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0056779-26.2001.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0056779-26.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: JOAO DIAS CANCIO FILHO e outros (14) Advogado(s): CARLOS DA SILVA MEGA (OAB:BA1936), ROBERVAL SANTANA FERREIRA (OAB:BA9367), CRISTIANA FIGUEIREDO ALVES (OAB:BA10769), THIAGO FERREIRA DE JESUS (OAB:BA32061), AUGUSTO PAULO MORAES TUPINAMBA (OAB:BA37237), LUIZ MARCELO AMORIM BUSTAMANTE SA (OAB:BA16934), SORAYA TOURINHO SANTANA (OAB:BA41584), SUZANA CARLA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA41562), MARIA AUXILIADORA MERCES LYRIO (OAB:BA9300), THIAGO AMOEDO MERCES (OAB:BA32527), JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA (OAB:BA34844), MANUEL JOSE PINTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB:BA23138) REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOAO DIAS CANCIO registrado(a) civilmente como JOAO DIAS CANCIO Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por João Dias Câncio, falecido em 02/06/2001 (ID 188512065), em trâmite perante este Juízo desde o ano de 2001. Por meio da decisão interlocutória de ID 568967601, proferida em 14 de julho de 2026, este Juízo acolheu a comunicação de concessão de efeito suspensivo pelo Desembargador Relator Eduardo Afonso Maia Caricchio no bojo do Agravo de Instrumento nº 8049340-48.2026.8.05.0000 (ID 568696071) e deliberou pelo sobrestamento parcial do feito no tocante ao reconhecimento incidental da união estável de Judite Oliveira de Azevedo e à destinação de seu respectivo quinhão. Na mesma oportunidade, foi mantida a reserva cautelar de 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio do espólio, indeferido provisoriamente o pedido de bloqueio de 100% dos aluguéis formulado pela herdeira Lúcia Maria Macieira Câncio, determinada a expedição de ofício comunicatório ao segundo grau de jurisdição e ordenado à Secretaria que certificasse o trânsito em julgado da decisão de embargos de declaração de ID 565113927. Em 15 de julho de 2026, a herdeira Lúcia Maria Macieira Câncio apresentou manifestação (ID 569198490), sustentando que a decisão anterior não determinou o depósito compulsório integral dos frutos e que os herdeiros legítimos necessitam dos repasses mensais para sua subsistência. Denunciou que a falecida Judite Oliveira de Azevedo e seus herdeiros já teriam recebido expressivos adiantamentos em virtude de alienações anteriores de imóveis (IDs 566151314 a 566151326). Ao final, requereu: a) o depósito judicial compulsório exclusivo da quota de 25% dos frutos e aluguéis vincendos (cota de Judite), vedando repasses diretos até a conclusão das vias ordinárias; b) a manutenção da liberação direta dos 75% incontroversos aos herdeiros legítimos; c) a intimação do inventariante para apresentar planilha apartada dos pagamentos efetuados às herdeiras Cristiane Câncio de Jesus Cunha e Janete Azevedo Câncio Rocha, a título de serviços administrativos, bem como esclarecimentos sobre a ocupação exclusiva da Casa nº 11; d) a notificação de protocolo de suas contrarrazões recursais; e e) a readequação do plano de partilha com fixação de valores nominais sobre a parcela incontroversa. Na data de 20 de julho de 2026, a mesma herdeira acostou demonstrativos financeiros pretéritos (IDs 569919019 e 569919020), indicando lançamentos de despesas e retiradas em exercícios anteriores. A Secretaria deste Juízo expediu o Ofício nº 1493/2026 (ID 572504108), formalmente transmitido ao Gabinete do Desembargador Relator da Segunda Câmara Cível, com confirmação de entrega eletrônica certificada nos autos em 02 de setembro de 2026 (IDs 578205307 e 578211381). Por sua vez, em 13 de agosto de 2026, o Espólio de João Dias Câncio, representado pelo inventariante João Dias Câncio Filho, em conjunto com os herdeiros Jacira, Janice, Janete, Jussara, José Lázaro (por representação), Bárbara (por representação) e Maria Luíza, peticionou nos autos (ID 574565074). Na peça, manifestou concordância com o sobrestamento parcial e com a manutenção da reserva cautelar de 25% da meação de Judite Oliveira de Azevedo até o desfecho da ação declaratória nº 8095829-43.2026.8.05.0001, em curso perante a 3ª Vara de Família de Salvador (ID 566151327). Informou que suspendeu integralmente a distribuição de quaisquer quantias desde a intimação da decisão de ID 565113927 e apresentou a prestação de contas relativa ao mês de julho de 2026 (ID 574565075), com saldo líquido de R$ 13.425,93. Postulou autorização judicial para implementar um regime formalizado de distribuição mensal periódica do saldo líquido dos frutos civis aos herdeiros legítimos, após a demonstração contábil mensal. Os autos vieram conclusos para deliberação das providências cabíveis. Decido. 