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Processo 0056659-08.2025.4.05.8300

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TRF5
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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056659-08.2025.4.05.8300 AUTOR: MIRIAM PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MIRIAM PEREIRA DA SILVA contra o BANCO PAN S.A. e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pede o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por danos materiais em dobro, no montante de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Dispensado o relatório, de acordo com o permissivo encartado no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável de modo subsidiário aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIAL Defiro a gratuidade judicial à parte demandante, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas. Assim, caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS A responsabilidade da autarquia previdenciária nas demandas que envolvem empréstimo consignado fraudulento se configura quando a instituição financeira credora não é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, situação que exige a atuação da autarquia, pertinente ao dever de fiscalização a regularidade da transação. Tal posicionamento coaduna-se com o Tema 183 da TNU: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Diante dessas considerações, reconheço a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda. DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR O banco PAN alegou a ausência de comprovação de busca por solução administrativa pela parte demandante (id. 144050217). Nesse sentido, afirmou a ausência de demonstração de que a instituição financeira ré resistiu à pretensão autoral e pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito. Destaco que não é requisito para a propositura da demanda em apreço a prévia tentativa de resolução na esfera administrativa, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O banco PAN alegou que o primeiro desconto consignatório ocorreu há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Por essa razão, segundo a instituição financeira, deveria ser reconhecida a prescrição com base no art. 27 do CDC. Observo que o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, em consonância com o art. 27 CDC. Nesse sentido, verifico que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal de prescrição nos contratos de empréstimo consignado se dá a partir da data do último desconto realizado no benefício previdenciário, em virtude de configurar relação de trato sucessivo, com renovação mês a mês; ainda que a primeira dedução tenha ocorrido há mais de 5 (cinco) anos. Conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230 / MS,relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). Assim, não há o que se falar em decurso do prazo prescricional no caso em apreço, uma vez que o ajuizamento da ação analisada ocorreu no ano de 2025, enquanto os descontos vinculados à operação questionada iniciaram em julho de 2020 e permanecem sendo averbados junto ao benefício previdenciário autoral, conforme dados do histórico de empréstimos consignados (id. 129664702, fl. 3). DA QUESTÃO PRINCIPAL No caso em apreço, a demandante nega a contratação do empréstimo nº 336958142-0, junto à instituição financeira ré (id. 129664702, fl. 3). Em seguida, comunicou que as deduções vinculadas à operação questionada e consignadas ao seu benefício previdenciário, equivaliam a quantia mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Adicionalmente, apresentou o boletim de ocorrência registrado e mencionou os prejuízos causados pelos abatimentos apreciados. Em contestação, o banco PAN defendeu a regularidade da celebração analisada, a qual informou derivar de uma cessão de crédito (id. 144050210, fl. 4). Também, sustentou que houve disponibilização de numerários relacionados ao negócio jurídico examinado, em favor da autora (id. 144050210, fls. 6 a 8). Ao final requereu o reconhecimento da improcedência dos pleitos formulados na inicial. Merecem prosperar as alegações autorais. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Nessa conformidade, verifico que o banco PAN apresentou alegações de que o contrato teria sido assinado, que os documentos utilizados seriam compatíveis com os da parte autora e que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. Todavia, noto que o instrumento negocial anexado pela aludida instituição financeira se encontra fragmentado e foi apresentado separadamente da documentação pessoal supostamente relacionada ao momento da formalização examinada (id. 144050210, fls. 6 a 8). Também, constato a ausência de exibição - pelo réu - de elementos técnicos adicionais capazes de demonstrar a autenticidade da negociação em apreço, tais como biometria facial, gravação de voz, geolocalização, certificado eletrônico ou outro mecanismo idôneo de validação. Adicionalmente, enfatizo que em virtude de o pacto apreciado não se encontrar integralmente reproduzido nos autos, não é possível a verificação da assinatura atribuída à autora. Ainda, ressalto que o demonstrativo de operações juntado pela instituição financeira constitui documento produzido unilateralmente pelo próprio banco, sem aptidão, por si só, para demonstrar a efetiva contratação quando ela é expressamente impugnada pela consumidora (id. 144050211). Logo, apesar de a defesa sustentar a validade da operação, os registros produzidos não se revelam suficientes para comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora. Ademais, embora a requerente tenha informado - em emenda à inicial - que houve crédito de R$ 1.056,01 (mil e cinquenta e seis reais e um centavo), em sua conta bancária em 18/06/2020, observo que a