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0056801-88.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056801-88.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252619588, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ATÍPICO (FALSO COLETIVO), CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por SAYONARA MOREIRA DA SILVA, THIAGO MOREIRA MARQUES PEREIRA DE LIMA, PB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., ANTÔNIO BENTO MOREIRA MARQUES PEREIRA NEVES e HELOÍSA MOREIRA NEVES MARQUES, qualificados nos autos, sendo estes dois últimos menores impúberes representados por seu genitor, THIAGO MOREIRA MARQUES PEREIRA DE LIMA, em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, igualmente qualificada. RELATÓRIO Petição inicial no Id 244835906. Asseverou-se que o contrato, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, reúne apenas quatro beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar, inexistindo empregados, corpo funcional, política de recursos humanos, coletividade organizada ou dispersão atuarial de riscos. Acrescentou-se que a PB Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda. se encontra com inscrição cadastral inapta desde 23 de agosto de 2024, por omissão de declarações, circunstância que confirmaria a ausência de atividade empresarial apta a justificar a existência de uma coletividade segurável. Defendeu-se que a natureza jurídica do contrato deve ser definida pela realidade concreta do vínculo, e não pela nomenclatura atribuída pela operadora, incidindo o princípio da primazia da realidade para reconhecer que o ajuste sempre se destinou exclusivamente à proteção assistencial da família autora. Sustentou-se que o art. 39 da Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabeleceria mecanismo de proteção contra coletividades fictícias, mediante equiparação ao plano individual ou familiar quando ausentes os requisitos de elegibilidade próprios dos contratos coletivos. Aduziu-se que a mensalidade suportada pela família em março de 2026 correspondia a R$ 5.282,26, mas a requerida passou a exigir, nas competências subsequentes, o valor de R$ 7.109,60, o que representaria reajuste aproximado de 34,59%. Sustentou-se que a demanda está fundada em duas teses autônomas e independentes, consistentes, a primeira, no reconhecimento da natureza materialmente familiar do contrato, apesar de sua roupagem empresarial, e, a segunda, na abusividade dos reajustes por sinistralidade, VCMH ou outros critérios técnicos, em razão da ausência de transparência e da concentração exclusiva das informações em poder da requerida. Defendeu-se que a eventual rejeição da tese do falso coletivo não convalidaria reajustes desprovidos de demonstração objetiva, transparente e auditável, nem afastaria o controle judicial sobre a razoabilidade dos percentuais exigidos. Requereu-se a concessão de tutela de urgência determinando-se que a requerida proceda à emissão dos próximos boletos do contrato observando, provisoriamente, o valor mensal de R$ 5.552,18 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), até ulterior deliberação judicial. Pleiteou-se, ainda em sede de tutela de urgência, que seja determinada a manutenção integral da cobertura contratual de todos os autores, vedando-se a suspensão, rescisão ou cancelamento do contrato em razão da presente discussão judicial ou de eventual inadimplemento decorrente da diferença controvertida, bem como que a requerida se abstenha de promover, durante a tramitação da presente demanda, qualquer medida de rescisão unilateral, cancelamento, suspensão, migração compulsória, alteração contratual prejudicial ou qualquer outro ato que comprometa a manutenção da relação contratual ou esvazie os efeitos da tutela jurisdicional, em razão do ajuizamento da presente ação ou da controvérsia ora submetida ao Poder Judiciário, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente autorizadas e reconhecidas por decisão judicial. Requereu-se a fixação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento da tutela de urgência. Subsidiariamente, caso o Juízo entenda inadequada a emissão dos boletos no valor provisório sugerido, requereu-se que seja autorizada a consignação judicial do valor mensal de R$ 5.552,18, sem interrupção da cobertura assistencial. Requereu-se, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, com a presunção de veracidade das alegações autorais, que a requerida seja compelida a apresentar nos autos, relativamente ao contrato objeto da demanda, os seguintes documentos: i. histórico completo das mensalidades desde a contratação; ii. evolução anual dos reajustes aplicados; iii. memória de cálculo utilizada; iv. notas técnicas atuariais; v. critérios de sinistralidade e VCMH; vi. identificação dos contratos integrantes do agrupamento; vii. quantidade de vidas do agrupamento em cada período; viii. demonstrativos anuais de receitas e despesas; ix. relatórios financeiros e atuariais; x. extratos previstos pela regulamentação da ANS; xi. o percentual único de reajuste do agrupamento de contratos com menos de trinta beneficiários (RN nº 565/2022) e o comprovante de sua comunicação à ANS pelo Sistema RPC; xii. demais documentos que serviram de fundamento para os reajustes aplicados. Requereu-se a confirmação da tutela de urgência, o reconhecimento de que o contrato configura falso coletivo e a consequente aplicação do regime jurídico protetivo próprio dos planos individuais e familiares, a declaração de abusividade e ilegalidade dos reajustes aplicados, a determinação do recálculo da mensalidade mediante a substituição dos índices praticados pelos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares ou por outro critério que o Juízo entenda juridicamente adequado à recomposição do equilíbrio contratual. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a tese do falso coletivo, requereu-se que sejam declarados abusivos os reajustes por sinistralidade, VCMH ou quaisquer outros critérios técnicos aplicados pela requerida sem demonstração objetiva, transparente e auditável de seus fundamentos, determinando-se sua revisão judicial, mediante adoção dos índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS como parâmetro analógico de controle da razoabilidade, ou de outro critério que o Juízo entenda juridicamente adequado à recomposição do equilíbrio contratual, à luz da documentação a ser apresentada pela própria operadora. Pleiteou-se, ainda, caso não acolhida a tese do falso coletivo empresarial, o reconhecimento da abusividade e da ilegalidade dos reajustes aplicados ao contrato, seja pela aplicação de reajuste por sinistralidade individual a contrato submetido ao regime de agrupamento da RN nº 565/2022, seja pela ausência de transparência e de demonstração concreta dos critérios atuariais empregados, e, em consequência, a determinação da revisão e do recálculo dos reajustes praticados, com a emissão dos próximos boletos segundo o percentual único do agrupamento previsto na RN nº 565/2022 ou, subsidiariamente, segundo o índice anual da ANS para os planos individuais e familiares, preservando-se a continuidade assistencial do núcleo familiar. Por fim, requereu-se a condenação da ré à repetição do indébito de forma simples observada a prescrição trienal, a qual deve alcançar apenas a pretensão restituitória. Sobreveio a decisão de Id 245868759, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda, no prazo de 5 dias a contar da intimação desta decisão, ao recálculo da mensalidade do contrato, substituindo os reajustes aplicados nos períodos indicados na inicial pelos índices fixados pela ANS para planos de saúde individuais/familiares, e, por conseguinte, emita os próximos boletos de cobrança em conformidade com tais parâmetros, mantidas as demais cláusulas contratuais, sob pena de aplicação de meios coercitivos para fiel cumprimento da medida. Determinou-se, ainda, que a ré se abstenha de promover, até o advento de decisão em sentido contrário, qualquer medida de rescisão unilateral, cancelamento, suspensão, migração compulsória, alteração contratual prejudicial ou qualquer outro ato que comprometa a manutenção da relação contratual ou esvazie os efeitos da tutela jurisdicional, em razão do ajuizamento da presente ação ou da controvérsia ora submetida ao Poder Judiciário, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente autorizadas para os planos individuais e familiares, sob pena de aplicação de meios coercitivos para fiel cumprimento da medida. A ré foi intimada e citada em 10 de julho de 2026 (Id 246292148). No Id 247989434, os autores apresentaram manifestação de fato superveniente e de descumprimento da tutela de urgência. Alegaram que, esgotado o prazo assinalado na decisão, a ré não cumpriu nem comprovou o cumprimento da obrigação de recalcular a mensalidade e emitir a cobrança nos parâmetros fixados, permanecendo disponibilizada a fatura da competência de julho de 2026, com vencimento em 28 de julho de 2026, no valor de R$ 7.109,60. Aduziram, ainda, que em 21 de julho de 2026 a ré expediu notificação sob a referência “Irregularidade do CNPJ – Contrato Médico nº 1252072000”, invocando a Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa ANS nº 557/2022, na qual concedeu prazo de cinco dias corridos para regularização cadastral, sob advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como confirmação da irregularidade e poderia ensejar a imediata rescisão e o cancelamento integral do contrato, ato que reputaram preparatório de rescisão e contrário à ordem de abstenção. Requereram o reconhecimento do descumprimento; a intimação pessoal da ré para, no