Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção B da 21ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056898-59.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250200030 , conforme segue transcrito abaixo: "GERSIO BONADIO e MARIA CRISTINA MILITELLI BONADIO ajuizaram o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de LJM IMOBILIARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e FENIX FACTORING LTDA, visando a desconsideração da personalidade jurídica das suscitadas para fins de redirecionamento das obrigações decorrentes do cumprimento de sentença de nº 0079461-86.2020.8.17.2001, movido em face de LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE, com a consequente constrição de bens dos sócios e de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, de modo a satisfazer o crédito exequendo. Em 20.06.2024, decisão determinou a indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome das empresas demandadas, até o limite da participação societária do sócio devedor Leonardo José Dubeux do Monte, bem como a suspensão do cumprimento de sentença sob nº 0079461- 86.2020.8.17.2001 até o julgamento do presente incidente. Em 05.07.2024, a Parte Autora requereu modificação da decisão de tutela de 20.06.2024, no que se refere à suspensão da execução no feito principal. Em 05.09.2024, decisão que revogou a suspensão do processo nº 0079461-86.2020.8.17.2001 e determinou o prosseguimento do feito. Em 19.09.2024, LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE se habilitou nos autos e apresentou embargos declaratórios. Em 27.06.2025, os autores apresentaram contrarrazões aos embargos. Em 29.07.2025, certidão de inércia das Demandadas, apesar de intimadas. Em 02.01.2026, os exequentes pediram a suspensão do processo por 150 dias. O executado LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE concordou com a suspensão. Em 04.06.2026, as partes, em conjunto, apresentaram petição com renúncia expressa dos exequentes ao direito sobre o qual se funda a presente ação, bem como aos créditos aqui discutidos, tendo o executado manifestado sua concordância com o ato, pugnando, ao final pela homologação judicial, com liberação de quaisquer constrições vinculadas ao presente feito. Requereram, ainda, que a extinção seja homologada sem condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas ou despesas processuais, além das já adiantadas, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos. A petição de id 242681198 foi assinada digitalmente pelos advogados das partes: GUSTAVO LÉLIS MOURA DE OLIVEIRA (autores/exequentes) e CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA (réu/executado). Em 11.07.2026, despacho determinando a juntada da procuração com poderes para a renúncia. Em 20.07.2026, os exequentes juntaram procuração com poderes específicos, pugnando pela homologação da renúncia apresentada e pela extinção do feito. Em 21.07.2026, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta extinção imediata com resolução do mérito, diante da manifestação de vontade expressa e de comum acordo das partes litigantes. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constitui ato unilateral de disposição do autor, pelo qual este abre mão, de forma irretratável, da pretensão material tutelada em juízo, gerando a extinção do processo com resolução do mérito. No caso em apreço, os suscitantes GERSIO BONADIO e MARIA CRISTINA MILITELLI BONADIO apresentaram petição conjunta com os suscitados manifestando a renúncia expressa ao direito em que se funda este incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, bem como aos créditos que dele decorreriam, obtendo a imediata concordância do executado LEONARDO JOSÉ DUBEUX DO MONTE, sócio das empresas suscitadas. Cumpre registrar que a irregularidade na representação processual, outrora identificada, restou integralmente sanada com a juntada aos autos, em 20.07.2026, de novo instrumento de mandato (ID 243142000) outorgando de forma expressa e inequívoca poderes especiais para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação e aos créditos discutidos no âmbito do presente incidente. Preenchidos os pressupostos legais e de validade exigidos para o ato de disposição material, impõe-se a homologação da renúncia formulada pelos autores, com a extinção do incidente nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC. Em consequência da homologação e da extinção do incidente, impõe-se o levantamento de toda e qualquer medida constritiva ou gravame porventura incidentes sobre o patrimônio das empresas suscitadas. Especificamente, resta sem efeito a indisponibilidade de bens imóveis determinada na decisão de ID 172310360 que recaiu sobre o patrimônio registrado em nome de LJM IMOBILIÁRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e de FÊNIX FACTORING LTDA. Por fim, no que tange aos encargos de sucumbência, deve-se prestigiar a autonomia da vontade manifestada de forma consensual pelas partes. Assim, conforme expressamente ajustado pelos litigantes, a presente extinção deve ser homologada sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com os honorários contratuais de seus respectivos patronos e com as despesas que porventura anteciparam no curso da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao direito formulada pelos suscitantes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, proposto por GERSIO BONADIO e MARIA CRISTINA MILITELLI BONADIO em face de LJM IMOBILIÁRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e FÊNIX FACTORING LTDA. DETERMINO o imediato levantamento e cancelamento de todas as penhoras, constrições, averbações, restrições ou garantias vinculadas ao presente incidente, que tenham recaído sobre o patrimônio das empresas suscitadas LJM IMOBILIÁRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e FÊNIX FACTORING LTDA. Em especial, torno sem efeito a indisponibilidade de bens imóveis determinada na decisão liminar de 20.06.2024 (ID 172310360). Oficie-se, com urgência, aos cartórios de registro de imóveis competentes e aos órgãos pertinentes para fins de imediata baixa e desoneração dos gravames averbados em nome das suscitadas. Honorários advocatícios nos termos do acordo homologado. Custas processuais pela gratuidade de Justiça deferida nos autos principais, extensiva ao presente feito Homologo, outrossim, a renúncia mútua ao prazo recursal manifestada pelas partes, certificando-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa." RECIFE, 2 de setembro de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0056898-59.2024.8.17.2001