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0056682-35.2025.8.27.2729

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  1. Intimação

    TJTO · 7ª Vara Cível de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 0056682-35.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: PEDRO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(A): NATHANNE CAROLLINA FERREIRA ROMUALDO (OAB GO051443) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro tendo como partes aquelas acima identificadas. A parte embargante alega que é proprietária do seguinte bem, constrito no processo de execução em apenso: veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa RSA5E88, Renavam 01272835194, ano/modelo 2021/2022. Juntou a cópia das procurações que outorgaram poderes para transferir a titularidade do veículo, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento e contrato particular de compra e venda. Passo a decidir. Recebo a petição inicial, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a princípio. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A análise quanto à gratuidade da justiça resta prejudicada diante do recolhimento integral das custas processuais. DA TUTELA ANTECIPADA Verifico que a aquisição do veículo se deu após a prévia inserção de restrição judicial via RENAJUD, conforme demonstram os atos processuais e negociais: a) Inserção da restrição de circulação no sistema RENAJUD em 21/06/2023 no processo de Execução nº 0014939-50.2022.8.27.2729, evento 26, RENAJUD2: b) Celebração do contrato particular de compra e venda e outorga de procuração pública pelo comprador somente no ano de 2025, evento 31, CONTRATO2: A tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não é o caso destes autos, já que o veículo foi alienado após a ocorrência da citação de MARINA COSTA DA SILVA, até então proprietária do veículo, e após a inserção prévia de restrição judicial via RENAJUD. A propósito, caberia à parte embargante a comprovação de que adotou todas as medidas necessárias para se resguardar de possíveis ações judiciais relativas ao veículo objeto da lide. Nesse sentido, guardadas as diferenças: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. BEM ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA COMPRA. DESCONSTITUIÇÃO DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos dos embargos de terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência, concernente à desconstituição de bloqueio incidente sobre veículo perante o RENAJUD. 2. A parte que impugna a concessão do benefício de gratuidade de justiça deve trazer aos autos elementos que atestem a capacidade econômica do beneficiário em arcar com as custas processuais. Artigo 373, inciso I, do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Evidenciado, nos autos, que a aquisição do veículo foi posterior à inclusão de restrição do veículo junto ao RENAJUD, não há que se falar em desconstituição da restrição incidente sobre o bem. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1625775, 0719567-38.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2022, publicado no DJe: 27/10/2022 (grifei) A propósito, eis o que consta sobre fraude à execução: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA SE RESGUARDAR DE POSSÍVEIS AÇÕES JUDICIAIS. ARTIGO 732, § 2º DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIROS REJEITADOS. - Os embargos de terceiros são cabíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, hipótese em que poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil. - Nos termos do artigo 732, § 2º do CPC, em se tratando de bem móvel não sujeito a registro, o embargante deve comprovar que adotou todas as medidas necessárias para se resguardar de possíveis ações judiciais relativas ao veículo objeto da lide. - Ausente comprovação de que o embargante tomou todas as cautelas necessárias para a aquisição do veículo aliado ao fato de quando da aquisição, já se encontrava em andamento a execução com a inclusão da executada no polo passivo, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos de terceiros. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.206873-6/003, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) Ante o exposto, não concedo a tutela provisória de urgência pretendida. À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE): - Retificar a competência para constar CÍVEL/EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL; - Intimar a parte embargante. - Habilitar a(o) advogada(o) da parte embargada cadastrada(o) no processo da execução em apenso. - Após, promover a citação da parte embargada, por meio da(o) advogada(o), para apresentar contestação, nos termos do artigo 679 do CPC. Prazo: 15 dias. - Apresentada ou não a contestação, concluir no localizador CONCLUSOS URGENTES.

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