prazo de 24 ou, subsidiariamente, de 48 horas, cancelar a cobrança de julho de 2026, realizar o recálculo, emitir novo boleto, apresentar memória de cálculo e disponibilizá-lo efetivamente; a suspensão da exigibilidade da cobrança de R$ 7.109,60, sem constituição em mora; a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 para nova hipótese de descumprimento; o reforço da determinação de abstenção de rescisão, cancelamento, suspensão, migração compulsória ou exclusão de beneficiário, com fixação de multa autônoma de R$ 50.000,00 por ato praticado em desacordo; a imediata suspensão do procedimento interno instaurado a partir da notificação de 21 de julho de 2026, com declaração de que a ausência de resposta administrativa não poderá ser interpretada como confirmação de irregularidade nem invocada como causa de rescisão; subsidiariamente, a autorização de depósito judicial do valor mensal de R$ 5.552,18, com efeito liberatório; e a preservação integral da cobertura assistencial de todos os beneficiários. Instruíram a manifestação com o comprovante da cobrança de julho de 2026 (Id 247989435) e com a notificação expedida pela ré (Id 247989437). No Id 249148432, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. A título de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal, sustentando que o prazo alcançaria não apenas a repetição de indébito, mas a própria pretensão revisional, de modo a impor a extinção parcial do feito com resolução de mérito. No mérito, sustentou tratar-se de contrato válido celebrado sob a Lei nº 9.656/1998, na modalidade coletiva empresarial (PME); refutou a tese de falso coletivo, ao argumento de que a contratação se deu por meio de pessoa jurídica, com proposta assinada, incidindo a vedação ao comportamento contraditório; defendeu a legalidade dos reajustes anuais aplicados aos contratos coletivos com menos de trinta vidas, na forma da Resolução Normativa nº 565/2022, mediante agrupamento e independentemente de prévia autorização da ANS, informando os percentuais de 23,40% (12/2023), 21,98% (12/2024) e 15,98% (12/2025), além de reajuste por mudança de faixa etária incidente sobre a beneficiária Sayonara Moreira da Silva em 04/2026; sustentou a legalidade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária, bem como a possibilidade de sua cumulação; alegou a impossibilidade de migração para plano individual, ao fundamento de não comercializar tal modalidade; defendeu a impossibilidade de declaração de nulidade das cláusulas de reajuste; sustentou a observância ao Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de indébito, subordinando eventual restituição à demonstração de má-fé; asseverou que, acolhida a abusividade, o percentual adequado deveria ser apurado por cálculo atuarial em liquidação de sentença; e impugnou o cabimento da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência total dos pedidos; a restituição de forma simples na hipótese de eventual procedência; o acolhimento das preliminares e da prejudicial de prescrição; e protestou pela produção de provas, notadamente o depoimento pessoal da autora. Como documentos relevantes ao mérito, foram juntados pela ré o instrumento contratual (Id 249145725), as cartas de reajuste (Id 249145726, Id 249145727 e Id 249145728), os pareceres de reajuste do pool de risco (Id 249145723, Id 249145729 e Id 249145731), o demonstrativo de troca de faixa etária (Id 249145724) e o comprovante de comunicação do reajuste à ANS pelo Sistema RPC (Id 249145730). Sobreveio a decisão de Id 249398902, que reconheceu o descumprimento da tutela de urgência deferida no Id 245868759 e, com fundamento nos arts. 297, 300, 493, 536 e 537 do Código de Processo Civil, determinou a intimação pessoal da ré para, no prazo de 48 horas, cancelar a cobrança da competência de julho de 2026, proceder ao recálculo da mensalidade pelos índices da ANS para os planos individuais e familiares, emitir e disponibilizar novo boleto em conformidade com tais parâmetros e apresentar nos autos memória discriminada do cálculo; suspendeu a exigibilidade da cobrança de R$ 7.109,60 até a disponibilização do boleto substitutivo; fixou multa mensal de R$ 3.000,00 para a hipótese de novo descumprimento da obrigação de fazer; reforçou a determinação de abstenção de rescisão, cancelamento, suspensão, migração compulsória ou alteração prejudicial do contrato, ou de exclusão de beneficiário, especialmente com fundamento na notificação de 21 de julho de 2026, na situação cadastral do CNPJ da estipulante ou no não pagamento da diferença controvertida, sob multa de R$ 10.000,00 por ato praticado em desacordo; suspendeu os efeitos e o procedimento interno instaurado a partir daquela notificação; autorizou, subsidiariamente, o depósito judicial do valor mensal de R$ 5.552,18, com efeito liberatório; e determinou