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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO · Decisão
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0056817-46.2010.4.01.3500 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ALFREDO FERNANDES NETO, ESPÓLIO DE ALFREDO FERNANDES NETO INVENTARIANTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO / OFÍCIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela União Federal, na qual figura no polo passivo o Espólio de Alfredo Fernandes Neto, representado pela inventariante Terezinha de Oliveira Fernandes. Por meio da petição de ID 2249887468, o espólio informou que o falecido deixou meeira e três herdeiros, sendo um deles Alfredo Rodrigo Fernandes, maior interditado, cuja curatela foi atribuída a Terezinha de Oliveira Fernandes nos autos nº 5387722-11.2018.8.09.0145, em trâmite perante o Juízo de Família e Sucessões da Comarca de São Domingos/GO. Em razão disso, requereu a intervenção do Ministério Público no presente feito. A União, no ID 2261908147, não se opôs ao requerimento, consignando que consta dos autos termo de curatela definitiva e que o interditado figura como herdeiro no inventário dos bens deixados pelo executado falecido. Na mesma oportunidade, a exequente reiterou o pedido formulado no ID 2248450890, informando que, em cumprimento ao despacho de ID 2210366262, solicitou ao Registro de Imóveis de São Domingos/GO, por meio do Ofício nº 23433/2025/PRU1R/PGU/AGU, posteriormente reiterado pelo Ofício nº 35443/2026/PRU1R/PGU/AGU, o registro da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 121 e o envio da respectiva certidão contendo a averbação, sem que tenha obtido resposta. Requereu, assim, que a providência seja determinada diretamente por este Juízo. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, o Ministério Público deve intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz. No caso, conforme informado pelas partes, há herdeiro do executado falecido submetido à curatela definitiva, cujos direitos sucessórios podem ser afetados pelos efeitos patrimoniais da presente execução. Mostra-se necessária, portanto, a intervenção do Ministério Público Federal. Quanto ao registro da penhora, verifica-se que a União já diligenciou diretamente perante a serventia imobiliária para o cumprimento da providência determinada nos autos, inclusive mediante reiteração, sem que tenha obtido resposta. Diante disso, defiro o pedido formulado pelo espólio executado no ID 2249887468 e determino a intimação do Ministério Público Federal para que intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC. Defiro, ainda, o requerimento formulado pela União no ID 2248450890 e determino ao Registro de Imóveis de São Domingos/GO que proceda ao registro da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 121, conforme determinado nestes autos, encaminhando a este Juízo, após o cumprimento, certidão atualizada da matrícula contendo o respectivo registro/averbação. A presente decisão servirá como ofício, devendo ser encaminhada ao Registro de Imóveis de São Domingos/GO, acompanhada das peças necessárias ao cumprimento da ordem, especialmente aquelas referentes à penhora e ao despacho de ID 2210366262. Após a manifestação do Ministério Público Federal e a resposta da serventia extrajudicial, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão tem força de ofício. Formosa - GO, data da assinatura eletrônica. Thiago Rangel Vinhas Juiz Federal Substituto
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