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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0056675-45.2008.8.26.0602/SP AUTOR: ALICE CORNELIO PAEZANI ADVOGADO(A): ROBERTO APARECIDO DIAS LOPES (OAB SP082061) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A): FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme depreende-se (da capa) dos autos a parte autora é falecida. A Corregedoria Nacional de Justiça determinou que juízes e tabeliães de notas só podem dar continuidade a procedimentos de inventários (judiciais e extrajudiciais) depois de checar a existência de testamento no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec). O registro foi criado em 2012 e é administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, com registro de cerca de meio milhão de informações em todo o país. Entretanto, o próprio Colégio Notarial, em ofício enviado à Corregedoria no começo de junho de 2016, disse ser significativa a quantidade de testamentos, tanto públicos quanto cerrados, que não são respeitados pela falta de conhecimento sobre sua existência. Com a publicação do Provimento 56/2016, agora é obrigatório anexar certidão que declare a existência ou não de testamento, expedida pela Censec, nos processamentos de inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial. A obrigatoriedade tem por objetivo assegurar que as disposições da última vontade do morto sejam respeitadas, além de prevenir litígios desnecessários. Com efeito, para a regular habilitação dos sucessores, a parte credora deverá efetuar as consultas sobre a existência de testamento nos cartórios de notas da comarca de Sorocaba e nos cartórios de domicílio do falecido, se o óbito tiver ocorrido em outra localidade, juntando nos autos as respectivas certidões negativas. Sem prejuízo, ciência do pedido de habilitação à parte contrária, para eventual manifestação, entendendo o silêncio como concordância. Prazo: 30 dias, pena de extinção. Int.
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