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TJRJ
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0056775-25.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800351-12.2026.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00724889 IMPTE: JULIENE RAMOS PALHEIROS SANTOS OAB/RJ-164386 PACIENTE: ROBERTO VINICIUS DE ANDRADE VILLAR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0056775-25.2026.8.19.0000
IMPETRANTE: JULIENE RAMOS PALHEIROS SANTOS
PACIENTE: ROBERTO VINICIUS DE ANDRADE VILLAR
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO
RELATORA: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO VINICIUS DE ANDRADE VILLAR sob o fundamento de estar sofrendo constrangimento ilegal imposto pelo JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO.
Adoto o relatório elaborado quando do decisum de item 13, que solicitou informações.
O Magistrado a quo, em item 22, esclareceu os seguintes fatos: 1) o processo originário, autuado sob o nº 0800351-12.2026.8.19.0005, tramita perante a Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo, tratando-se de procedimento relativo à imputação da prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006; 2) o paciente foi preso em flagrante em 14/02/2026, tendo sido submetido à audiência de custódia em 15/02/2026 e, nesta oportunidade, foi homologada a prisão em flagrante e convertida a custódia em prisão preventiva; 3) recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público, tendo sido mantida a prisão preventiva do acusado; 4) o feito prosseguiu regularmente com a prática dos atos processuais pertinentes, inclusive citação do réu, apresentação de defesa e realização das diligências necessárias ao regular desenvolvimento da instrução criminal; 5) quanto à alegação de excesso de prazo, foi consignado que a designação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/12/2026, às 14h20, não decorreu de paralisação injustificada ou abandono do feito, tendo sido considerada a tramitação regular do processo e a prática dos atos processuais necessários ao seu regular prosseguimento e 6) quanto ao estado atual do processo, informa-se que a ação penal encontra-se em regular prosseguimento, tendo sido designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/12/2026, às 14h20 e expedidas as providências necessárias à realização do ato, inclusive quanto à requisição do réu e das testemunhas arroladas.
EXAMINADOS, DECIDO:
Apesar da ausência de previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem a concessão de liminar em habeas corpus, tratando-se de medida excepcional, a ser concedida quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora1, somente, encontrando amparo no caso de flagrante teratologia, irrazoabilidade manifesta e abuso de poder.
No caso, não se vislumbrando, de plano, tais hipóteses, indefiro a liminar pelas seguintes razões:
Veja-se:
Compulsando os autos e em consulta ao processo originário - nº 0800351-12.2026.8.19.0005 - através do site deste Tribunal de Justiça, e conforme informações prestadas pelo Juízo, verifica-se que o Magistrado a quo, ao converter a prisão em flagrante do paciente para preventiva, no dia 15 de fevereiro de 2026, bem como ao mantê-la, em 16/03/2026, 18/05/2026, 03/07/2026 e 13/08/2026, bem a fundamentou, destacando-se que (itens 263430864, 267159779, 282661034, 292305963 e 300535505 dos autos originários): (i) (...) No tocante a alegação da defesa de violação de domicílio por parte dos policiais que efetuaram a captura do(a) custodiado(a), tal pretensão não merece acolhimento. Isso porque, extrai-se dos elementos acostados ao Auto de Prisão em Flagrante, bem como dos termos de declaração dos policiais envolvidos na prisão-captura, que o(a) custodiado(a) encontrava-se em flagrante delito na prática de crime permanente, hipótese esta que autoriza o ingresso na residência mesmo sem autorização judicial (artigo 5º, inciso XI da CRFB/88 e artigo 303 do CPP). Ressalto ainda que no presente caso havia justa causa para ingresso na residência, conforme se extrai do relato policial, pelo que não há que se falar em nulidade da prisão em flagrante por violação de domicílio. (...) In casu, entendo que emergem fundamentos concretos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(a) custodiado(a). (...) Na hipótese em tela, verifica-se que o(a) custodiado(a) foi capturado(a) na posse de 114 Grama(s) de Cocaína (pó); 80 Grama(s) de Cannabis sativa L. (vegetal); 1 Unidade(s) de Triturador, em situação fática que se enquadra à hipótese flagrancial descrita no inciso I do art. 302 do CPP. (...) O fumus commissi delicti decorre da situação flagrancial (...) Já o periculum libertatis decorre da necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o caso concreto denota fatos delituosos, em tese, equiparados a hediondo, cuja gravidade em concreto justifica a necessidade de segregação cautelar, ante o modo de execução, circunstâncias e consequências da conduta delituosa imputada. (...) Tenho assim que a probabilidade de reiteração criminosa (ante a existência de indícios de integrar organização criminosa armada - artigo 310, §2º do Código de Processo Penal), a gravidade concreta do crime e periculosidade do agente justificam a necessidade da decretação do encarceramento cautelar noticiado, como garantia da ordem pública. A correta instrução criminal, de igual modo, deve ser assegurada com a custódia cautelar do(a) suspeito(a). (...) Por fim, a prisão também se mostra recomendável no presente caso, nos termos do que dispõe o Artigo 310, §5º, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista a existência de provas que denotam a prática reiterada de crimes por parte do(a) custodiado(a). Ante todas as circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. (...) e (ii) No caso, não se verifica alteração fática apta a afastar os fundamentos da custódia cautelar. Conforme narrado na denúncia, o acusado foi abordado em local conhecido por intensa atividade de tráfico, sendo apreendidas substâncias entorpecentes em sua posse e, posteriormente, em sua residência, totalizando expressiva quantidade de cocaína e maconha, já fracionadas para comercialização. As circunstâncias concretas da prisão, notadamente a apreensão de 84 pinos de cocaína e 24 unidades de maconha, além da forma de acondicionamento do material e do contexto do flagrante, evidenciam, em juízo de cognição sumária, risco à ordem pública. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, embora relevantes, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos a justificar sua manutenção." (...) restando demonstrados, numa análise perfunctória, os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Lado outro, cumpre esclarecer que, para o reconhecimento de excesso de prazo não basta o simples cômputo daqueles estabelecidos na norma processual penal, porque não se traduz num simples cálculo aritmético, impondo-se, então, a análise das circunstâncias motivadoras de uma maior dilação para a entrega da prestação jurisdicional, sem que se descure da obediência ao Princípio da Duração Razoável do Processo. E, não se vislumbra, neste momento, o alegado excesso de prazo apontado pela Defesa.
