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Processo 0056890-48.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056890-48.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __251575870 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de ANA MARIA TELES FLORENCIO MARQUES DE SOUZA, ambos qualificados na petição inicial. Aduziu a instituição autora, em síntese, ter celebrado com a requerida, em 25/01/2018, por meio de canal eletrônico, o Contrato de Crédito Reorganização nº 00334049320000047730 (operação nº 4049000047730320424), no valor inicial de R$ 32.485,29 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), disponibilizado diretamente em conta corrente de titularidade da demandada, a ser adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 1.468,81 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos). Afirmou que a ré realizou o pagamento apenas das 5 (cinco) primeiras parcelas, restando inadimplente quanto a todas as subsequentes vencidas a partir de 05/08/2018. Com base nisso, requereu a procedência do pedido condenatório no montante atualizado da dívida, acrescido de consectários legais e contratuais. Juntou documentos diversos, inclusive memória de cálculo. Determinada a emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais, o autor atendeu à determinação acostando a respectiva guia e comprovante de pagamento (Id. 210867594 a Id. 210867599). Em atendimento ao ato ordinatório de Id. 211423142, a parte autora efetuou o recolhimento das despesas postais e diligências. A ré foi pessoalmente citada e intimada em 04/09/2025, consoante certidão positiva exarada pelo Oficial de Justiça (Id. 215298138 e Id. 215298141). Conforme certidão expedida pela Diretoria Cível (Id. 218795286), transcorreu in albis o prazo legal sem oferecimento de contestação pela ré. A parte autora peticionou requerendo o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito (Id. 225848581). É o relatório.Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia operada e da suficiência dos elementos probatórios documentais constantes dos autos. Diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A parte ré, devidamente citada e intimada por oficial de justiça (Id. 215298138 e Id. 215298141), deixou de apresentar contestação no prazo legal, circunstância devidamente certificada nos autos (Id. 218795286). Opera-se, portanto, a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas na petição inicial, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Ainda que a presunção de veracidade seja relativa, a pretensão autoral encontra integral arrimo nos documentos carreados aos autos. O extrato parcelado (Id. 209124226) e o extrato da conta corrente de titularidade da ré (Id. 209124227) atestam a existência do contrato de mútuo bancário pactuado por canal eletrônico, bem como a efetiva liberação do crédito de R$ 32.485,29 em favor da devedora, com a amortização e liquidação de operações anteriores e faturas de cartão. Resta demonstrado, igualmente, que a requerida adimpliu tão somente as primeiras 5 prestações, deixando de honrar as subsequentes a partir da parcela nº 6, com vencimento em 05/08/2018, até o término do contrato em 05/02/2024, restando consolidada a sua mora e inadimplemento (art. 389 e art. 397 do Código Civil). A contratação por meios eletrônicos é plenamente válida e dotada de higidez probatória, mormente quando comprovada a disponibilização do capital na conta da cliente e o pagamento parcial das contraprestações, inexistindo qualquer elemento capaz de afastar a exigibilidade do montante pretendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de ANA MARIA TELES FLORENCIO MARQUES DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento do saldo devedor inadimplido referente ao Contrato nº 00334049320000047730, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (ou da data do cálculo apresentado no Id. 209124228) e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzida a correção monetária, contados a partir da citação; b) condenar a ré ao ressarcimento das custas processuais e despesas adiantadas pela parte autora, além do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 §§ 1º e 2º do NCPC). Após, subam os autos ao TJPE. Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do NCPC). Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura digital. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0056890-48.2025.8.17.2001

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