a preservação integral da cobertura assistencial de todos os beneficiários. No mesmo ato, determinou a intimação da parte autora para réplica e, figurando no polo ativo dois menores impúberes, a intimação do Representante do Ministério Público após a réplica. No Id 249809644, a ré informou a interposição de agravo de instrumento, autuado sob o nº 0022901-69.2026.8.17.9000, com pedido de efeito suspensivo. No Id 251016683, os autores apresentaram manifestação. Retificaram, espontaneamente, informação anterior, noticiando que, em 31 de julho de 2026, antes da decisão de Id 249398902, a ré emitiu cobrança substitutiva da competência de julho de 2026, no valor de R$ 6.553,56, quitada integralmente em 7 de agosto de 2026, e que a cobrança da competência de agosto de 2026 foi emitida em 13 de agosto de 2026, no mesmo valor de R$ 6.553,56. Sustentaram que a ré não apresentou nos autos a memória discriminada do cálculo determinada no dispositivo da decisão de Id 249398902 e que, cientificada pessoalmente em 7 de agosto de 2026, nada realizou no prazo de 48 horas, reproduzindo o cálculo já praticado. Alegaram que o recálculo seria parcial, por substituir apenas o reajuste anual de dezembro de 2025, mantidos os percentuais de 23,40% (12/2023) e 21,98% (12/2024), e por empregar índice de ciclo diverso. Requereram o recebimento da retificação; o reconhecimento de que a ré não apresentou a memória de cálculo e nada realizou no prazo assinalado; a intimação pessoal da ré para apresentar a memória discriminada; o reconhecimento da incidência da multa fixada; o reconhecimento do caráter parcial do recálculo, com determinação de recálculo integral; a exibição do inteiro teor do atendimento de Ouvidoria; a declaração de que o pagamento das competências de julho e agosto de 2026 não implica aquiescência quanto ao valor exigido, ressalvada a repetição ou compensação do excesso; a autorização de depósito judicial do valor mensal de R$ 5.552,18 a partir da competência de setembro de 2026; e o reforço da determinação de abstenção, com preservação integral da cobertura. Instruíram a manifestação com os Docs. 01 a 06, notadamente os boletos das competências de julho e agosto de 2026 (Id 251020788 e Id 251020791) e o comprovante de pagamento (Id 251020789). No Id 251067052, os autores apresentaram petição de retificação de erro material, para corrigir período truncado e desconsiderar anotações internas de revisão remanescentes na petição de Id 251016683, reafirmando o compromisso de complementar, no prazo de cinco dias e independentemente de mora, qualquer diferença que venha a ser fixada, e mantendo, no mais, os pedidos ali formulados. Intimada para apresentar réplica (Id 249398902), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentá-la, limitando-se às manifestações supervenientes acima referidas. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é de natureza eminentemente jurídico-documental e os elementos constantes dos autos são suficientes ao seu deslinde, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive o depoimento pessoal requerido pela ré, cuja pertinência não se evidencia diante da natureza da lide. 1. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicam-se, ainda, os arts. 6º, incisos III e VIII, e 47 do referido diploma, que asseguram o direito à informação adequada, a facilitação da defesa do consumidor e a interpretação mais favorável ao aderente, especialmente diante da manifesta assimetria informacional que caracteriza os contratos de assistência à saúde. 2. Da prejudicial de mérito – prescrição A ré arguiu a prescrição trienal, sustentando que o prazo alcançaria não apenas a pretensão de repetição de indébito, mas a própria pretensão revisional. A prejudicial merece acolhimento apenas em parte. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 610, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Todavia, estando vigente o contrato, a pretensão de revisão da cláusula abusiva e a de declaração de sua nulidade não se sujeitam a prazo prescricional, subsistindo a prescrição trienal exclusivamente quanto à pretensão restituitória, que alcança apenas as prestações pagas a maior no triênio anterior ao ajuizamento da demanda. Assim, não se acolhe a tese de extinção parcial da pretensão revisional, reconhecendo-se a prescrição tão somente quanto à repetição de valores desembolsados antes do triênio anterior à propositura desta ação. 3. Do mérito – da configuração do falso coletivo O contrato foi celebrado na modalidade coletiva empresarial, porém, conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos juntados, abrange número extremamente reduzido de beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar do sócio da pessoa jurídica estipulante, inexistindo empregados, corpo funcional, política de recursos humanos, coletividade