referida parte também esclareceu desconhecer a origem da operação, assim como reforçou desconhecer a formalização do empréstimo questionado (id. 138445920). Nesse cenário, realço que o mero ingresso de numerário em conta não constitui prova inequívoca da celebração válida do negócio jurídico quando ausente demonstração segura da manifestação de vontade do titular. Contudo, devem ser abatidos do montante da condenação os valores depositados em conta de titularidade da parte demandante, em razão de não ter sido efetuado o depósito judicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. (id. 129664705, fl. 1). Em situações dessa natureza, a simples existência de registros internos e histórico de descontos não substitui a demonstração da contratação propriamente dita. Assim, não comprovado que a demandante celebrou a negociação nº 336958142-0, reconheço a inexistência da referida consignação, devendo os réus responderem pelos danos causados pelo ilícito ora identificado. Portanto, a procedência é a medida que se impõe. DO DANO MATERIAL Reconhecida a inexistência do contrato nº 336958142-0, o dano material, no caso, consiste na diminuição patrimonial sofrida pela parte autora, que teve descontado de seu benefício parcelas relacionadas a dívida que não contraiu. Ademais, deve ser devolvida em dobro a quantia indevidamente paga (parágrafo único do artigo 42 do CDC), medida cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ em recente julgamento submetido ao regramento de recurso repetitivo (Tema 929/STJ): "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". No caso dos autos, inexiste prova de que os descontos tenham tido amparo em contratação comprovadamente formalizada pela demandante, resta evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição bancária. Assim, a parte autora faz jus à restituição a título de danos materiais em dobro. DANO MORAL Conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri, deve-se reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". Nesse contexto, ressalto que no presente caso, a consignação comprovadamente não pactuada pela requerente ocasionou deduções em verbas de caráter alimentar da referida parte, ocasionando o dispêndio temporal e financeiro do autor visando solucionar a questão apreciada; demonstrando o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a conduta da instituição financeira ré. Para a fixação do quantum devido a título de indenização pelo dano moral, este deve ser capaz de efetivamente reparar o abatimento psicológico causado, sem, no entanto, possibilitar o enriquecimento indevido da vítima. Enfim, o montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo à prática de outras ilicitudes. Para seu arbitramento, portanto, devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sopesando-se, com bom senso, as circunstâncias no tocante à extensão do dano, reprovabilidade da conduta da ré. Sob esse prisma, fixo a indenização devida à parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória, técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo de tramitação do processo - que sempre age de modo a prejudicar a parte que tem razão - pressupõe, em regra, a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito vindicado (relevância da fundamentação) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC/15. Nada obstante, vê-se que o presente caso possui particularidades que permitem comprovar o direito alegado, através da ausência de comprovação quanto à formalização do pacto questionado pela requerente. Já o risco de dano se traduz na própria diminuição a ser experimentada pelo autor, mês a mês, em valor significativo de sua renda de benefício, os históricos de créditos e de empréstimo consignado (id. 129664703 e id. 129664702, fl. 3) demonstram já estar acontecendo. Diante disso, concedo a antecipação de tutela para determinar ao INSS a exclusão dos abatimentos relativos ao contrato nº 336958142-0. III - DISPOSITIVO Esse o quadro, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do pacto nº 336958142-0 e, por consequência: 1. Determinar ao INSS que cesse os descontos mensais referente à celebração sob o nº 336958142-0, no prazo de 30 (trinta) dias. Em relação a esse ponto, antecipo os efeitos da tutela. 2. Condenar o BANCO PAN S.A. a devolver à parte autora, em dobro, após o trânsito em julgado desta sentença, todas as parcelas deduzidas com fundamento no contrato nº 336958142-0 (danos materiais); além de pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Condenar o INSS em caráter subsidiário, a pagar ao requerente, os montantes indicados nos itens deste dispositivo. Devem ser abatidos do montante da condenação as quantias liberadas em conta de titularidade da parte demandante, em razão de não ter sido efetuado o depósito judicial. Quanto aos danos materiais, a correção monetária será contada a partir do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 do STJ e os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso em virtude de se referir à responsabilidade extracontratual, segundo a Súmula 54 do STJ. No que diz respeito aos danos morais, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento, conforme a Súmula 362; e os juros de mora a partir do evento danoso em razão de se tratar de responsabilidade extracontratual, de acordo com a Súmula 54 do STJ. Sobre os acréscimos, juros pelo IPCA e correção monetária pela Selic, excluindo-se o IPCA; nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024. Defiro a gratuidade judicial à demandante. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para apresentação dos cálculos em 10 dias, sob pena de arquivamento do processo pelo prazo de prescrição. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.

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