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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0056916-45.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PETERSON DIAS ALMEIDA ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O exequente disse que "não considera satisfeita a obrigação, tendo em vista que o valor percebido da multa cominatória de R$ 50.000,00 não é suficiente para reparar integralmente os prejuízos suportados" e que, "conforme expressamente consignado no v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n° 2325870-66.2025.8.26.0000, foi determinada a liquidação por arbitramento das perdas e danos" e, por isso, requereu a instauração da fase de liquidação nos presentes autos. 1.1. A fase de liquidação, que prescinde de autorização judicial para instauração, deverá ocorrer em autos apartados. 2. Nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo provisório. Intime-se.
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