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0056813-26.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056813-26.2025.4.05.8300 AUTOR: JAMILE VITORIA DA SILVA BARRETO TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA CRUZ SAMPAIO BARROS - PE26451 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: TEONILA NASCIMENTO DE MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação movida por JAMILE VITÓRIA DA SILVA BARRETO contra o INSS, visando à concessão do benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE A TRABALHADORA RURAL/PESCADORA ARTESANAL. Aduz a autora que deu à luz a sua filha Bruna Lorrane Germano da Silva, e não recebeu o benefício ora perseguido, apesar de ser trabalhadora rural/pescadora artesanal. Em sua contestação (Id. 149708950), o INSS alegou não estarem comprovados os requisitos legais para o deferimento do pleito e requereu, pois, a improcedência do pedido autoral. O INSS informou seu desinteresse em comparecer à audiência designada (Id. 166382626). É o breve relato dos fatos. Segue fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício perseguido apenas pode ser recebido pela trabalhadora rural/pescadora artesanal se, alternativamente, comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o exercício de atividade rural/pesca artesanal em regime de economia familiar no período de doze meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício - art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91; OU (ii) o recolhimento de contribuições previdenciárias durante os dez meses que antecederem o requerimento administrativo (arts. 25, III, e 11, VII, da Lei n.º 8.213/91). Esses requisitos se extraem da leitura dos seguintes comandos normativos (arts. 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: III - "Salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei". (grifos acrescidos) "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantido a concessão: (...). Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício." (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25-3-94). (grifos acrescidos) Essa prova do exercício da atividade deve-se fazer mediante "início de prova material", a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8213/91, a ser corroborada pela prova oral colhida em audiência. É que a prova meramente testemunhal é insuficiente a essa comprovação, consoante teor da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça. Existindo início de prova material, corroborada pela prova oral colhida em audiência, estará preenchido esse segundo requisito para o deferimento do benefício perseguido. Do caso dos autos No caso em tela, pretende a parte autora JAMILE VITORIA DA SILVA BARRETO a concessão de salário maternidade pelo nascimento de sua filha Bruna Lorrane Germano da Silva (19/08/2022). O requerimento administrativo foi formulado em 17/10/2025 (Id. 140115879). Alega a parte autora trabalhar na propriedade denominada PA Jussara, como posseira, zona rural do município de Moreno-PE, desde 09/06/2021 até os dias atuais. Na autodeclaração (Id. 130975323), consta o período de 19/08/2021 a 18/08/2022 na localidade Mandacaru, Moreno-PE, em área de 0,5 hectares, com exploração de cana de açúcar, goiaba e acerola. Como início de prova material, a parte autora juntou: Autodeclaração rural (Id. 130975323), período autodeclarado de 19/08/2021 a 18/08/2022, como produtora rural, posseira, na localidade Mandacaru, Moreno-PE, plantando cana de açúcar, goiaba e acerola. Declaração da Associação de Trabalhadores Rurais, emitida em 09/06/2021, com indicação de profissão agricultora (Id. 130975324, p. 3) Declaração de Nascido Vivo (DNV), emitida em 19/08/2022, com indicação de profissão agricultora (Id. 130975324, p. 4) Certidão Eleitoral, emitida em 24/11/2022, com indicação de ocupação agricultora e domicílio eleitoral desde 24/11/2022 (Id. 130975326, p. 3) O CNIS (Ids. 130975327, p. 30) não registra vínculos empregatícios urbanos ou rurais em nome da autora, tampouco contribuições previdenciárias. Consta apenas o benefício NB 221.188.343-0 (salário-maternidade), indeferido. O endereço declarado na inicial é Rua Massaranduba, nº 33, Bonança, Moreno-PE (Id. 130975312). No Cadastro Único (Dossiê Social - Id. 140115881), consta Sítio Massaranduba, s/n, Engenho Massaranduba, Moreno-PE, CEP 54813899, em zona rural. No CNIS, consta MORENO, 43, Massaramduba, Moreno-PE (Id. 140115880). Em sua contestação (Id. 149708950), o INSS sustenta que a parte autora não apresentou início de prova material idôneo e contemporâneo ao período do parto, que os documentos são recentes e de cunho meramente declaratório, que não há DAP ou CAF em nome da autora, que a autodeclaração não goza de presunção de veracidade e que não há comprovação de integração a grupo familiar rural. Em audiência, a parte autora afirmou que tem 3 filhos, hoje com 5, 3 e 2 anos; nunca recebeu salário maternidade; mora no Sítio Jussara sozinha com as filhas; é separada do pai das suas filhas há mais ou menos um ano; a terra onde mora é do ex-sogro, mora nesse local desde criança; Massaranduba é outra terra, que fica perto de Jussara, mas nunca morou lá; seus pais não moram na terra; trabalha na roça, também em Jussara; planta macaxeira e milho; não sabe dizer o tipo de milho que planta; não sabe o que é coivara; sabe o que é pendão; não sabe onde hoje mora o pai da sua filha; quando viviam juntos, ele trabalhava na agricultura. A testemunha, Sr.(a) Teonila Nascimento de Miranda, declarou que conhece Jamile desde pequena; ela mora no Engenho Jussara com as três filhas; ela é separada desde que estava gestante da bebê que tem agora; o nome do ex-marido dela é Bruno; ele trabalhava na agricultura com ela; ela planta macaxeira e milho; Após a instrução do feito, entendo que não restou satisfatoriamente comprovada a condição de segurada especial da autora. Destaque-se, primeiramente, que a autora não demonstrou ter conhecimento da atividade rurícola. Não soube dizer, por exemplo, o tipo de milho cultivado e o que é coivara. Ademais a prova documental é frágil e, em sua quase totalidade, posterior ao fato gerador do benefício. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício de salário-maternidade a trabalhadora rural, deve ser indeferida a pretensão deduzida na exordial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo, com julgamento de mérito, para julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal

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