1. Da Regularidade das Comunicações Processuais e da Manutenção do Sobrestamento Parcial com Reserva Cautelar Em primeiro plano, cumpre registrar que as determinações de comunicação direcionadas ao segundo grau de jurisdição foram integralmente cumpridas pela serventia cartorária. Nesse cenário, impõe-se a estrita observância da ordem de sobrestamento parcial do inventário emanada da instância revisora nos autos do Agravo de Instrumento nº 8049340-48.2026.8.05.0000 (ID 568696071), restringindo-se a suspensão aos atos materiais de destinação, adjudicação ou partilha do quinhão referente à alegada união estável de Judite Oliveira de Azevedo. A manutenção da reserva cautelar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre todo o acervo hereditário, inclusive sobre frutos e alienações, revela-se providência imperiosa para resguardar o resultado útil tanto do recurso interposto quanto da Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem nº 8095829-43.2026.8.05.0001, em curso perante a 3ª Vara de Família desta Comarca (ID 566151327). Dessa forma, resta assegurada a reversibilidade da medida e a integridade da quota litigiosa, possibilitando que o presente feito continue a tramitar no que tange aos atos de administração, saneamento contábil e deliberação sobre a porção patrimonial incontroversa. 2. Da Gestão dos Frutos Civis Locatícios, do Depósito Judicial da Cota Litigiosa e da Autorização de Repasse Periódico da Parcela Incontroversa A controvérsia central que demanda solução urgente reside na destinação dos frutos civis auferidos pelo espólio, notadamente as receitas locatícias dos imóveis arrecadados, bem como na forma de sua divisão e fiscalização judicial. Conforme já assentado na decisão integrativa de ID 565113927, os aluguéis arrecadados durante o curso do processo constituem acréscimos patrimoniais supervenientes à abertura da sucessão (frutos civis), sujeitos às regras de condomínio entre os herdeiros, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, e do art. 2.020, ambos do Código Civil. Por força do art. 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão e submeter a administração do patrimônio ao crivo judicial, sendo absolutamente vedada a realização de rateios informais e sem prévia autorização judicial. Sob essa premissa, assiste razão à herdeira Lúcia Maria Macieira Câncio quando pugna pelo depósito judicial obrigatório da fração de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o saldo líquido de todas as receitas locatícias e frutos arrecadados pelo espólio (ID 569198490). Com efeito, pendendo controvérsia judicial acerca do reconhecimento da união estável e dos direitos sucessórios e de meação de Judite Oliveira de Azevedo, a fração de 25% correspondente a essa provável quota não pode ser repassada extrajudicialmente a quem quer que seja, devendo ser compulsoriamente recolhida à conta judicial vinculada a estes autos a cada balancete mensal. Por outro lado, no que concerne à parcela remanescente de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo líquido dos frutos civis, a situação jurídica apresenta contornos diversos. Trata-se de fração estritamente incontroversa, titularizada pelos dez herdeiros legítimos já qualificados nos autos. Considerando que o presente inventário tramita há vinte e cinco anos e que os frutos possuem inequívoco caráter de rendimento patrimonial destinado a atender às necessidades materiais dos coerdeiros, a retenção judicial integral de 100% dos valores geraria gravame desproporcional e injustificado aos sucessores legítimos. Nesse sentido, revela-se juridicamente viável e salutar acolher a proposta deduzida pelo inventariante no petitório de ID 574565074, autorizando a distribuição periódica e formalizada do saldo líquido incontroverso (75%) aos herdeiros, desde que cumpridos os requisitos de transparência e auditoria judicial prévia. Sobre a necessidade de depósito da parcela controvertida e liberação dos frutos incontroversos sob fiscalização, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou orientação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. FRUTOS DE BENS IMÓVEIS. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS ALUGUÉIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMUNICAÇÃO DOS BENS E SOBRE A MEAÇÃO DA VIÚVA. MEDIDA CAUTELAR DESTINADA À PRESERVAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO INCONTROVERSO AO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de prestação de contas relacionada à administração de espólio, deferiu tutela provisória para determinar que a inventariante deposite em conta judicial os frutos provenientes de imóveis integrantes do acervo hereditário, autorizando apenas o levantamento da parcela incontroversa. A agravante sustenta possuir direito imediato ao recebimento integral da metade dos aluguéis a título de meação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a viúva meeira possui direito imediato ao levantamento integral de cinquenta por cento dos valores provenientes de aluguéis de imóveis vinculados ao espólio; (ii) se é legítima a determinação judicial de depósito integral dos frutos em conta judicial diante da controvérsia acerca da comunicação dos bens e da titularidade dos imóveis; (iii) se os valores oriundos da locação podem ser utilizados provisoriamente para satisfação de dívida do espólio. III. Razões de decidir 3. A herança constitui massa patrimonial unitária e indivisível até a partilha, submetendo-se às regras do condomínio entre os herdeiros, de modo que os frutos dos bens devem ser trazidos ao acervo hereditário, nos termos do art. 2.020 do Código Civil. 