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Processo 0056707-75.2026.8.19.0000

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2026-09-01 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056707-75.2026.8.19.0000 Assunto: Reserva de Vagas / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MENDES VARA UNICA Ação: 0800367-79.2026.8.19.0032 Protocolo: 3204/2026.00724553 AGTE: MUNICIPIO DE MENDES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MENDES AGDO: MARCIA CRISTINA SANTOS SANTANA ADVOGADO: PÂMELA LÚCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA OAB/RJ-196583 Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0056707-75.2026.8.19.0000 (8) Agravante: Município de Mendes Agravada: Marcia Cristina Santos Santana Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MENDES em face de decisão interlocutória exarada nos autos do processo n.º 0800367-79.2026.8.19.0032 - manejado em seu desfavor por MÁRCIA CRISTINA SANTOS SANTANA -, que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, em favor da parte requerente. Em suas razões recursais, alega, em resumo, que a "controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão agravada, que determinou a posse liminar da agravada Márcia Cristina Santos Santana, pode subsistir diante da existência de outro processo anterior envolvendo a mesma vaga". Argumenta, nesta toada, que o feito originário é conexo aos autos do processo n.º 0800039-52.2026.8.19.0032, em que a Sra. Prissila Celestino Alves busca reverter determinação de sua exoneração. Afirma que a vaga decorrente dessa exoneração é que teria gerado a convocação da parte ora recorrida, e que não é possível empossar a requerente, na medida em que este eg. Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento n.º 0041932-55.2026.8.19.0000, determinou a reversão da Sra. Prissila ao cargo. Elucida, aliás, que "o Município não impediu a posse da agravada por incompatibilidade de cargos, mas sim pela inexistência de vaga disponível em razão de processo judicial pendente". Ainda, assevera que a convocação não gera direito subjetivo à posse, que a agravada litigaria de má-fé e que a hipótese contemplaria periculum in mora inverso, pois o Município "seria compelido a nomear duas pessoas para uma única vaga, situação que configura evidente teratologia jurídica e impõe a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo". Ao final, pede, preliminarmente, pela "concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, diante do perigo de dano inverso e do risco de danos ao erário com a suspensão da decisão agravada diante da impossibilidade administrativa de nomear duas servidoras para uma única vaga", e pelo "reconhecimento da conexão entre os processos nº 0800039-52.2026.8.19.0032 e nº 0800367-79.2026.8.19.0032, conforme demonstrado pela linha do tempo com a consideração da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 0041932-55.2026.8.19.0000, que atribuiu a vaga à servidora Prissila Celestino Alves". É o breve relatório. Sabe-se que, a teor do disposto nos arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos para tanto. Logo, neste momento processual, convém verificar apenas se estão presentes os pressupostos legalmente exigidos para concessão da tutela requestada. Compulsando os autos originários, observo que a controvérsia posta pela parte requerente seria com relação a um suposto óbice que poderia ser criado pela edilidade para posse em cargo público para o qual foi convocada (id. 279265228), em razão da possibilidade, aferida in concreto, de acumulação de cargos. Estes são os limites, a toda evidência, subjetivos e objetivos da lide posta, e foi com base nesses mesmos limites que, em tese, o Juízo a quo concedeu a tutela de urgência requestada pela agravada, como se pode ver pelos fundamentos por ele declinados e colacionados a seguir, in verbis (id. 279640392): .......................................................................................................... (...) Trata-se de requerimento de tutela provisória cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por Marcia Cristina Santos Santana em face do Município de Mendes. A parte autora narra, na petição inicial (ID 279265214), que é servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de Assistente Social, e que foi recentemente aprovada em um novo concurso público realizado pelo mesmo ente municipal (Edital nº 003/2022), alcançando a 7ª colocação para o cargo de Assistente Social. Nesse contexto, a requerente informa que foi formalmente convocada por meio do 35º Edital de Convocação (ID 279265228) para apresentar a documentação necessária e realizar os exames médicos admissionais no período compreendido entre 27 de abril de 2026 e 08 de maio de 2026. Entretanto, a autora relata fundado receio de ser desclassificada ou impedida de tomar posse pela Administração Pública Municipal, sob a justificativa de suposta inacumulabilidade ilícita de cargos públicos. A requerente argumenta que a prática recente do Município de Mendes tem sido a de exonerar ou impedir a posse de assistentes sociais que acumulam dois vínculos, baseando-se em uma interpretação restritiva de que a acumulação apenas seria lícita se ambos os cargos estivessem formalmente e exclusivamente vinculados à área da saúde estrutural. Para fundamentar a probabilidade de seu direito, a autora sustenta que o cargo de Assistente Social é expressamente reconhecido como profissão da área da saúde, conforme a Resolução nº 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde e a Nota Orientativa nº 001/2024 do CRESS (ID 279265220). Ademais, invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1081 da Repercussão Geral, que estabelece a compatibilidade de horários como o único requisito para a acumulação lícita de dois cargos privativos de profissionais de saúde, afastando limites de jornada semanal previstos em normas infraconstitucionais. A autora acosta aos autos contracheques que demonstram sua carga horária (ID 279265217 e ID 279265218). Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para determinar que o Município de Mendes se abstenha de desclassificá-la do certame com base na alegação de acumulação ilícita de cargos, permitindo a entrega dos documentos, a realização dos exames e a consequente posse no cargo de Assistente Social. Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência, recibos de despesas médicas e odontológicas, certidão de nascimento de filho menor e contracheques. A serventia deste Juízo certificou a juntada dos documentos e a formulação do pedido de gratuidade de justiça, conforme certidão de ID 279476443. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Apreciarei o requerimento de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente. (...) Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, estao presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora). (...) Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pela parte autora levam à conclusão de que seu direito é dotado de probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência. No caso em tela, a probabilidade do direito se sustenta no art. 37, XVI, 'c', da CF e no Tema 1081 do STF, pois assistente social é profissional de saúde. O perigo de dano é evidente dado que o prazo para posse se encerra em 08/05/2026. Diante de tais fundamentos, estou certo de que estão presentes circunstâncias que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada. DISPOSIÇÕES. DEFIRO o requerimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente para DETERMINAR que o Município de Mendes receba a documentação, permita exames e proceda à posse de Marcia Cristina Santos Santana no cargo de Assistente Social (Edital 003/2022), abstendo-se de desclassificá-la por acumulação de cargos. (...) (Destaquei) .......................................................................................................... Com isso, depreendo que a decisão vergastada não proíbe que o aperfeiçoamento da posse da parte autora seja negado ou obstado por outras razões não discutidas na petição inicial (e estranhas ao processo), tendo em vista que, a priori, não parece ter sido intenção do magistrado singular conceder um "salvo conduto" abstrato e genérico à autora. Por outro lado, a alegação de que a vaga aberta - que permitiu a convocação da ora agravada - teria surgido apenas em função da exoneração de outra servidora - que teria obtido judicial e liminarmente a possibilidade de retorno ao cargo -, demanda comprovação específica, inclusive para fins de aferição de eventual conexão entre as demandas ou, ao menos, relação de evidente prejudicialidade (CPC, art. 55, § 3º). Ocorre que a urbe não trouxe nenhum documento aos autos (para além da decisão exarada pelo Exmo. Sr. Des. Relator nos autos do agravo de instrumento n.º 0041932-55.2026.8.19.0000, que, a propósito, sequer menciona a parte ora recorrida ou o feito da origem) capaz de subsidiar, em juízo de mera verossimilhança, esta linha de argumentação, do que dessumo pela aparente implausibilidade da pretensão recursal. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, por ora, o preenchimento dos requisitos legais. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, à d. Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Relator 1 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua D. Manuel, 37, 2º andar - Sala 236 Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6021 - E-mail: 06cdirpub@tjrj.jus.br

2026-09-01 · TJRJ

*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 154ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/08/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056707-75.2026.8.19.0000 Assunto: Reserva de Vagas / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MENDES VARA UNICA Ação: 0800367-79.2026.8.19.0032 Protocolo: 3204/2026.00724553 AGTE: MUNICIPIO DE MENDES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MENDES AGDO: MARCIA CRISTINA SANTOS SANTANA ADVOGADO: PÂMELA LÚCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA OAB/RJ-196583 Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO

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