2026-09-16 · STJ
AREsp 3012358/PR (2025/0300042-0) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE:OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS:ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA - PR063283 PAULO TURRA MAGNI - PR063284 CRISTIANO DA SILVA BREDA - PR063285 AGRAVADO:THAWANA NAYARA DE CARVALHO CRUZ ADVOGADOS:ROGERIO RESINA MOLEZ - PR026994 ADRIANO PROTA SANNINO - PR056694 EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO - PR063106 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE NO CASO EM TELA. DOCUMENTO QUE POSSUI TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA VALIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA QUE SUPERA EM 02 (DUAS) VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de revisão de cláusulas contratuais, determinando a adequação da taxa de juros remuneratórios e a devolução simples de valores cobrados a maior, em razão da abusividade constatada, com base na comparação com a taxa média de mercado. A parte apelante argumenta a inexistência de abusividade e questiona a regularidade da representação processual e a inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva e se deve ser limitada à taxa média de mercado, bem como se a restituição de valores cobrados a maior deve ser feita de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros contratada é superior ao dobro da média de mercado, caracterizando abusividade. 4. A revisão dos juros deve considerar as particularidades do caso concreto, mas a taxa aplicada excede os limites aceitáveis. 5. Os valores cobrados a maior devem ser restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente e com juros de mora conforme a legislação. 6. A sentença de primeira instância foi mantida, com a limitação dos juros à taxa média de mercado e a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinou a restituição simples dos valores cobrados a maior. T ese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios que supera o dobro da taxa média de mercado, sendo possível a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que demonstrada a relação de consumo e a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fls. 191/198). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 221/225). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 228/238), a parte recorrente, além de invocar a existência de dissídio jurisprudencial, alega violação dos artigos 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64 e 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a limitação de taxas de juros remuneratórios em operações bancárias por intervenção judicial é excepcional, apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade no caso concreto, o que não ocorreu. Alega que a declaração de nulidade de cláusula contratual exige demonstração concreta de vantagem excessiva, que a taxa média do Banco Central é parâmetro, não limite rígido, e que deve-se admitir variação razoável, inclusive até o triplo da média, conforme as peculiaridades do contrato, como risco da operação, garantias e relacionamento entre as partes. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 363/368. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 369/371), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Trata-se de agravo em recurso especial em que se discute se o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como único parâmetro para aferir a abusividade de taxas de juros remuneratórios. Com efeito, verifica-se que a referida matéria foi afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378 do STJ, assim delimitado: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp nº 2.227.276/AL, no REsp nº 2.227.280/PR, no REsp nº 2.227.287/MG e no REsp nº 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025. Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA