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0056771-60.2012.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0056771-60.2012.8.16.0000 Recurso: 0056771-60.2012.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): Amilton dos Santos Joanita Jose da Luz Domingos dos Santos IVANOR ANTONIO BORBA ARI OSVALDO CEQUINÉL TEREZA DE MOURA Lizete Aparecida Fister Lucia Borges de Freitas de Miranda DIRCEU PORTELA ANTUNES CELSO BASSANI FABRICIO LENIRO FERREIRA Ana Hilda Bassani da Silva Irene Jose de Almeida EDSON MACHADO MARIA APARECIDA MACHADO Sandra Madalena de Oliveira Medina Valdir Rosa de Mello Carlos Ismael Fressato MARCIA FATIMA DE FREITAS BILESKI FERNANDO ANTONIO R PARANHOS MARIA APARECIDA DE MORAES DO CARMO MARIA ELENA RIBEIRO DE LIMA Sebastião de Oliveira SILMARA DO CARMO MARTINS Maria Elena Miranda dos Santos Miguel Murilo Sanches Jandira Santos Alves Rosivete Castagnoli Freitas Irani Aparecida Rodrigues da Silva GLAUDINES BELMIRO DA SILVA Bernadete Bueno de Oliveira RENACIR NECKEL DE ALMEIDA Clarice De Fátima Santos Ely Monteiro Machado Paulo Roberto Garrett Roseli de Fatima Scarpim ADEMILCIO NUNES Geordano Vaz da Silva MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA ENIVALDO ROSA Antônio Belo dos Santos DORACI DOS ANJOS Mario José Sbitikowski ALMIR LUCIANO FRANCISCO Osni Taborda MARIA ZELIA SALVADOR MORAIS Adilson Navegante Medeiros Requerido(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS I- Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMILCIO NUNES e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram a competência da Justiça Estadual para o julgamento do presente feito. II- Pois bem. O Órgão Fracionário desta Corte determinou a remessa da presente demanda para a Justiça Federal (mov. 133.1, 0056732-63.2012.8.16.0000 ED). Nessa toada, estando a decisão impugnada em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no leading case n. 827996 (Tema 1011), à pretensão se aplica a regra do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Confira-se a tese firmada pelo Pretório Excelso: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. III- Diante do exposto, com base no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10

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