2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Procedimento Comum n. 0056835-14.2014.8.11.0041 Vistos, Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GENY XAVIER DE MORAIS em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ (e de seus órgãos vinculados) e dos médicos DEMIAN MIZIARA AMARAL, FLAVIANO HENRIQUE PELLOSO BORGHESAN, JOÃO MARCOS RONDON DE LIMA E NILTON ÁLVARO AMORIM MAZUY. Citado regularmente, o Município de Cuiabá apresentou contestação tempestiva aos autos. De outro vértice, após sucessivas diligências citatórias direcionadas aos corréus pessoas físicas, os respectivos atos restaram infrutíferos, com devoluções motivadas por mudança de domicílio, incorreção ou insuficiência de endereços. Instada a se manifestar, a demandante atravessou petição pugnando expressamente pela desistência da ação em relação aos requeridos pessoas físicas (médicos), ante as dificuldades na localização de seus paradeiros, requerendo o prosseguimento da demanda unicamente em face do Município de Cuiabá. DECIDO: Cinge-se a questão em apreço à homologação do pedido de desistência parcial formulado pela autora em face dos réus ainda não integrados à lide. Ressalta-se que a regra inserta no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil — a qual condiciona a desistência da ação à anuência do réu após oferecida a contestação — aplica-se exclusivamente em relação à parte demandada que já tenha ingressado na relação jurídico-processual e exercido o contraditório. In casu, conquanto o Município de Cuiabá tenha ofertado contestação, os corréus Demian Miziara Amaral, Flaviano Henrique Pelloso Borghesan, João Marcos Rondon de Lima e Nilton Álvaro Amorim Mazuy sequer foram validamente citados, de modo que inexiste angularização da relação processual quanto a eles, revelando-se despiciendo o consentimento do ente público para a homologação do pleito autoral, notadamente por inexistir hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Ademais, calha pontuar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 940 da Repercussão Geral (RE nº 1.027.633/SP), fixou a tese de que a ação por danos causados por agente público no exercício da função deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo vedado o ajuizamento direto contra o agente, cabendo ao ente público, em via própria, eventual ação de regresso em caso de dolo ou culpa. Por outro lado, cumpre observar que a Secretaria Municipal de Saúde e o Hospital e Pronto-Socorro Municipal de Cuiabá ostentam natureza de órgãos despersonalizados da Administração Direta, desprovidos de personalidade jurídica própria, cuja representação judicial recai precipuamente sobre o Município de Cuiabá (art. 75, III, do CPC). Dessa forma, a homologação da desistência em relação aos demandados pessoas físicas é medida impositiva, promovendo-se o saneamento do polo passivo para prestigiar a celeridade e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação formulada pela autora em relação aos requeridos DEMIAN MIZIARA AMARAL, FLAVIANO HENRIQUE PELLOSO BORGHESAN, JOÃO MARCOS RONDON DE LIMA e NILTON ÁLVARO AMORIM MAZUY, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente quanto a estes corréus, com esteio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e do cadastro processual junto ao Sistema PJe, a fim de que figure no polo passivo exclusivamente o MUNICÍPIO DE CUIABÁ, excluindo-se os corréus pessoas físicas e as designações meramente orgânicas (Secretaria Municipal de Saúde / Hospital e Pronto-Socorro). Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios em relação aos réus excluídos, ante a ausência de citação e de constituição de procurador nos autos por estes. Em prosseguimento, intimem-se as partes para que, especifiquem, de forma pormenorizada e justificada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência, a necessidade e o fato probando correspondente, sob pena de indeferimento e preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, colha-se o parecer do Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito