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0056714-63.2013.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível

    Processo 0056714-63.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Olidef Cz Industria e Comercio de Aparelhos Hospitalares Ltda - Espolio de José de Oliveira - - Huang Xin Yao - - Huang Jinwen - - Alexandra de Oliveira Carnivale - - Jacqueline de Oliveira Andrade - - Rogério de Oliveira - - Silvana Maria de Oliveira - - MARINA CAMPEZ DE OLIVEIRA - - José Edgard de Oliveira - I Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pedido subsidiário de indenização, ajuizada por Olidef CZ Indústria e Comércio de Aparelhos Hospitalares Ltda. contra o Espólio de José de Oliveira Filho e os adquirentes Huang Xin Yao e Huang Jinwen, na qual se pretende a invalidação da compra e venda do imóvel da matrícula nº 82.604 do 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, celebrada em 26/06/2012 mediante alvará judicial, ao fundamento de que o bem integrava o compromisso de compra e venda de 27/12/1976 e era litigioso. Deferida a tutela de urgência a fls. 60/61, para averbação premonitória na matrícula, seguiram-se as contestações de fls. 72/90 e 281/287 e a suspensão do feito por prejudicialidade externa (fls. 289/290), até o trânsito em julgado da ação nº 0028326-73.2001.8.26.0506, verificado em 22/03/2019 (fls. 414/421). A decisão de fls. 432/434 afastou a coisa julgada, rejeitou a inépcia da inicial e reconheceu a legitimidade das partes. A de fls. 452/453 determinou a sucessão processual do Espólio pelos herdeiros e remeteu a momento posterior a apreciação dos requerimentos de prova, consignando que a instrução se faria em conjunto com o processo conexo nº 1029982-18.2019.8.26.0506. Citados Silvana Maria de Oliveira, José Edgard de Oliveira e Marina Campez de Oliveira, sobreveio a contestação de fls. 545/559. Frustradas as tentativas de citação de Jacqueline de Oliveira Andrade, Rogério de Oliveira e Alexandra de Oliveira Carnivale, deferiu-se a citação dos dois primeiros na pessoa do procurador público José Edgard de Oliveira (fls. 600), providência inviabilizada pelas escrituras de revogação de mandato lavradas em 28 e 30/10/2025 (fls. 606/613), o que levou à decisão de fls. 626/627. A fls. 636/642 e 643 a requerente postula a declaração de nulidade ou de ineficácia daquelas revogações às quais se somou a firmada por Alexandra (fls. 644/648) e, subsidiariamente, a citação nos endereços declarados pelos próprios requeridos nos atos notariais. A defesa manifestou-se a fls. 649. Eis o relatório necessário. Decido. 1. Da declaração de nulidade ou ineficácia das revogações de mandato. O requerimento não comporta acolhimento. O art. 686 do Código Civil, invocado a fls. 636/637, protege o terceiro que, ignorando a revogação, com o mandatário contratou de boa-fé. A autora não ostenta essa condição: tem ciência inequívoca das revogações, trasladadas aos autos, e com o mandatário não celebrou negócio algum. Demais disso, a citação não é negócio jurídico, mas ato processual de comunicação, cuja validade se rege pelo art. 242 do Código de Processo Civil, a exigir do representante poder para recebê-la inexistente, no caso, porquanto as procurações consulares de fls. 582/585 são instrumentos ad negotia, e não ad judicia, não substituindo o mandato do art. 105 do mesmo diploma. Tampouco cabe declarar, incidentalmente, a nulidade das escrituras por alegada incompetência do tabelião (arts. 303 e 304 do Provimento CNJ nº 149/2023). A regularidade do ato notarial submete-se à fiscalização administrativa da Corregedoria Permanente (arts. 30 e 37 da Lei nº 8.935/94), e sua invalidação reclama contraditório próprio, com a participação do delegatário. Acresce que a autora não é parte no ato nem lhe aponta vício de consentimento. Do pedido subsidiário de citação nos endereços declarados nos atos notariais. Este, sim, merece acolhida. Nas escrituras de fls. 606/613, lavradas por videoconferência notarial na plataforma e-Notariado, os próprios requeridos Jacqueline e Rogério declararam domicílio nesta Comarca, na Rua/Avenida Marcondes Salgado nº 2.288, Jardim Sumaré, tendo o tabelião consignado a verificação do domicílio, exigida pelos arts. 145, 303 e 304 do Provimento CNJ nº 149/2023. Idêntica declaração consta do instrumento firmado por Alexandra (fls. 644/648). Não podem os requeridos, agora, opor ao Juízo domicílio diverso daquele que declararam sob responsabilidade civil e penal, para o fim de frustrar a própria citação. A conduta contraria os deveres de boa-fé e de cooperação processual (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), bem como o dever de declinar e manter atualizado o endereço em que receberão comunicações (art. 77, incisos I e V). Determino, pois, a expedição de cartas de citação aos endereços declarados nos referidos atos notariais. Da contestação de fls. 545/559. Silvana, José Edgard e Marina são sucessores processuais do Espólio (art. 110 do Código de Processo Civil), e não novos réus. Recebem o processo no estado em que se encontra, de sorte que a defesa apresentada a fls. 72/90 exauriu a oportunidade de contestar (arts. 336 e 507 do Código de Processo Civil). Não há, contudo, prejuízo a declarar. A peça expressamente "reitera a defesa de fls. 72/90 do espólio e documentos a ela anexados", nada aduzindo de novo, salvo o pedido de revogação da tutela, já apreciado e indeferido a fls. 626/627. Recebo-a, portanto, como mera ratificação, sem reabertura de prazo e sem novo contraditório. Consigno, desde logo, que a contestação do Espólio aproveita a todos os sucessores, inclusive aos ainda não citados, na forma do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, restando afastados, quanto a estes, os efeitos materiais da revelia. Do desdobro da matrícula e da alienação parcial a terceiro. As certidões de fls. 489/503 revelam que a matrícula nº 82.604 foi desdobrada, em 05/05/2016, nas matrículas nº 167.725 a 167.731, todas com transporte da averbação do ajuizamento desta ação (Av. 01 de cada uma, em conformidade com a Av. 10/82.604 e com o art. 167, inciso II, item 12, da Lei nº 6.015/73), e que, pelo R.02/167.728, os corréus Huang alienaram à Igreja do Evangelho Quadrangular, por escritura de 13/09/2016, o lote de 680,00 m². A aquisição é posterior à publicidade registral da litigiosidade, incidindo o art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil a eficácia da sentença estender-se-á à adquirente. Impõe-se, todavia, dar-lhe ciência, na qualidade de terceira juridicamente interessada, prevenindo futura alegação de ofensa ao contraditório e franqueando-lhe eventual intervenção (arts. 9º, 10 e 119 do Código de Processo Civil). Anoto que a circunstância confirma a utilidade e a atualidade da tutela deferida a fls. 60/61, cujos pressupostos permanecem íntegros, tal como já assentado a fls. 626/627. Do impulso oficial. Ajuizada há treze anos, a demanda ainda não tem polo passivo integrado nem foi saneada, sucedendo-se incidentes de citação. Impõe-se, em observância aos arts. 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil, impulso único e integral, com desde logo definido o encadeamento das providências subsequentes. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de fls. 636/642 e 643 de declaração de nulidade ou de ineficácia das escrituras de revogação de mandato de fls. 606/613 e 644/648, bem como o de citação dos requeridos Jacqueline de Oliveira Andrade, Rogério de Oliveira e Alexandra de Oliveira Carnivale na pessoa de José Edgard de Oliveira, ficando mantida, no ponto, a decisão de fls. 626/627. 2. DEFIRO o pedido subsidiário. EXPEÇAM-SE cartas de citação dos requeridos Jacqueline de Oliveira Andrade, Rogério de Oliveira e Alexandra de Oliveira Carnivale aos endereços por eles próprios declarados nas escrituras públicas de revogação de mandato de fls. 606/613 e 644/648, nesta Comarca, comprovando a autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das taxas postais ou das diligências de oficial de justiça. 3. Frustradas as diligências do item anterior, manifeste-se a autora, em 15 (quinze) dias, sobre a expedição de carta rogatória aos endereços indicados a fls. 478 (Orlando, Windermere e Coral Springs, Estado da Flórida, Estados Unidos da América), instruindo o pedido na forma dos arts. 237, inciso II, e 260 do Código de Processo Civil. 4. RECEBO a peça de fls. 545/559 como ratificação da contestação de fls. 72/90, sem reabertura de prazo, ficando consignado que a defesa do Espólio aproveita a todos os sucessores, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. DETERMINO a intimação da Igreja do Evangelho Quadrangular, como diligência do juízo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 62.955.505/0001-67, adquirente do imóvel da matrícula nº 167.728 (R.02/167.728), para, querendo, manifestar-se nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, na qualidade de terceira juridicamente interessada (arts. 9º, 10 e 119 do Código de Processo Civil). 6. OFICIE-SE ao 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca para que certifique a atual titularidade e o inteiro teor das matrículas nº 167.725, 167.726, 167.727, 167.728, 167.729, 167.730 e 167.731, resultantes do desdobro da matrícula nº 82.604, bem como para que confirme a subsistência, em todas elas, da averbação do ajuizamento desta ação, procedendo, se necessário, ao respectivo transporte, em cumprimento à tutela deferida a fls. 60/61. - ADV: FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP), FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP), FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP), FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP), FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP), FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP), FERNANDO LUIZ ULIAN (OAB 79951/SP), ELISETE D'ACOL JOAQUIM (OAB 88265/SP), ELISETE D'ACOL JOAQUIM (OAB 88265/SP), JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB 252140/SP), JOSE ALBERTO JOAQUIM (OAB 92783/SP), JOSE ALBERTO JOAQUIM (OAB 92783/SP), RODRIGO MÁRCIO DE SOUZA (OAB 201494/SP)

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