Processo no TJDFT

Processo 0056814-98.2012.8.07.0015

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Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056814-98.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO

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: JOANA CELIA MONTEIRO GUIMARAES SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Distrito Federal contra Joana Célia Monteiro Guimarães, destinada à satisfação da obrigação representada pela CDA nº ***********. A executada apresentou exceção de pré-executividade de ID 285709103, na qual alegou a prescrição da pretensão executória e a prescrição intercorrente, a nulidade da citação postal e, subsidiariamente, a impenhorabilidade dos valores constritos por meio do SISBAJUD. Requereu o desbloqueio do numerário, a extinção da execução e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Após a apresentação dos documentos determinados pelo Juízo, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, conforme decisão de ID 289180076, para liberar R$ 316,20 (trezentos e dezesseis reais e vinte centavos) dos R$ 451,71 (quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos) bloqueados no Banco Santander, mantendo-se constritos R$ 135,51 (cento e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), correspondentes a 30% (trinta por cento) do saldo de origem remuneratória, bem como os valores de R$ 133,22 (cento e trinta e três reais e vinte e dois centavos), R$ 32,58 (trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos) e R$ 2,52 (dois reais e cinquenta e dois centavos), localizados, respectivamente, na Neon Financeira, na Wise Brasil e no Mercado Pago. Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação de ID 292078446. Sustentou, em síntese, que a execução foi ajuizada e o despacho citatório proferido dentro do prazo quinquenal; que as sucessivas tentativas de localização da executada afastam a prescrição intercorrente; e que o requerimento apresentado em 10/05/2022 produziu resultado útil, pois o endereço então indicado foi utilizado para a citação postal concretizada em 2024. Invocou a Súmula 106 do STJ e a retroação do efeito interruptivo à data do requerimento. Defendeu, ainda, a validade da citação, o suprimento de eventual vício pelo comparecimento espontâneo da executada, a manutenção das constrições, a posterior transferência dos valores para a conta indicada e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para a apreciação de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Inicialmente, não procede a alegação de prescrição anterior ao ajuizamento, pois a CDA indica que o crédito não tributário foi definitivamente constituído em 10/09/2009, enquanto a execução foi ajuizada em 2012 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 28/08/2012. Na ausência de demonstração de prazo especial aplicável à espécie específica do crédito, incide o prazo quinquenal adotado para a cobrança judicial de dívida ativa não tributária. A execução foi proposta antes de seu término. A prescrição intercorrente, por sua vez, deve ser examinada a partir dos marcos processuais comprovados nos autos e da disciplina do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, afetado como representativo de controvérsia repetitiva, a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o período de suspensão de 1 (um) ano. Encerrado esse período, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável ao crédito, independentemente de decisão judicial expressa de suspensão, arquivamento ou nova intimação do exequente. O prazo é interrompido pela efetiva citação do devedor ou pela efetiva constrição patrimonial, de modo que o mero requerimento de diligências, desacompanhado de resultado útil, não impede o curso da prescrição. Se o requerimento for formulado antes do término do prazo e posteriormente resultar em citação ou constrição, o efeito interruptivo retroage à data do pedido que produziu esse resultado. No caso concreto, o aviso de recebimento postal foi devolvido com a anotação “mudou-se”. Em seguida, os autos foram remetidos à Procuradoria do Distrito Federal para manifestação acerca da devolução, tendo o exequente recebido a intimação em 14/12/2015. Nessa data, portanto, houve ciência inequívoca de que a executada não havia sido localizada no endereço informado. A partir de 14/12/2015 iniciou-se automaticamente o período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF. Encerrada a suspensão em 14/12/2016, teve início o prazo prescricional quinquenal, cujo termo final ocorreu em 14/12/2021. As diligências realizadas durante esse período não produziram resultado útil. Após a apresentação de novos endereços pelo exequente, foi expedido mandado de citação em setembro de 2016, mas a