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TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0056787-46.2020.8.19.0001 Assunto: Resistência / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0056787-46.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00350643 APTE: LUCIAN GOUVEIA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO: ARTHUR MATTOS ROSA E SILVA FILHO OAB/RJ-197240 APTE: DAVI DE SOUSA SANTOS APTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO MOURA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO Revisor: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:Penal e processo penal. Embargos de declaração opostos pela defesa de Davi. Acórdão que, por unanimidade de votos, aos recursos defensivos, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição punitiva dos crimes dos arts. 329, caput, do CP (Lucian, Davi e Gustavo), e 14 da Lei nº 10.826/03 (Lucian e Davi), e redimensionar, quanto aos réus Lucian e Davi, as penas finais para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, e, para o acusado Gustavo, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal. Desprovimento do recurso.I. CASO EM EXAME1. A defesa de Davi opôs os presentes embargos de declaração, buscando sanar suposta omissão existente no julgado vergastado. Sustenta, em síntese, ausente fundamentação concreta e idônea quanto a fração de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão vergastado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido promoveu exposição clara, coerente e exaustiva, sobre o thema decidendum, destacando os fundamentos de fato e de direito pertinentes às matérias ali confrontadas, especialmente a fundamentação da fração de exasperação na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca e concurso de três pessoas.4. A irresignação defensiva está, na verdade, pautada em busca da reavaliação de questões já analisadas e decididas, porquanto insatisfeita com o resultado do julgamento, o que só poderá ser viabilizado através do manuseio dos demais recursos legalmente cabíveis.5. Ausência de quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Rejeição dos embargos. Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
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