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Processo 0056924-28.2017.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056924-28.2017.4.03.6301 RELATOR(A): RECORRENTE: ANA PAULA BALDO MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO LOPES DE ALMEIDA - SP361970-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. O feito estava sobrestado, aguardando o julgamento do recurso repetitivo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da competência e do cabimento do recurso extraordinário Conforme o disposto no artigo 102, III, "a", da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. Entretanto, o processamento do recurso depende da demonstração da repercussão geral da questão constitucional, requisito de admissibilidade previsto no artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda, nos termos do artigo 1.030, I, "a" e "b", do mesmo diploma, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em tema de repercussão geral reconhecida ou de recursos repetitivos. II.2. Do Tema de repercussão geral e sua aplicação ao caso concreto No caso em análise, a controvérsia recursal versa sobre o Tema n. 1.102, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Da leitura dos autos, observa-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no referido tema, aplicando corretamente a tese jurídica consolidada. Assim, não há falar em violação constitucional, mas mera pretensão de reexame de matéria já uniformizada, o que torna o recurso manifestamente inadmissível. Estando a decisão recorrida em harmonia com precedente obrigatório, incide a regra do artigo 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil, impondo-se a negativa de seguimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil e no artigo 11, III, "b", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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