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0056587-39.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056587-39.2025.4.05.8100 RECORRENTE: P. V. D. N. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. LOAS. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTOS POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. MATÉRIA OBJETO DE TEMA Nº 173 DA TNU E DE TESE FIXADA PELA TRU DA 5ª REGIÃO. PRAZO QUE DEVE SER AFERIDO POR CRITÉRIOS DE ORDEM MÉDICA E NÃO SOCIAL. REQUISITO NÃO COMPROVADO. MANTÉM SENTENÇA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056587-39.2025.4.05.8100 RECORRENTE: P. V. D. N. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056587-39.2025.4.05.8100 RECORRENTE: P. V. D. N. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos ou mais, por força da Lei nº. 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ressalte-se que se enquadra na condição de deficiente aquela pessoa que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerado aquele superior a dois anos. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 173 de seus representativos de controvérsia, firmou a tese de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Por sua vez, a Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, nos autos do Processo nº 0508587-54.2016.4.05.8200, conferindo interpretação teleológica à tese definida no Tema nº 173 pela TNU, assentou que o prazo do impedimento no interregno mínimo de dois anos deve ser aferido por critérios de ordem médica e não social. Ressaltou, porém, o Órgão Regional de Uniformização a possibilidade de utilização de todas as evidências probatórias constante nos autos, desde que relacionadas à ciência médica, e não apenas ao laudo pericial. Assim se manifestou o perito judicial: "Trata-se de criança que foi avaliada por médico em 2025, quando foi suposto quadro de de Déficit de atenção devido a alterações de comportamento para a idade. Ocorre que ao exame mental não apresentou comprometimento significativo e não foi apresentado documento escolar atual comprovando comprometimento educacional. Dessa forma, não foi comprovado, ao momento, atraso ou prejuízo psicológico e de linguagem significativo a longo prazo, sem comprovação de comprometimento global do desenvolvimento pessoal e SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ESCOLAR ATUAL. Dessa forma, apresenta quadro Déficit de atenção leve (em investigação) sem comprovação de comprometimento significativo do desenvolvimento global a longo prazo." Manifestando-se posteriormente sobre o relatório escolar, o perito ratificou o parecer pretérito, tecendo as seguintes considerações: "Trata-se de adolescente em idade escolar que vem apresentando dificuldades no ambiente escolar e em casa por distúrbio de conduta e atenção, comprometendo principalmente a participação plena e rendimento escolar, devido a dificuldades de atenção e de engajamento da criança às atividades escolares. A criança vem sendo acompanhada pelo quadro, em uso de medicações indicadas para Hiperatividade, mostrando pouca melhora do quadro com uso das medicações e não tido acesso a acompanhamento multiprofissional. Necessita continuar sendo acompanhado e otimizar o tratamento para melhorar quesitos acadêmicos, comportamentais e sociais necessários para sua participação social plena." O conjunto probatório constante dos autos evidencia um contexto de baixo rendimento escolar associado à desatenção, circunstância que, embora acarrete inegáveis prejuízos sob a perspectiva pedagógica, não configura, por si só, obstáculo intransponível ao desempenho das atividades da vida em sociedade. Soma-se a isso o fato de que o quadro apresentado revela potencial de melhora mediante a adequação do tratamento medicamentoso, consoante atestado pelo expert judicial. Ora, é certo que, em conformidade com o art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. Com efeito, o perito analisou de forma minuciosa o estado de saúde da parte autora, após realização de avaliação clínica e análise da documentação médica apresentada. Dessa forma, concluo que o parecer do perito judicial analisou de forma integral o estado de saúde da parte autora, concluindo, após confrontação dos exames com os achados clínicos, pela ausência de impedimentos de longo prazo. Assim sendo, tenho que a conclusão do expert judicial - profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes - deve prevalecer. Dessa forma, em que pese alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica, tenho que a prova dos autos não logrou comprovar incidência de impedimentos de longo prazo, sendo, portanto desnecessária a realização de perícia social. Diante de tal cenário, concluo não estarem presentes requisito de incidência obrigatória para concessão do benefício postulado, tornando-se prescindível a análise do estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. mvd ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0056587-39.2025.4.05.8100 RECORRENTE: P. V. D. N. F. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Marcus Vinícius Parente Rebouças e Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2026. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator

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