4. A alegação de direito incontroverso à meação não se evidencia neste momento processual, pois há controvérsia relevante quanto à origem e comunicação dos imóveis, cuja aquisição remonta a sociedade empresarial constituída anteriormente ao casamento. 5. No regime da comunhão parcial de bens, não se comunicam os bens anteriores ao matrimônio nem aqueles sub-rogados em seu lugar, conforme dispõem os arts. 1.658 e 1.659, I, do Código Civil, circunstância que reforça a necessidade de cautela quanto ao reconhecimento imediato da meação sobre os frutos. 6. A determinação de depósito judicial dos aluguéis constitui medida prudente destinada a preservar o acervo hereditário e assegurar tratamento igualitário entre os sucessores até a definição definitiva da titularidade e da partilha dos bens. 7. A utilização dos frutos do espólio para pagamento de dívida atribuída ao próprio acervo hereditário mostra-se medida racional de administração patrimonial, evitando constrição judicial de bens de maior valor, sem prejuízo de eventual compensação futura no âmbito do inventário. 8. Presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente diante da probabilidade do direito decorrente da controvérsia patrimonial e do risco de dissipação de valores caso haja liberação integral a apenas um dos sucessores. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Até a realização da partilha, os frutos provenientes de bens integrantes do espólio devem ser depositados em juízo quando houver controvérsia relevante sobre a titularidade ou comunicação patrimonial, a fim de preservar a integridade do acervo hereditário. 2. A alegação de direito à meação sobre rendimentos de bens do espólio não autoriza, por si só, o levantamento imediato dos valores quando persistir controvérsia sobre a origem e a comunicabilidade dos bens. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036941-21.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 17/06/2026). Portanto, defere-se a sistemática de distribuição periódica formalizada, fixando-se as seguintes diretrizes operacionais de observância obrigatória: a) O inventariante apresentará, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao de competência, a prestação de contas circunstanciada das receitas locatícias auferidas e das despesas ordinárias de conservação e tributos devidamente comprovadas com notas fiscais ou recibos; b) Do saldo líquido mensal apurado, o inventariante comprovará nos autos a imediata retenção e o depósito judicial de 25% (vinte e cinco por cento) em conta judicial vinculada a este processo, correspondente à reserva cautelar de Judite Oliveira de Azevedo; c) Os 75% (setenta e cinco por cento) remanescentes do saldo líquido poderão ser rateados diretamente entre os dez herdeiros legítimos na exata proporção de suas quotas hereditárias, mediante transferência bancária nas contas formalmente cadastradas nos autos; d) A liberação do rateio subsequente ficará sempre condicionada à ausência de impugnação fundada e à demonstração do recolhimento judicial da quota cautelar de 25%. Quanto à prestação de contas de julho de 2026 apresentada no ID 574565075, que apurou receita bruta de R$ 19.876,17, despesas comprovadas de R$ 6.450,24 e saldo líquido de R$ 13.425,93, determina-se a intimação de todos os herdeiros e interessados para manifestação no prazo de 10 dias. 3. Da Necessidade de Esclarecimento sobre os Pagamentos às Herdeiras Cristiane e Janete e da Ocupação da Casa nº 11 A herdeira Lúcia Maria Macieira Câncio apontou a existência de lançamentos recorrentes nos relatórios de despesas do espólio a título de prestação de serviços administrativos e vale-transporte em favor das herdeiras Cristiane Câncio de Jesus Cunha e Janete Azevedo Câncio Rocha, integrantes do denominado "Grupo de Trabalho", além de suscitar a utilização habitacional exclusiva do imóvel situado na Ladeira da Santa Rita nº 11 (Casa 11) (ID 569198490 e IDs 569919019 e 569919020). O art. 618, inciso II, e o art. 619, inciso IV, do Código de Processo Civil impõem ao inventariante o dever estrito de administrar os bens com zelo, transparência e probidade. A realização de despesas administrativas extraordinárias ou a remuneração de herdeiros por serviços prestados à comunhão exige respaldo documental idôneo, demonstração da necessidade do encargo e prestação de contas analítica, sob pena de configurar adiantamento de legítima ou despesa irregular. Do mesmo modo, o uso exclusivo de bem imóvel do acervo por coerdeiro sem o consentimento dos demais pode ensejar a necessidade de fixação de contraprestação ou compensação contábil no momento da partilha, assegurando a paridade