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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0056818-64.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A e PRISCILA DALCOMUNI - DF51593-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. 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JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465724392) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056818-64.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056818-64.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A e PRISCILA DALCOMUNI - DF51593-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 0056818-64.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação sob procedimento ordinário promovida à Fazenda Nacional, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que lhes obrigue ao recolhimento da “contribuição -salário--educação, em virtude da manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade, bem como, o reconhecimento do direito à restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, julgou improcedente o pleito, condenando-a nas custas processuais e honorários de advogado, pro rata, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, e 6º do artigo 85 do diploma processual civil. (ID 434725049 pág. 185) Dizendo com o sobrestamento do feito à luz do leading cases representados pelos RE nºs 603.624 e 630.898, sustenta no mérito, inconstitucional a contribuição em tela após a emenda constitucional nº 33/2001, ausente a base de cálculo válida como supedâneo. Ao final, na eventualidade da manutenção da sentença requer a redução dos honorários advocatícios ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em contrarrazões recursais, o FNDE suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, após a Lei nº 11.457/2007, compete à Receita Federal do Brasil a arrecadação, fiscalização e restituição das contribuições destinadas a terceiros, cabendo à União a defesa da relação jurídico-tributária. No mérito, sustenta a constitucionalidade e exigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários, defendendo que a EC nº 33/2001 não estabeleceu rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições previstas no art. 149 da Constituição. Requer, assim, o desprovimento da apelação, com majoração dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, em caso de reforma da sentença, a observância da prescrição quinquenal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0056818-64.2015.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Preliminarmente, o FNDE suscita, em contrarrazões, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal do Brasil as funções de arrecadação, fiscalização, administração e cobrança das contribuições destinadas a terceiros, competindo à União a representação judicial nas controvérsias relativas à exigibilidade e à repetição desses tributos. Nessa linha, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/04/2019, firmou orientação no sentido da ilegitimidade passiva das entidades meramente destinatárias do produto da arrecadação das contribuições de terceiros. A orientação também vem sendo observada por esta Oitava Turma, inclusive no julgamento da AC 1002146-21.2017.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, PJe de 04/10/2024, em que reconhecida a ilegitimidade passiva do FNDE em demanda relativa à inexigibilidade de contribuições destinadas a terceiros. Acolho, portanto, a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida entidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, a controvérsia consiste em definir se a alteração promovida pela EC nº 33/2001 no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal tornou inexigíveis as contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários. A questão encontra-se solucionada em sentido contrário à pretensão recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.624/SC (Tema 325 da repercussão geral), assentou a recepção, pela EC nº 33/2001, das contribuições destinadas ao Sebrae, à Apex e à ABDI. Na mesma linha, no RE 630.898/RS (Tema 495), reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA mesmo após o advento da EC nº 33/2001. Desse modo, a alteração promovida pela EC nº 33/2001 não estabeleceu rol taxativo de bases econômicas aplicável de forma excludente às contribuições em questão, não havendo fundamento para afastar sua incidência sobre a folha de salários. Além disso, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição do salário-educação, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 660.933 RG, reafirmando o teor da Súmula 732 daquela Corte Suprema, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União”. (RE 660933 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) (Sublinhei). Por fim, ressalte-se, ainda, que esta Corte Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais que permitem o entendimento no sentido de que o art. 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33/2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico. Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal decidiu que “Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus”. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SENAC, SESC E SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE MESMO APÓS EC 33/2001. TEMAS 325 E 495 -STF. 1. As entidades que compõem o Sistema "S" não têm legitimidade para figurar no polo passivo das ações que visam à declaração de inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros e arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a alteração realizada pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 3. Por esse motivo, concluiu-se que são constitucionais as contribuições destinadas ao SENAC, SESC e Salário-Educação, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001. 4. Ilegitimidade passiva do SESC, SEBRAE e FNDE reconhecida, de ofício. Apelação interposta pelo Impetrante não provida. (AC 1002146-21.