diligência não resultou na localização da executada. Posteriormente, em 18/05/2017, o Distrito Federal requereu a citação por edital. O pedido foi indeferido em 25/06/2018, com determinação para que o exequente indicasse endereço atualizado ou demonstrasse o esgotamento das buscas. Não se desconhece que o exequente apresentou sucessivas manifestações e indicou novos endereços no curso da execução, contudo, essa circunstância, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a sistemática do art. 40 da LEF não exige abandono deliberado ou inércia absoluta da Fazenda Pública, mas considera objetivamente o transcurso do período de suspensão e do prazo prescricional sem efetiva citação ou constrição patrimonial. As tentativas frustradas demonstram impulso processual, mas não constituem causa interruptiva da prescrição. Também não se reinicia novo período de suspensão de 1 (um) ano a cada endereço indicado ou diligência negativa, uma vez que entendimento diverso permitiria a renovação indefinida dos prazos mediante sucessivos requerimentos sem resultado concreto, esvaziando a finalidade da prescrição intercorrente. O pedido de citação por edital formulado em 18/05/2017 também não produziu efeito interruptivo, pois foi indeferido e não culminou em efetiva citação. Não há, portanto, resultado útil cuja eficácia possa retroagir à data daquele requerimento. Entre 2018 e 2021, os autos permaneceram submetidos ao procedimento de digitalização e migração para o sistema eletrônico, o que não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição. A mera tramitação interna ou a migração dos autos físicos para o meio eletrônico não impede o curso do prazo, salvo demonstração de impedimento material ao acesso ou ao impulso do processo. Não foi comprovado que os autos tenham permanecido absolutamente indisponíveis ao exequente, nem que a digitalização tenha impedido a informação acerca da localização da executada ou de patrimônio passível de constrição. Tampouco se identificou diligência útil, tempestivamente requerida, que estivesse pendente de cumprimento exclusivo pela serventia durante todo o período. A orientação adotada encontra respaldo no precedente expressamente indicado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA POSTERIOR. PRAZOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. [...] A digitalização dos autos não constitui causa suspensiva da prescrição intercorrente, salvo comprovado impedimento material ao acesso ou impulso do processo por parte da exequente. [...] O mero peticionamento da Fazenda Pública, desacompanhado de atos constritivos, não é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente.” (TJDFT, 2ª Turma Cível, processo nº 0004785-37.2013.8.07.0015, Rel. Des. Renato Scussel, julgamento em 11/06/2025). A Súmula 106 do STJ não conduz a solução diversa, pois os requerimentos apresentados antes de 14/12/2021 não culminaram em efetiva citação ou constrição patrimonial. O único pedido comprovadamente frutífero foi formulado em 10/05/2022, ocasião em que o Distrito Federal indicou o endereço posteriormente utilizado para a entrega da correspondência citatória em 2024. Embora esse requerimento tenha produzido resultado posterior, a retroação do efeito interruptivo pressupõe que a providência tenha sido requerida antes do encerramento do prazo prescricional. No caso, a prescrição já havia se consumado em 14/12/2021. A demora judicial ocorrida depois de 10/05/2022, portanto, não interfere na conclusão, pois a pretensão executória já estava extinta quando formulado o requerimento frutífero. Não é possível atribuir eficácia interruptiva retroativa a pedido apresentado depois da consumação da prescrição, uma vez que a citação postal concretizada em 2024 e a constrição patrimonial realizada em 2026, por conseguinte, não restabelecem a pretensão executória já extinta. Fica prejudicado o exame da validade da citação postal realizada em 2024, pois, ainda que o ato seja reputado válido, sua realização ocorreu depois da consumação da prescrição intercorrente. Se considerado inválido, o posterior comparecimento espontâneo da executada igualmente não modificaria o resultado. Com efeito, o comparecimento espontâneo ocorrido em 03/08/2026 poderia suprir eventual falta ou nulidade da citação, para os fins do art. 239, § 1º, do CPC, e permitir a continuidade da relação processual a partir daquele momento. O efeito saneador, porém, não retroage para desconstituir a prescrição intercorrente consumada em 14/12/2021. Impõe-se, assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade quanto à prescrição intercorrente, ficando prejudicadas as alegações subsidiárias de nulidade da citação e de impenhorabilidade do numerário.

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