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TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056763-45.2025.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA ORFAOS SUC Ação: 0072529-87.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00615280 AGTE: BANCO BTG PACTUAL S A ADVOGADO: FLAVIO LUIZ YARSHELL OAB/SP-088098 ADVOGADO: GUSTAVO PACÍFICO OAB/SP-184101 AGDO: LUIS FERNANDO CHANÇA ADVOGADO: LEONARDO JORGE RODRIGUES OAB/RJ-145662 AGDO: JOSE MENDES CHANÇA AGDO: ESPÓLIO DE JOSE OTAVIO CHANÇA AGDO: ESPÓLIO DE ELIANE MARIZA DE PAIVA REP/P/S/INV JAIME NADER CANHA ADVOGADO: JAIME NADER CANHA OAB/RJ-165710 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, no entendimento da parte embargante, teria incorrido em omissão. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a existência de omissão no acórdão.III.RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, com adequada análise da matéria de fato e de direito. A jurisprudência do STJ reconhece que não há vício a ser sanado quando os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados.________________________________________________Dispositivos relevantes citados:Art. 1.022 e art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 93, IX, da Constituição da República.Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.519.777/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27/04/2016, DJe 02/05/2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 793.659/PB, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/06/2006, DJ 01/08/2006; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.293.990/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/05/2016, DJe 18/05/2016. Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
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