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Processo 0056874-74.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0056874-74.2026.4.05.8000 AUTOR: IVANILDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica designada a perícia médica com o DR. EUGÊNIO PACELLI, no dia 20/10/2026, PELA MANHÃ, na Sala de Perícia Médica do Juizado Especial Federal Cível, localizado à Av. Menino Marcelo, S/n, Serraria, Maceió-AL, CEP 57046-000. OBS.: Por ocasião da perícia médica o reclamante deverá apresentar todos os exames complementares e respectivos laudos, assim como receituários e atestados médicos originais constantes do processo, além dos documentos pessoais. Maceió, data da assinatura eletrônica. KEYLA VIEIRA DE ALBUQUERQUE DANTAS

2026-09-11 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0056874-74.2026.4.05.8000 AUTOR: IVANILDO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERTON THAYRONES DE ALMEIDA VIEIRA - AL12885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária na qual se postula a concessão auxílio por incapacidade temporária; subsidiariamente aposentadoria por incapacidade permanente ao argumento de que a parte autora se encontra incapacitada, impugnando a decisão da perícia médica do INSS que entendeu que a mesma estaria capaz. 2. Diante de tal quadro, deverá ser realizada avaliação do estado de saúde da parte autora por profissional dotado de conhecimentos técnicos na área de medicina com vistas a auxiliar este julgador no desate da lide. Para tanto, deverá a Secretaria designar perito médico devidamente registrado no Quadro Geral de Peritos desta Seção Judiciária. 3. Diante da documentação anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Em face dessa circunstância, fica invertido o ônus da antecipação de pagamento da perícia, recaindo os custos do trabalho sobre o INSS, nos moldes do art. 1º, §§ 5º e 7º, da Lei 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, cujo procedimento deve ser observado pela Secretaria desta Vara. 4. Desnecessária, portanto, a apresentação de proposta de honorários pelo Perito, razão pela qual, em observância ao princípio da celeridade processual, fixo desde já os honorários periciais no valor máximo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela contida na Resolução nº 304/2014 do CJF. 5. Para tanto, deverão as partes, caso o desejem, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o expert tomar como parâmetro do trabalho, além dos documentos e quesitos apresentados pelas partes, os seguintes, elaborados em consonância com a recomendação conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça: I - Histórico laboral do periciado (profissão declarada, tempo de profissão, atividade declarada como exercida, tempo de atividade, descrição da atividade, experiência laboral anterior e data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido); II - Exame clínico e considerações médico-pericias sobre a patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? f) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? g) O(a) periciado(a) foi vítima de acidente? h) O suposto acidente gerou alguma lesão no(a) segurado(a)? Esta lesão está consolidada? Gerou alguma sequela? i) Caso haja sequela, há redução da capacidade para o labor habitual da parte autora desde a época do acidente? Esta redução do labor decorre desta única sequela? j) Caso haja sequela, há impedimento permanente para o labor habitual com possibilidade de reabilitação para outra profissão? k) Qual o termo inicial da consolidação da referida sequela? l) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. m) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de qualquer atividade? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. n) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? o) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação, considerando, ainda, que faz faculdade? Qual atividade? Quando deverá o(a) demandante ser submetido(a) a nova avaliação médica? p) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 6. Ultimadas as providências acima delineadas, intime-se pessoalmente o Sr. Perito sobre sua nomeação para funcionar nestes autos, bem como para elaborar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, indicando data e local da realização da perícia, conforme preceito insculpido no art. 474 do Código de Processo Civil. 7. Apresentado o laudo, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação a presente ação, no prazo legal (art. 183 c/c art. 335), nos termos dos arts. 336 e 337 também do CPC. 8. Intime-se, também, a parte autora para que se pronuncie sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias. 9. Providências e intimações necessárias. Maceió/AL, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL

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