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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0056860-11.2026.8.19.0000 Assunto: Progressão de Regime / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 0015923-08.2020.8.16.0014 Protocolo: 3204/2026.00725847 IMPTE: JOSÉ FLÁVIO FERRARI ROEHRIG OAB/PR-085035 PACIENTE: TIAGO BORIN CARDOSO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº 0056860-11.2026.8.19.0000
Paciente: Tiago Borin Cardoso
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro
Relatora: Des. Katya Maria De Paula Menezes Monnerat
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Tiago Borin Cardoso, por suposto constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, tendo em vista o indeferimento da progressão de regime, do livramento condicional e do trabalho externo (anexo 01, pasta 76).
Alega o impetrante, em síntese, que o Juízo da Execução indeferiu os pedidos de progressão ao regime aberto, livramento condicional e trabalho externo com fundamento na gravidade abstrata dos delitos e na negativa dos fatos pelo paciente durante avaliação psicológica. Afirma que tais fundamentos são inidôneos, pois não há registro de fatos desabonadores durante a execução, sendo o comportamento carcerário classificado como ótimo, sem faltas disciplinares recentes, além de haver elementos relativos a estudo, trabalho e proposta de emprego externo (pasta 02).
Sustenta, ainda, que a confissão ou o arrependimento não constituem requisitos legais para a progressão ou o livramento condicional e que o exame criminológico não apresenta conclusão desfavorável, sendo composto por pareceres psiquiátrico, psicológico e social que, segundo a Defesa, evidenciam condições favoráveis à concessão dos benefícios. Subsidiariamente, aponta a invalidade do exame para fundamentar decisão desfavorável, por alegada inobservância da Resolução CNPCP nº 36/2024 (pasta 02).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com a imediata reanálise dos pedidos de progressão ao regime aberto, livramento condicional e trabalho externo, sem consideração da gravidade abstrata dos delitos e da negativa dos fatos. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar a decisão e reconhecer os benefícios postulados ou, subsidiariamente, determinar que o Juízo da Execução profira nova decisão, com apreciação dos três pareceres do exame criminológico e dos elementos concretos da execução (pasta 02).
É o relatório. Decido.
Não obstante a ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em verdade, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, isto é, quando a situação apresentada representar manifesto constrangimento ilegal.
No presente caso, o impetrante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro que indeferiu o pleito de concessão do livramento condicional, progressão para o regime aberto e autorização do trabalho externo, nos seguintes termos (anexo 01, pasta 76):
"1. Trata-se de pedido de livramento condicional, progressão ao regime aberto e TEM (seq. 471, 497 e 508)
O Ministério Público opinou contrariamente ao benefício.
ESTE É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 83 do CP expressamente subordina a concessão do benefício à constatação de condições pessoais que demonstrem que o apenado não voltará a delinquir, bem como o inciso II do art. 114 da LEP expressamente condiciona a progressão para este regime da existência de fundados indícios de que o apenado irá se ajustar com disciplina e responsabilidade às condições do novo regime considerando a ampla liberdade de que este disporá, valendo assinalar o preceito inserto no art. 123, III, da LEP, que preconiza a necessidade de análise da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
No caso em tela, o executado foi condenado por graves crimes de ameaça, lesão corporal, sequestro e cárcere privado e violência psicológica, estes em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, além de crimes de dano e receptação.
Todavia, questionado acerca da percepção dos crimes praticados pela psicóloga, nos exames criminológicos de seq. 520.1, negou os delitos, demonstrando pouco juízo crítico acerca da gravidade de sua conduta. (...)
Destarte, verifico que assiste razão ao MP quando assevera que os exames realizados evidenciam a ausência do requisito subjetivo do benefício.
Ora, a manifesta ausência de juízo crítico acerca de suas condutas criminais, aliado a seus graves antecedentes contraindicam a liberdade inerente ao benefício, ao menos no presente momento.
As circunstâncias do caso concreto devem ser levadas conta para a concessão de benefícios, não ficando a análise restrita ao comportamento carcerário, como afirma a Defesa. Nesse sentido o Eg. TJ/RJ: (...)
O sistema progressivo de cumprimento de pena exige atenção e cautela na concessão de benefícios, mormente quando se trata de apenado condenado pela prática de crimes graves, em contexto de violêncis doméstica e familiar contra a mulher salientando-se que o cumprimento da reprimenda penal visa, entre seus objetivos, a resguardar a segurança da sociedade.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de livramento condicional, progressão ao regime aberto e autorização para saídas para TEM, por não estar presente o requisito subjetivo para concessão dos beneficios, na forma do parágrafo único do art. 83 do CP e dos arts. 114, II, e 123, III, da LEP."
Da análise das alegações apresentadas na inicial deste writ, assim como do andamento processual dos autos nº 0015923-08.2020.8.16.0014 (Sistema SEEU), não se vislumbra ilegalidade apta a justificar a concessão do pleito liminar.
Isso porque o Juízo da Execução fundamentou adequadamente a decisão, ao valorar o resultado do exame criminológico e concluir pela ausência dos requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício.
Como é cediço, compete ao Juízo da Execução apreciar os requerimentos concernentes ao cumprimento da pena, por ser o órgão que possui melhores condições de avaliar os requisitos legais para a concessão de benefícios e direitos, bem como de aferir a possível existência de intercorrências capazes de afetar os cálculos relativos aos requisitos objetivos.
Para avaliar a presença dos pressupostos legais, o Magistrado deve analisar as particularidades do caso concreto, mediante apreciação das circunstâncias que envolvem a prática do crime e o cumprimento da pena. Desde que motivadamente, pode determinar a realização de exame criminológico para subsidiar sua decisão. É o que dispõe a Súmula nº 439 do e. Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 439 do STJ. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Na hipótese, o Juízo da Execução Penal inicialmente indeferiu o benefício, por entender necessária a realização prévia do exame criminológico (anexo 01, pasta 15). A referida decisão foi alvo de agravo em execução, pautado para julgamento no próximo dia 08/01/2026 por esta c. Câmara Criminal.
Posteriormente, vieram aos autos os resultados do exame criminológico (anexo 01, pasta 71), os quais subsidiaram a decisão da Magistrada, proferida de maneira fundamentada, em consonância com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Contra a decisão foi interposto o recurso cabível, pendente de processamento (seq. 547, processo nº 0015923-08.2020.8.16.0014), não cabendo a antecipação do julgamento pela via do habeas corpus, sobretudo quando não constatada ilegalidade flagrante.
Em análise sumária, própria desta via, conclui-se que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora não está eivada de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem liminarmente.
Pelas razões expostas, indefiro a liminar pleiteada.
Dispenso as informações.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer.
Des. Katya Maria De Paula Menezes Monnerat - Relatora
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
GAB. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
TJRJ · 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL · Habeas Corpus
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 155a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/08/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS 0056860-11.2026.8.19.0000 Assunto: Progressão de Regime / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 0015923-08.2020.8.16.0014 Protocolo: 3204/2026.00725847 IMPTE: JOSÉ FLÁVIO FERRARI ROEHRIG OAB/PR-085035 PACIENTE: TIAGO BORIN CARDOSO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público
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