Assim, examinando o que consta deste remédio heroico, não se verifica, de plano, constrangimento ilegal que justifique, liminarmente, a sua revogação.
PORTANTO, INDEFIRO A LIMINAR.
SEM PREJUÍZO, OFICIE-SE AO MAGISTRADO A QUO RECOMENDANDO-SE, POR SE TRATAR DE PROCESSO COM RÉU PRESO (DESDE 13/02/2026), QUE ANTECIPE A DATA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, QUE SE ENCONTRA APRAZADA PARA O DIA 03/12/2026, ÀS 14:20 HORAS.
À PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA APRESENTAÇÃO DE PARECER NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
DENISE VACCARI MACHADO PAES
DESEMBARGADORA RELATORA
1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Ações Constitucionais. 5ª edição. Editora Podivm - Salvador. 2006, página 57.
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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0056775-25.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0800351-12.2026.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00724889 IMPTE: JULIENE RAMOS PALHEIROS SANTOS OAB/RJ-164386 PACIENTE: ROBERTO VINICIUS DE ANDRADE VILLAR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0056775-25.2026.8.19.0000
IMPETRANTE: JULIENE RAMOS PALHEIROS SANTOS
PACIENTE: ROBERTO VINICIUS DE ANDRADE VILLAR
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO
RELATORA: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO VINICIUS DE ANDRADE VILLAR sob o fundamento de estar sofrendo constrangimento ilegal imposto pelo JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARRAIAL DO CABO.
E iss,o porque, segundo consta da inicial (item 02): 1) o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2026, pela suposta infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva; 2) a defesa técnica protocolou pedido de relaxamento de prisão c/c revogação (Id. 296892056) apontando que o réu se encontrava preso há 6 (seis) meses e que o Juízo de origem designou a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) apenas para 03 de dezembro de 2026; 3) o réu aguardará 10 (dez) meses encarcerado em regime fechado absoluto sem que a instrução tenha sido sequer iniciada; 4) O MM. Juiz de primeiro grau indeferiu integralmente o pedido de liberdade; 5) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda expressamente que o excesso de prazo na prisão de caráter estritamente cautelar seja justificado pelo acúmulo de serviço do Poder Judiciário ou por deficiências estruturais da máquina pública; 6) trata-se de processo simples, com apenas um réu, sem incidentes complexos que justifiquem quase um ano para o início da instrução; 7) o Paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e residência fixa nos autos; 8) pelo princípio da homogeneidade, o cárcere provisório não pode ser mais gravoso que a provável sanção definitiva e 8) a gravidade abstrata do delito ou a quantidade de entorpecentes não impedem a fixação de cautelares diversas do cárcere quando o tempo de prisão ultrapassa o limite tolerável.
Postula então, liminarmente e no mérito o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura, por excesso de prazo na instrução processual ou, subsidiariamente, a substituição da medida extrema pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
EXAMINADOS, DECIDO:
Considerando o articulado pelo impetrante - (i) o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2026, pela suposta infração ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva; (ii) a defesa técnica protocolou pedido de relaxamento de prisão c/c revogação (Id. 296892056) apontando que o réu se encontrava preso há 6 (seis) meses e que o Juízo de origem designou a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) apenas para 03 de dezembro de 2026; (iii) o réu aguardará 10 (dez) meses encarcerado em regime fechado absoluto sem que a instrução tenha sido sequer iniciada; (iv) trata-se de processo simples, com apenas um réu, sem incidentes complexos que justifiquem quase um ano para o início da instrução e (v) o Paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e residência fixa nos autos -, mister se aguarde o esclarecimento a ser prestado pelo Magistrado a quo.
VENHAM AS INFORMAÇÕES, POR ORDEM E COM URGÊNCIA.
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026.
DENISE VACCARI MACHADO PAES
DESEMBARGADORA RELATORA