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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056618-41.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EDILENE BATISTA DE BARROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0056618-41.2025.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ORIUNDO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. "FUNGIBILIDADE" A CRITÉRIO DA TNU. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar o atendimento dos requisitos legais para benefício previdenciário oriundo de incapacidade e pedido subsidiário de benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 8213/1991 prevê que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito a receber auxílio-doença enquanto perdurar tal condição. Conforme orientação sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, ausente a incapacidade não se há perquirir condições pessoais: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula 77/TNU). No que concerne à averiguação da incapacidade, o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, dotado do conhecimento técnico necessário e confeccionado sob o crivo do contraditório, com o propósito específico de avaliar a repercussão previdenciária da patologia, não deve ser suplantado por laudos particulares, emitidos em consultório por médico assistente. Ademais, não se admite que o magistrado, destituído de formação médica, ignore a ciência e assuma o papel de diagnosticar condição médica. A perícia médica não guarda correspondência de conteúdo com o laudo de médico assistente, sendo certo que, se discorrer sobre incapacidade laboral, é o último quem invade o terreno reservado ao primeiro, jamais o oposto. Neste sentido a orientação do próprio Conselho Federal de Medicina: "O Laudo ou Atestado Médico são eticamente subordinados às Leis e Resoluções do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM Nº 1.658/02) e que todo o médico tem a obrigação de acatá-las (Resolução CFM Nº 1.246/88 , Art 142). O fato é que muitos não o fazem ao emitirem seus pareceres, se permitindo a invasão de competência na área pericial com o pensamento de estarem atuando com a liberdade e a independência que os profissionais de saúde têm; esquecendo-se que esta liberdade e autonomia deve-se restringir, quando para fins previdenciários, em fornecer ao médico perito apenas informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente e que por determinação Legal (Lei Nº 10.876/04) e em respeito às Resoluções do Conselho Federal de Medicina deveriam se abster de fazerem juízo de valor acerca de conduta pericial em determinar incapacidades laborais, indicações de aposentadorias etc. (Resolução CFM Nº 1.851/08)" (http://portal.cfm.org.br/index.php?option=comcontent&view=article&id=20570:&catid=46). No caso sob exame, o laudo da perícia médica judicial é expresso ao destacar a ausência de incapacidade: "Autora com relato médico de hipertensão, diabetes, obesidade, doença renal. Ao exame tem níveis pressóricos mandos, sem sinais clínicos de complicações relacionada ao diabetes. Não há comprovação de disfunção renal ou de tratamento dialíco no momento. Tem marcha livre, com força global preservada. Não há incapacidade laboral". Quanto à concessão anômala de benefício de prestação continuada em demanda que busca benefício por incapacidade, ainda que a TNU recorrentemente professe a diversidade das situações, é certo que o órgão construiu o que diz ser "fungibilidade" entre os benefícios, exigindo a apreciação judicial de ambos. Todavia o benefício de prestação continuada não deve ser concedido se não evidenciado impedimento: "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC" (Tema 385/TNU). A prova pericial não evidencia limitações funcionais relevantes. A autora apresenta níveis pressóricos adequados, sem sinais clínicos de complicações relacionada ao diabetes, sem comprovação de disfunção renal ou de tratamento de diálise no momento, com marcha livre, força global preservada. No aspecto cognitivo, foram constatadas preservação da atenção, orientação, memória, capacidade crítica e organização do pensamento, sem alterações de percepção ou de comportamento volitivo que comprometam a autonomia. No aspecto físico, não foram identificados déficits de força ou mobilidade, havendo preservação da preensão e da pinça das mãos, da mobilidade da coluna e dos joelhos e da capacidade de sentar-se, levantar-se, manipular documentos e deambular sem dificuldade. Vê-se, à toda evidência, que conserva independência para o desempenho das atividades ordinárias de mobilidade, autocuidado e interação, sem necessidade de adaptação ou auxílio de terceiros. Não foram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, assim como não há impedimento de longa duração para obtenção de benefício de prestação continuada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056618-41.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EDILENE BATISTA DE BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA CIBELE MELO VIANA - PE55664-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056618-41.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EDILENE BATISTA DE BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA CIBELE MELO VIANA - PE55664-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056618-41.2025.4.05.8300 RECORRENTE: EDILENE BATISTA DE BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA CIBELE MELO VIANA - PE55664-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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