organizada ou dispersão atuarial de riscos. Tal circunstância revela o desvirtuamento da finalidade típica dos contratos coletivos. A utilização da pessoa jurídica como mera intermediária formal para viabilizar a contratação de plano de saúde por grupo familiar restrito autoriza o reconhecimento da tese de “falso coletivo”, impondo-se, pela primazia da realidade, o tratamento jurídico próprio dos planos individuais e familiares. A conclusão é reforçada pelo art. 39 da Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, segundo o qual o ingresso de beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade constitui vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar. Não afasta essa conclusão a alegação de comportamento contraditório da parte autora, porquanto a qualificação jurídica do vínculo decorre da realidade fática, e não da nomenclatura contratual, sendo certo, ademais, que a situação cadastral da estipulante é anterior e do conhecimento da própria operadora. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS . FALSA COLETIVIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. PRECEDENTES . 1. A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado a um plano familiar, pois era composto de apenas oito beneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de falsa coletivização. 2. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa coletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 3. Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS. Precedentes . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Reconhecida a natureza materialmente familiar do contrato, os reajustes anuais das mensalidades devem observar, exclusivamente, os percentuais máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares, afastando-se os reajustes por sinistralidade e por VCMH aplicados pela ré, próprios do regime coletivo, e cuja incidência resta incompatível com o regime ora reconhecido. 4. Da repetição do indébito Reconhecida a abusividade dos reajustes e o consequente pagamento a maior, é devida a restituição, de forma simples, dos valores pagos em excesso, à primeira autora, na qualidade de estipulante responsável pelo custeio das contraprestações, observada a prescrição trienal já reconhecida, alcançando-se apenas as parcelas vencidas no triênio anterior ao ajuizamento. O montante será apurado em liquidação de sentença, à luz do histórico integral das contraprestações. A restituição far-se-á de forma simples, porquanto a controvérsia sobre a legitimidade do reajuste afasta a caracterização de má-fé apta a ensejar a devolução em dobro. 5. Da confirmação da tutela de urgência A tutela de urgência foi deferida no Id 245868759 e reforçada no Id 249398902, em consonância com o mérito ora reconhecido, razão pela qual deve ser confirmada e tornada definitiva, permanecendo hígidas as obrigações de fazer e de não fazer nelas impostas, bem como as medidas coercitivas fixadas na decisão de Id 249398902. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no Id 245868759 e reforçada no Id 249398902, tornando-a definitiva, inclusive quanto às obrigações de não fazer e às medidas coercitivas nela fixadas; b) declarar que o contrato objeto da lide, embora formalmente coletivo empresarial, configura hipótese de falso coletivo, devendo receber tratamento jurídico equivalente ao dos planos individuais e familiares; c) declarar a nulidade dos reajustes por sinistralidade e por VCMH aplicados ao contrato, determinando que os reajustes anuais das mensalidades observem, exclusivamente, os percentuais máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, desde a respectiva incidência; d) condenar a ré a restituir à primeira autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação de reajustes superiores aos autorizados pela ANS, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do triênio que antecedeu a propositura da ação, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA a partir da citação. e) a discussão quanto à eventual incidência de astreintes e o quantum ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, após a fixação definitiva do valor da mensalidade em sede de liquidação de sentença, ante a alegação de descumprimento da medida liminar ora confirmada. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Apresentados embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões. Apresentada apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. E, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Caso apresentada apelação adesiva, intime-se o apelado para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. E, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 8 de setembro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0056801-88.2026.8.17.2001

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