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0056844-57.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056844-57.2026.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0822586-90.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00725671 AGTE: SIDNEY ALEXSANDRO FERREIRA DA PAZ ADVOGADO: SIDNEY ALEXSANDRO FERREIRA DA PAZ OAB/RJ-252562 AGDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 AGDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056844-57.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: SIDNEY ALEXSANDRO FERREIRA DA PAZ AGRAVADO 1: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF AGRAVADO 2: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS RELATOR: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que indeferiu o pedido de expedição de ofício formulado pelo demandante, nos seguintes termos (indexador 303827251 do processo de origem): 1. Para uma melhor e adequada delimitação do quadro fático e regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, uma tabela com a relação cronológica de todos os empréstimos que são descontados de seu soldo, incluindo valor do empréstimo contratado, instituição credora, data de contratação, quantidade de parcelas para quitação integral do empréstimo e valor da parcela. 2. A parte autora requer a notificação do órgão pagador para observância do limite de 30% fixado na decisão que antecipou os efeitos da tutela. Todavia, conforme esclarecido na petição de ID 298585038, os descontos promovidos pelos réus integrantes do polo passivo restringem-se a R$ 63,55 (CAPEMISA) e R$ 0,00 (Caixa Econômica Federal - com descontos suspensos), o que evidencia o pleno cumprimento da tutela concedida. Ressalte-se que a ordem de limitação circunscreve-se estritamente às instituições financeiras que figuram no polo passivo desta demanda, de modo que a expedição de ofício genérico à fonte pagadora interferiria indevidamente em margens e consignações celebradas com terceiros não integrantes da lide. Assim, indefiro a expedição de ofício. 3. Intimem-se. Inconformado, o autor apresentou o presente recurso requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo determinando-se a imediata expedição de OFÍCIO / MANDADO DE READEQUAÇÃO DE MARGEM via meio eletrônico de urgência à DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA (DIRAD / SDPP), para que a Administração Militar: a) Aplique a trava do teto global estrito de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do Agravante para a soma de todas as consignações e empréstimos voluntários; b) Garanta a prioridade de desconto dos contratos mais antigos das Réus originárias (CAPEMISA e Caixa Econômica Federal), em estrita observância à ordem cronológica de contratação (Súmulas 200 e 295 do TJRJ), amortizando-os prioritariamente no limite da margem de 30%; c) Proceda ao BLOQUEIO / SUSPENSÃO IMEDIATA na folha de pagamento de todos os empréstimos, consignações e lançamentos voluntários supervenientes que excedam o referido teto de 30%, até a efetiva amortização dos créditos prioritários antigos. Pugnou, ao final, pela reforma da decisão ora agravada, confirmando-se a tutela recursal. Alegou, em síntese, que "A decisão agravada torna a tutela de urgência inócua. A retenção em folha de pagamento é operacionalizada exclusivamente pela fonte pagadora (DIRAD). Quando as rés originárias zeram ou reduzem suas rubricas por força da liminar, a fonte pagadora realoca automaticamente a margem consignável para credores supervenientes, mantendo o comprometimento da renda do Agravante em abusivos 65,4% (R$ 4.704,98 de retenção).". Nova manifestação do agravante, em indexador 12, informando que: (1) "a DIRAD incorreu em manifesto equívoco ao não respeitar a prioridade cronológica das consignações, mantendo o desconto de contratos supervenientes e deixando de dar preferência aos contratos mais antigos, que são justamente os das Rés mantidas na lide"; (2) "a Diretoria de Administração da Aeronáutica (DIRAD) expediu o Ofício nº 1505/AJUR-3/14115, alegando não haver providências a adotar sob o argumento de que a soma isolada das Rés mantidas na lide (CAPEMISA e CEF) não ultrapassaria o patamar de 30%"; (3) "O d. Juízo a quo [...] reputou a liminar cumprida sob essa ótica fragmentada das Rés citadas. Todavia, essa premissa jurídica desconsidera o impacto financeiro real no contracheque do Agravante e a exigência de observância do somatório global das consignações facultativas". É o relatório. 1) Trata-se, na origem, de ação de repactuação de dívida em que o autor, ora agravante, requereu tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos referentes aos contratos de mútuo ao teto de 30% sobre os vencimentos líquidos do requerente até a quitação dos débitos contraídos junto ao Banco réu, sem a incidência de juros, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspenção dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos, na forma das súmulas 200 e 295 do TJRJ. A medida foi deferida na forma pleiteada e, posteriormente, determinada expedição de ofício ao órgão pagador para implementação da medida (indexador 280379664). Posteriormente o autor reitera o pedido de expedição de ofício ao órgão pagador, o que foi indeferido pelo Juízo de origem. É contra essa decisão que se insurge o autor/agravante, ao argumento de que a decisão agravada torna a tutela de urgência inócua uma vez que, quando as rés zeram ou reduzem suas rubricas por força da liminar, a fonte pagadora realoca automaticamente a margem consignável para credores supervenientes, mantendo o comprometimento da renda do agravante em abusivos 65,4%. Afirma o agravante, em manifestação posterior, que a liminar estaria sendo cumprida de forma equivocada, uma vez que o órgão pagador não estaria respeitando a prioridade cronológica das consignações, mantendo o desconto de contratos supervenientes e deixando de dar preferência aos contratos mais antigos (que são justamente os das rés), ao argumento de que a soma isolada dos descontos efetuados pelas rés (CAPEMISA e CEF) não ultrapassaria o patamar de 30%. Pois bem. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados, de plano, os requisitos que autorizariam a concessão da medida de urgência, a saber, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Da análise preliminar, não se vislumbra, neste momento, evidente probabilidade do direito que ampare a concessão da tutela recursal, sendo necessário o contraditório, de modo que se deve aguardar a resolução do recurso pelo órgão colegiado. Deste modo, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a antecipação da tutela. 2) Intime-se a parte agravada, na forma prevista no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, para manifestação. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Relator Agravo de Instrumento nº 0056844-57.2026.8.19.0000 - Decisão - Pág. 9 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Sétima Câmara de Direito Privado _____________________________________________________________________________ Décima Sétima Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 107 A - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: (021)-3133-2000 - (D)

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056844-57.2026.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0822586-90.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00725671 AGTE: SIDNEY ALEXSANDRO FERREIRA DA PAZ ADVOGADO: SIDNEY ALEXSANDRO FERREIRA DA PAZ OAB/RJ-252562 AGDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 AGDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DESPACHO: Junte-se a petição acusada pelo sistema e voltem conclusos.

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