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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3276468/PR (2026/0179558-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARIA DE FATIMA DE SOUZA ADVOGADOS:MAURICIO MUSSI CORREA - PR023302 MARCELO MUSSI CORRÊA - PR024638 DANIEL ROGÉRIO DE CARVALHO VEIGA - PR075836 AGRAVADO:SOCIEDADE EVANGELICA BENEFICENTE DE CURITIBA ADVOGADO:THALIS DE SOUZA MACHADO - PR070422 AGRAVADO:VIVIANE TEIXEIRA ADVOGADO:ANTONIO MARCOS BALDAO - PR041465 AGRAVADO:JOSE LUIZ TAKAKI ADVOGADOS:HILDEGARD TAGGESELL GIOSTRI - PR019810 KELLY PATRÍCIA MUNIZ DE MORAIS - PR072624 LUCIANA LEFFER MENEGUSSO - PR087175 INTERESSADO:ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO:FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI INTERESSADO:THAYSA PRADO RICARDO DOS SANTOS ADVOGADOS:THAYSA PRADO RICARDO DOS SANTOS - PR045136 FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI - PR072310 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DE FATIMA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA DE MAMOPLASTIA. ALEGADO ERRO MÉDICO. AUTORA QUE FICOU COM AS MAMAS DISFORMES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. 1. AGRAVOS RETIDOS AVIADOS PELOS DEMANDADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA ANÁLISE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, "CAPUT" E § 1O, DO CPC/1973, APLICÁVEL AO CASO. NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DESCRITA NA CAUSA DE PEDIR. ALTERAÇÃO INVIÁVEL NESTA FASE RECURSAL. ART. 329 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAGISTRADA QUE EXPÔS DE FORMA CLARA E COERENTE OS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM SUA CONCLUSÃO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento da violação do dever de informação e da impossibilidade de o termo de consentimento genérico afastar a responsabilidade, em razão de o consentimento não ter especificado os riscos incrementados pelo tabagismo e pelo uso crônico de corticoides da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Ocorre que a prova colhida dos autos, conduz concluir que a Requerente jamais foi orientada acerca dos riscos existentes do procedimento (fato negativo), ou seja, o termo de consentimento assinado pela Recorrente não tem qualquer validade, não sendo possível afastar a responsabilidade dos Recorridos, sobretudo da entidade Hospitalar (pessoa jurídica que responde objetivamente), pelos danos causados à parte (fls. 1946). Consoante dispõe o inciso III do art. 6º do CDC, constitui direito básico do consumidor […] No presente caso, restou incontroverso que a Recorrente nunca recebeu orientação específica sobre os riscos inerentes ao seu quadro clínico – notadamente o tabagismo e o uso crônico de corticoides – os quais aumentam substancialmente as chances de necrose pós‐ mamoplastia (fls. 1946). O termo de consentimento assinado pela Recorrente não especificou os riscos aumentados devido à sua condição clínica pré-existente, configurando um consentimento informado meramente formal, mas não substancial. O termo de consentimento informado deve ser claro e específico, contemplando as particularidades do estado de saúde do paciente e os riscos concretos do procedimento, o que não ocorreu (fls. 1946). No presente caso, restou incontroverso que a Recorrente utilizava medicamentos corticoides para tratamento de artrite, fato conhecido pelos profissionais que realizaram o procedimento. Contudo, não houve o devido esclarecimento sobre o impacto desses medicamentos na cicatrização, nem a explicação de que o tabagismo também intensificaria os riscos de necrose e complicações pós- operatórias. Este descumprimento do dever de informação privou a Recorrente de uma decisão informada sobre a viabilidade e os perigos específicos do procedimento cirúrgico (fls. 1946). Assim, o E. TJPR ao não reconhecer a fragilidade do termo de consentimento assinado pela Recorrente, a despeito dos fatos que foram extraídos no v. Acórdão, violou frontalmente o art. 6º, III, do CDC, porquanto não foi prestada à Recorrente qualquer informação específica e individualizada acerca dos riscos incrementados por seu quadro clínico — uso crônico de corticoides e tabagismo — privando-a de exercer seu direito fundamental à autodeterminação (fls. 1946). Diante desse vício na formação do consentimento, resta configurada a falha no dever de informação, ensejando a responsabilização objetiva da entidade hospitalar, nos termos do art. 14 do CDC (fls. 1947). Quanto à segunda controvérsia, o recurso foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: De início, examinando a petição inicial, verifica-se que a causa de pedir está calcada na suposta falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares durante a realização dos procedimentos cirúrgicos na autora, não havendo menção à violação do dever de informação sobre os riscos das cirurgias no termo de consentimento. Como se sabe, as questões devem ser analisadas primeiramente na origem, a fim de que a parte tenha interesse recursal em discuti-las no apelo, inclusive para propiciar o contraditório à parte contrária, sob pena de supressão de instância, o que não se pode admitir. [...] configura alteração da Nesse contexto, a alegação de ofensa ao dever de informação causa de pedir e inovação recursal. Conforme registrei em sede doutrinária, “a pretensão do autor deve ser claramente delimitada na petição inicial, objetivando não apenas nortear a atuação do juiz, que irá julgar nos limites do pedido do demandante, mas também garantir a defesa por parte do réu, que irá expor seus argumentos, apresentar suas exceções e contrariar a pretensão do autor com base naquilo que ele pediu em sua peça ” ( . Coautor: Junior Alexandre Moreira Pinto. 2ª ed. inaugural Direito processual civil: institutos fundamentais Curitiba: Juruá, 2016, p. 149). Com efeito, a alteração da causa de pedir apenas é admitida após a citação até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, nos termos do art. 329 do CPC (fl. 1.922). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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