Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 13ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056661-93.2025.4.05.8100 AUTOR: H. L. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: IARISSA DOS SANTOS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício amparo social à pessoa com deficiência (art. 203, V, CF; Lei 8.742/93), com o pagamento das parcelas em atraso. O benefício é devido, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência em situação de miserabilidade. Tratando-se de criança ou adolescente menor de dezesseis anos, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho nas atividades compatíveis com a faixa etária (Decreto n.º 6.214/2007, art. 4.º, § 1.º). Caso concreto Nos Juizados Especiais Federais, a falta de intimação das partes acerca da juntada do laudo pericial não acarreta nulidade. O que se exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. O laudo médico pericial atesta que a parte autora não é portadora de impedimento de longo prazo que a impossibilite de prover meios para a sua própria manutenção/para as atividades próprias da idade. Segundo o perito, trata-se de criança que, aos 4 anos, foi avaliada por médico quando foi suposto quadro de Autismo devido a alterações de comportamento. Ocorre que, segundo exame mental e relatório escolar, não foi evidenciado/comprovado atraso ou prejuízo psicológico e de linguagem significativos a longo prazo. Mostra atualmente divergências leves na modulação dos impulsos e auto regulação, mas sem comprometimento no desenvolvimento global a longo prazo. Encontra-se ainda na faixa de idade de desenvolvimento de tais competências, logo, sem comprometimento global do desenvolvimento pessoal e com possibilidade de superação a curto ou médio prazo seguindo o ritmo de evolução atual. Dessa forma, mostra quadro de Autismo leve e déficit de atenção leve sem comprometimento significativo do desenvolvimento global (nível 1 de suporte). Vê-se, portanto, que a perícia médica judicial reconheceu que a parte autora é pessoa com transtorno do espectro autista, constatação que, nos termos da tese firmada no Tema 376 da TNU, em regra, exigiria a realização de análise biopsicossocial. Contudo, o Tema 376 deve ser interpretado em conjunto com o item 2 do Tema 385, também da TNU, segundo o qual a avaliação biopsicossocial é dispensável quando a constatação judicial, com base em perícia médica, for de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos. No caso concreto, o autismo apurado apresenta nível de suporte de grau 1, sem repercussões significativas nas atividades e participações da parte autora em relação às demais pessoas de mesma faixa etária. O impedimento de grau leve, nos termos do item 2 do Tema 385 da TNU, dispensa a realização de avaliação biopsicossocial e afasta a caracterização da deficiência qualificada para fins assistenciais. Ausente o impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, requisito essencial à caracterização da deficiência para fins assistenciais, fica prejudicada a análise da miserabilidade. Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se. Juiz Federal (assinado eletronicamente)