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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
Decisão de fls. 2303/2304: Recebo e rejeito os embargos de declaração de fls. 2298/2299 opostos pela CONSTRUTORA ATERPA ante a ausência de seus pressupostos, até porque a decisão embargada ao tornar sem efeito o item 2 de fl. 2192 ao invés do item 2 de 2182 incorreu em mero erro material, que ora se corrige. Ressalte-se, ainda,? que não se verifica obscuridade da decisão embargada. Assim, a irresignação do embargante , deverá, se for o caso, ser objeto de exame em via recursal própria. ET Despachei no apenso PLANAVE S.A. ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA e ALDA E CÔRTES ADVOGADOS ASSOCIADOS aduz conforme fls. 2306/2309: Inicialmente, informam os ora peticionantes que, nos autos do processo nº 0626891-71.2013.8.13.0145, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, foram expedidos dois termos de penhora no rosto dos presentes autos (docs. 01, 02 e 03), os quais foram regularmente encaminhados a esse MM. Juízo, com a finalidade de assegurar a constrição dos créditos de titularidade da empresa Multitek Engenharia Ltda., exequente na presente demanda e executada naquele feito. As constrições determinadas pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora/MG visam assegurar dois créditos distintos: (i) o crédito principal devido à empresa PLANAVE S.A. Estudos e Projetos de Engenharia; e (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais de titularidade da sociedade Alda e Côrtes Advogados Associados, ambos reconhecidos no referido título executivo judicial. Para melhor elucidação, seguem abaixo as informações referentes aos respectivos termos de penhora: Crédito devido ao autor (Planave) Nome do credor: Planave S.A. Estudos e Projetos de Engenharia; CNPJ: 33.953.340/0001-96 Natureza do crédito: comum Valor da condenação atualizado: R$ 3.938.229,09; Multa de 10%: R$ 393.822,91; Honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da condenação): R$ 393.822,91; Valor total devido: R$ 4.725.874,91 (quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos). Crédito devido à sociedade de advogados (Alda e Côrtes) Nome do credor: Alda e Côrtes Advogados Associados CNPJ: 04.929.896/0001-49 Natureza do crédito: alimentar Honorários sucumbenciais (11% sobre condenação atualizada): R$ 433.205,20; Multa de 10%: R$ 43.320,52; Honorários de 10%: R$ 43.320,52. Valor total devido à sociedade de advogados que patrocinou os interesses da empresa autora R$ 519.846,24 (quinhentos e dezenove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Diante do exposto, requerem os peticionantes seja determinada a anotação da penhora nesses autos e no respectivo apenso (processos nº 0056592-45.2013.8.19.0021 e nº 0021571-58.2019.8.19.0001), de modo a assegurar a efetividade da constrição judicial e resguardar os créditos objeto da presente execução, evitando-se qualquer levantamento ou destinação de valores em prejuízo dos ora peticionantes, credores da empresa Multitek. Requerem, ainda, que a anotação observe a individualização dos créditos constritos, bem como a respectiva natureza jurídica de cada verba, nos seguintes termos: (i) R$ 4.725.874,91 (quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), atualizado até 24/06/2026, em favor de PLANAVE S.A. ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA, correspondente ao crédito principal advindo do título executivo formado nos autos da ação de nº 0626891-71.2013.8.13.0145 (1ª Vara Cível de Juiz de Fora); e (ii) R$ 519.846,24 (quinhentos e dezenove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 24/06/2026, em favor de ALDA E CÔRTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 04.929.896/0001-49, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial, verba de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. CONSTRUTORA ATERPA S/A argui conforme fls. 2317/2318: 1. A Aterpa compareceu ao presente feito em 21/03/2019, às fls. 575 e seguintes, para pleitear, inicialmente, o seu ingresso como assistente da Multitek e, posteriormente, considerando que o feito já havia sido sentenciado, requerer a substituição da Exequente no polo ativo da execução, em razão da cessão de crédito entabulada com a Exequente. 2. Os pleitos, contudo, foram indeferidos na decisão de fl. 903, que anotou o cadastramento da Aterpa como mera Terceira Interessada. 3. Noutro norte, rememora-se que, diante da violação cometida pela Multitek ao Instrumento de Cessão celebrado com a Aterpa consubstanciado na resistência apresentada aos pedidos formulados por esta Manifestante nestes autos, a Aterpa ingressou com uma Tutela Cautelar Antecedente na comarca de Belo Horizonte/MG, na qual foi emanada a ordem de arresto do valor depositado pela Petrobrás nesses autos, posteriormente convertida em pagamento (fls. 1141/1144), com requisição de transferência do numerário. 4. Referida ordem, contudo, jamais foi cumprida por este douto Juízo, a despeito dos esforços empreendidos pela Interessada. 5. Diante desse cenário, a Aterpa vem informar que, conforme petição anexa, a Aterpa pleiteou a extinção da referida Ação de nº 5088344-93.2019.8.13.0024, perante o juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, ante à satisfação do crédito que originou a referida demanda, de modo que a ordem outrora expedida para transferência do valor depositado deve ser desconsiderada para todos os fins, em especial para a hipótese de eventual e futura instalação de concurso de credores. 6. E, assim, tendo em vista que a Aterpa, assim como os demais credores da Multitek, meramente compareceu, como terceira interessada, nestes autos, em razão da ordem de penhora que possuía em face da Multitek e que, agora, já não mais subsiste, esta Peticionante requer o seu descadastramento definitivo como Terceira Interessada deste feito, eis que não possui mais interesse em acompanhar o andamento do processo. Juntados conforme fls. 2325/2337 documntação da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, respectivamente: Decisão deferindo a penhora no rosto dos autos do processo apenso (fls. 2325/2326); Decisão deferindo a penhora no rosto destes autos (fls. 2327/2328); palhlha (fls. 2329/2331); Termos de penhora no roto destes autos (fls. 2332/2333 e fls. 2334/2335) e ofício referente ao processo conforme fls. 2336/2338. PLANAVE S.A. ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA e ALDA E CÔRTES ADVOGADOS ASSOCIADOS requer conforme fls. 2341/2343: (...) na qualidade de credores da empresa Multitek Engenharia LTDA., em razão de título executivo judicial constituído nos autos do processo nº 0626891-71.2013.8.13.0145, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que segue: 1. Da necessária anotação de penhora dos créditos de Alda e Côrtes Advogados Associados e da Planave S.A. Estudos e Projetos de Engenharia. Petição de fls. 2.306/2315. Ofício da 1º Vara Cível do E. TJMG de fls. 2323/2336. 1.1. Os ora peticionantes, credores da empresa Multitek, vêm reiterar os termos da petição de fls. 2.306/2.315, bem como dos ofícios e termos de penhora no rosto dos autos expedidos pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG (fls. 2.323/2.337), requerendo seja efetivada a penhora dos créditos de titularidade dos peticionantes nesses autos. 2. Da manifestação da construtora Aterpa. 2.1. No que se refere à Construtora Aterpa, os ora peticionantes informam que a referida empresa comunicou a satisfação de seu crédito e requereu expressamente seu descadastramento dos autos, por não mais possuir interesse no prosseguimento do feito (fls. 2.317). 2.2. Assim, tendo em vista não mais subsistir a controvérsia que vinha obstando o regular prosseguimento do feito, pugnam os ora peticionantes pelo seu imediato prosseguimento, com o regular processamento dos pedidos formulados. 3. Conclusão/pedidos 3.1. Diante do exposto, vêm os peticionantes reiterar os termos da petição de fls. 2.306/2315 e requerer seja determinada a anotação da penhora nesses autos e no respectivo apenso (processos nº 0056592-45.2013.8.19.0021 e nº 0021571-58.2019.8.19.0001), em cumprimento aos ofícios expedidos às fls. 2323/2337 pela 1ª Vara Cível de Juiz de Fora/MG, de modo a assegurar a efetividade da constrição judicial e resguardar os créditos objeto da presente execução, evitando-se qualquer levantamento ou destinação de valores em prejuízo dos ora peticionantes, credores da empresa Multitek. 3.2. Requerem, ainda, que a anotação observe a individualização dos créditos constritos, bem como a respectiva natureza jurídica de cada verba, nos seguintes termos: (i) R$ 4.725.874,91 (quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), atualizado até 24/06/2026, em favor de PLANAVE S.A. ESTUDOS E PROJETOS DE ENGENHARIA, correspondente ao crédito principal advindo do título executivo formado nos autos da ação de nº 0626891-71.2013.8.13.0145 (1ª Vara Cível de Juiz de Fora); e (ii) R$ 519.846,24 (quinhentos e dezenove mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 24/06/2026, em favor de ALDA E CÔRTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 04.929.896/0001-49, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial, verba de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ofícios da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, requerendo a penhora no rosto dos autos, termos de penhora, decisões e planilhas, conforme fls. 2345/2369. Certidão de fl. 2371: Certifico que, diante da determinação de fls. 2303: - os patrono do autor manifestaram-se à fls 2306, requerem os peticionantes seja determinada a anotação da penhora nesses autos e no respectivo apenso (processos nº 0056592-45.2013.8.19.0021 e nº 0021571-58.2019.8.19.0001), de modo a assegurar a efetividade da constrição judicial e resguardar os créditos objeto da presente execução, conforme, os valores expostos; - CONSTRUTORA ATERPA S/A (Aterpa - Terceira Interessada), manifestou-se à fls 2317, requer o seu descadastramento definitivo como Terceira Interessada deste feito, eis que não possui mais interesse em acompanhar o andamento do processo; - PLANAVE S.A.?ESTUDOS E?PROJETOS?DE?ENGENHARIA?e?ALDA?E CÔRTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qualidade de credores da empresa Multitek Engenharia LTDA., à fls 2341, reitera os termos da petição de fls. 2.306/2315 e requerer seja determinada a anotação da penhora nesses autos e?no?respectivo?apenso?(processos nº?0056592-45.2013.8.19.0021?e? nº 0021571-58.2019.8.19.0001), em cumprimento aos ofícios expedidos às fls. 2323/2337 pela 1ª Vara Cível de Juiz de Fora/MG, informando valores; - foram juntados documentos de penhora no rosto dos autos à fls 2323/2337 e 2345//2367. É o relatório. Decido. 1. Fls. 2317/2318: Ante o requerido, defiro o (...) seu descadastramento definitivo como Terceira Interessada (...) requerido pela empresa CONSTRUTORA ATERPA S/A.. Exclua-se a CONSTRUTORA ATERPA S/A da autuação. 2. No mais, quanto ao ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, cumpra-se a decisão do apenso.
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