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO EDUCAÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro. Ficou suficientemente decidido que: "O STF, no RE/RG 603.624-SC, r. Ministro Alexandre de Moais, Plenário em 23.09.2020, firmou a tese de que "as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001". Essa tese se aplica também às demais contribuições de intervenção no domínio econômico para o FNDE (salário educação), às entidades do sistema "S", etc - que têm como base de cálculo a "folha de salários" nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996". 2. Além disso, conforme a tese vinculante no RE/RG 660.933: "Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. 3. Embargos declaratórios das impetrantes desprovidos. (EDAMS 1002963-62.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/06/2024 PAG.) A sentença ora recorrida se encontra em harmonia ao entendimento prevalente da Corte. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida entidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e nego provimento à apelação das autoras quanto à União, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0056818-64.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. e outros (19) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC Nº 33/2001. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 149, § 2º, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ROL NÃO TAXATIVO. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 732/STF. FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, bem como o reconhecimento do direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, julgou improcedente o pedido. 2. A apelante requer o sobrestamento do feito à luz dos RE 603.624 e 630.898 e sustenta, no mérito, a inconstitucionalidade da contribuição ao salário-educação após a EC 33/2001, por ausência de base de cálculo válida. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer a redução dos honorários advocatícios. 3. O FNDE não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a exigibilidade da contribuição ao salário-educação e a repetição do indébito, tendo em vista as atribuições conferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil pela Lei nº 11.457/2007. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou, no julgamento do RE 603.624, que a alteração promovida pela EC nº 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e, no RE 660.933 RG, reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao salário-educação, reafirmando a orientação consolidada na Súmula 732/STF. 5. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal orienta-se no sentido de que o art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 33/2001, não impede a utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições em questão. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE acolhida, com extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à referida entidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. Apelação da parte autora não provida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

  2. Intimação

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    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0056818-64.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A e PRISCILA DALCOMUNI - DF51593-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESTINATÁRIO(S): ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - (OAB: SC15909-S) JOAO JOAQUIM MARTINELLI - (OAB: SC3210-A) PRISCILA DALCOMUNI - (OAB: DF51593-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465724392) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056818-64.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056818-64.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A e PRISCILA DALCOMUNI - DF51593-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 0056818-64.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação sob procedimento ordinário promovida à Fazenda Nacional, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que lhes obrigue ao recolhimento da “contribuição -salário--educação, em virtude da manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade, bem como, o reconhecimento do direito à restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, julgou improcedente o pleito, condenando-a nas custas processuais e honorários de advogado, pro rata, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso I, e 6º do artigo 85 do diploma processual civil. (ID 434725049 pág. 185) Dizendo com o sobrestamento do feito à luz do leading cases representados pelos RE nºs 603.624 e 630.898, sustenta no mérito, inconstitucional a contribuição em tela após a emenda constitucional nº 33/2001, ausente a base de cálculo válida como supedâneo. Ao final, na eventualidade da manutenção da sentença requer a redução dos honorários advocatícios ante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em contrarrazões recursais, o FNDE suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, após a Lei nº 11.457/2007, compete à Receita Federal do Brasil a arrecadação, fiscalização e restituição das contribuições destinadas a terceiros, cabendo à União a defesa da relação jurídico-tributária. No mérito, sustenta a constitucionalidade e exigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salários, defendendo que a EC nº 33/2001 não estabeleceu rol taxativo de bases de cálculo para as contribuições previstas no art. 149 da Constituição. Requer, assim, o desprovimento da apelação, com majoração dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, em caso de reforma da sentença, a observância da prescrição quinquenal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0056818-64.2015.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Preliminarmente, o FNDE suscita, em contrarrazões, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal do Brasil as funções de arrecadação, fiscalização, administração e cobrança das contribuições destinadas a terceiros, competindo à União a representação judicial nas controvérsias relativas à exigibilidade e à repetição desses tributos. Nessa linha, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/04/2019, firmou orientação no sentido da ilegitimidade passiva das entidades meramente destinatárias do produto da arrecadação das contribuições de terceiros. A orientação também vem sendo observada por esta Oitava Turma, inclusive no julgamento da AC 1002146-21.2017.