2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte ré (mov. 18.1), pelas razões expostas no item II.1; DECRETO a revelia da ré K F A LEMOS ALIMENTAÇÃO, nos termos do art. 344 do CPC; JULGO ANTECIPADAMENTE O MÉRITO, com fundamento no art. 355, II, do CPC, e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; DECRETAR o despejo da ré K F A LEMOS ALIMENTAÇÃO do imóvel situado na Rua Leonardo Malcher, n. 1587, bairro Centro, Manaus/AM, concedendo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, contado da intimação desta sentença, sob pena de despejo compulsório mediante expedição do competente mandado (art. 63, caput, da Lei nº 8.245/91); CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$ 6.194,52 (seis mil, cento e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), apurado até a data do ajuizamento, bem como dos que se venceram e vierem a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa contratual de 10% (dez por cento), correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR a ré ao pagamento do débito de IPTU no valor de R$ 6.826,01 (seis mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), referente aos exercícios de 2021 a 2024, com correção monetária e juros de mora a contar da citação; CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.