entre os sucessores. Assim, defere-se o requerimento formulado pela herdeira dissidente para determinar ao inventariante que, no prazo de 10 dias: a) Apresente planilha demonstrativa apartada e pormenorizada, discriminando a natureza, o montante global e a justificativa de todos os valores pagos às herdeiras Cristiane Câncio de Jesus Cunha e Janete Azevedo Câncio Rocha ao longo do período de gestão, esclarecendo expressamente se tais verbas ostentam caráter de remuneração de serviços ou adiantamento de quinhão hereditário, instruindo com os respectivos comprovantes e notas de despesas; b) Esclareça a situação jurídica e fática de ocupação do imóvel situado na Ladeira da Santa Rita nº 11, indicando eventual destinação, exercício de preferência ou fruição exclusiva, a fim de possibilitar o devido acertamento contábil. 4. Do Esboço de Partilha e da Avaliação dos Imóveis Remanescentes A herdeira Lúcia Maria reiterou pleito de intimação do inventariante para adequação do esboço de partilha, visando à fixação imediata de valores nominais dos quinhões sobre os 75% incontroversos (ID 569198490). Contudo, tal pretensão esbarra na própria dinâmica procedimental do feito. Conforme deliberado na decisão de ID 562693919, a equalização patrimonial e a fixação de valores nominais definitivos dependem da realização de avaliação atualizada de mercado de todos os bens imóveis, notadamente daqueles mantidos em condomínio no acervo (imóveis descritos nas alíneas "j" e "m" das declarações de ID 558222030), ou da comprovação de concordância expressa e unânime de todos os herdeiros quanto aos valores atribuídos. O próprio inventariante, na manifestação de ID 566149657, postulou a concessão de prazo para providenciar os laudos de avaliação mercadológica atualizada dos bens remanescentes. Dessa forma, enquanto não concluída a avaliação técnica dos bens e pendendo o sobrestamento parcial decorrente do Agravo de Instrumento, resta prematura a consolidação nominal do plano de partilha. Reitera-se, portanto, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante comprove a juntada aos autos dos laudos de avaliação atualizada dos imóveis remanescentes ou a anuência formal e integral de todos os sucessores habilitados. 5. Determinações Ante o exposto, no exercício da atividade jurisdicional e com fundamento nas disposições legais aplicáveis, DECIDO: a) Manter o sobrestamento parcial do presente inventário quanto aos atos de partilha, destinação e adjudicação pertinentes ao quinhão da alegada união estável de Judite Oliveira de Azevedo, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8049340-48.2026.8.05.0000 e da Ação Declaratória nº 8095829-43.2026.8.05.0001; b) Determinar a manutenção da reserva cautelar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre todo e qualquer ativo, receita, indenização, produto de alienação e fruto civil arrecadado pelo espólio, ficando expressamente proibido qualquer repasse extrajudicial dessa cota até decisão judicial definitiva em contrário; c) Deferir o requerimento do inventariante (ID 574565074) e autorizar a implementação do regime formalizado de distribuição periódica dos frutos civis líquidos aos herdeiros legítimos, devendo o inventariante: Apresentar mensalmente, até o dia 10 de cada mês, balancete contábil das receitas locatícias e despesas ordinárias comprovadas; Comprovar o imediato depósito judicial em conta vinculada a estes autos da quota de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo líquido apurado, relativa à reserva cautelar de Judite Oliveira de Azevedo; Repassar diretamente aos dez herdeiros legítimos habilitados a quota líquida de 75% (setenta e cinco por cento), na proporção estrita de seus quinhões hereditários (7,5% para cada herdeiro/estirpe), mediante transferência bancária para as respectivas contas; d) Intimar todos os herdeiros e interessados, por seus respectivos patronos, para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a prestação de contas do mês de julho de 2026 apresentada no ID 574565075; e) Determinar ao inventariante que, no prazo de 10 dias, apresente planilha apartada e discriminada de todas as verbas repassadas às herdeiras Cristiane Câncio de Jesus Cunha e Janete Azevedo Câncio Rocha ("Grupo de Trabalho"), indicando a respectiva natureza (remuneração de serviço ou adiantamento de quinhão) acompanhada dos comprovantes, bem como preste esclarecimentos sobre a ocupação e destinação da Casa nº 11; f) Conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante acoste aos autos a avaliação mercadológica atualizada dos imóveis remanescentes do acervo (notadamente os bens das alíneas "j" e "m") ou a expressa anuência de todos os herdeiros quanto aos valores informados; g) Determinar à Secretaria que certifique nos autos o trânsito em julgado da decisão de embargos de declaração de ID 565113927 e a situação atual do Agravo de Instrumento nº 8049340-48.2026.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.

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