa tem caráter punitivo-estatal e não afasta o dever de reparação civil integral, impondo-se a manutenção das condenações materiais. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para declarar expressamente a ilegitimidade passiva da apelante ODETE VERA FERREIRA, ratificando a sua exclusão da lide, mantendo intacta a sentença de primeiro grau em todos os seus termos condenatórios quanto ao dever de reparação por danos morais e materiais. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante aos patronos da parte Apelada, majorando-os de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.. É como voto. Belém, datado eletronicamente. Des. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Belém, 07/09/2026
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