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, PJe de 04/10/2024, em que reconhecida a ilegitimidade passiva do FNDE em demanda relativa à inexigibilidade de contribuições destinadas a terceiros. Acolho, portanto, a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida entidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, a controvérsia consiste em definir se a alteração promovida pela EC nº 33/2001 no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal tornou inexigíveis as contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários. A questão encontra-se solucionada em sentido contrário à pretensão recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.624/SC (Tema 325 da repercussão geral), assentou a recepção, pela EC nº 33/2001, das contribuições destinadas ao Sebrae, à Apex e à ABDI. Na mesma linha, no RE 630.898/RS (Tema 495), reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA mesmo após o advento da EC nº 33/2001. Desse modo, a alteração promovida pela EC nº 33/2001 não estabeleceu rol taxativo de bases econômicas aplicável de forma excludente às contribuições em questão, não havendo fundamento para afastar sua incidência sobre a folha de salários. Além disso, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição do salário-educação, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 660.933 RG, reafirmando o teor da Súmula 732 daquela Corte Suprema, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União”. (RE 660933 RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) (Sublinhei). Por fim, ressalte-se, ainda, que esta Corte Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais que permitem o entendimento no sentido de que o art. 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33/2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico. Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal decidiu que “Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui numerus clausus”. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SENAC, SESC E SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE MESMO APÓS EC 33/2001. TEMAS 325 E 495 -STF. 1. As entidades que compõem o Sistema "S" não têm legitimidade para figurar no polo passivo das ações que visam à declaração de inexigibilidade das contribuições destinadas a terceiros e arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que a alteração realizada pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 3. Por esse motivo, concluiu-se que são constitucionais as contribuições destinadas ao SENAC, SESC e Salário-Educação, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001. 4. Ilegitimidade passiva do SESC, SEBRAE e FNDE reconhecida, de ofício. Apelação interposta pelo Impetrante não provida. (AC 1002146-21.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO EDUCAÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro. Ficou suficientemente decidido que: "O STF, no RE/RG 603.624-SC, r. Ministro Alexandre de Moais, Plenário em 23.09.2020, firmou a tese de que "as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001". Essa tese se aplica também às demais contribuições de intervenção no domínio econômico para o FNDE (salário educação), às entidades do sistema "S", etc - que têm como base de cálculo a "folha de salários" nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996". 2. Além disso, conforme a tese vinculante no RE/RG 660.933: "Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. 3. Embargos declaratórios das impetrantes desprovidos. (EDAMS 1002963-62.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/06/2024 PAG.) A sentença ora recorrida se encontra em harmonia ao entendimento prevalente da Corte. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida entidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e nego provimento à apelação das autoras quanto à União, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 0056818-64.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. e outros (19) POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC Nº 33/2001. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 149, § 2º, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ROL NÃO TAXATIVO. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 732/STF. FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, bem como o reconhecimento do direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, julgou improcedente o pedido. 2. A apelante requer o sobrestamento do feito à luz dos RE 603.624 e 630.898 e sustenta, no mérito, a inconstitucionalidade da contribuição ao salário-educação após a EC 33/2001, por ausência de base de cálculo válida. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, requer a redução dos honorários advocatícios. 3. O FNDE não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a exigibilidade da contribuição ao salário-educação e a repetição do indébito, tendo em vista as atribuições conferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil pela Lei nº 11.457/2007. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou, no julgamento do RE 603.624, que a alteração promovida pela EC nº 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e, no RE 660.933 RG, reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao salário-educação, reafirmando a orientação consolidada na Súmula 732/STF. 5. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal orienta-se no sentido de que o art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, acrescentado pela EC nº 33/2001, não impede a utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições em questão. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE acolhida, com extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à referida entidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. Apelação da parte autora não provida. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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