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0056584-60.2022.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Vice-Presidência

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0056584-60.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DAVI NASCIMENTO FURTADO DE LIMA/Advogado(s) do reclamante: MAYANE VULCAO MARTINS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO DAVI NASCIMENTO FURTADO DE LIMA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Secção Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. PROVAS DIGITAIS. PARTICIPAÇÃO ESTRUTURADA NA FACÇÃO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS DO TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em razão de sua participação na organização criminosa denominada “Terceiro Comando do Amapá – TCA”, com atuação relacionada ao tráfico de drogas, monitoramento policial e deliberações internas da facção por meio de grupos de WhatsApp. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as provas digitais obtidas mediante extração de dados de aparelho celular são nulas por alegada quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a participação do apelante na organização criminosa; (iii) determinar se há provas idôneas da prática do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR Eventual irregularidade na cadeia de custódia não conduz automaticamente à invalidação da prova, exigindo demonstração concreta de prejuízo. A defesa não demonstrou qualquer indício concreto de adulteração, manipulação ou inserção artificial de dados extraídos do aparelho celular apreendido. A extração de dados foi realizada mediante autorização judicial e submetida à análise técnica especializada por agentes da Polícia Federal. São válidos os depoimentos dos policiais responsáveis pela extração e análise dos dados digitais, produzidos sob contraditório judicial. As mensagens extraídas revelam inserção funcional e estável do apelante na estrutura da organização criminosa, com divisão de tarefas e compartilhamento de informações estratégicas. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas em razão da existência de mensagens, imagens, comprovantes de pagamento e diálogos relacionados à comercialização ilícita de entorpecentes, aliadas à apreensão de maconha, balança de precisão e invólucros plásticos na residência do apelante. A individualização da conduta pode ser demonstrada pelos elementos documentais e digitais que permitiram identificar concretamente a atuação do apelante na organização criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova digital sem demonstração concreta de prejuízo ou adulteração do conteúdo probatório. 2. Relatórios técnicos de extração de dados, diálogos de aplicativos de mensagens e prova testemunhal judicializada constituem meios idôneos para comprovação da participação em organização criminosa. 3. A apreensão de entorpecentes, balança de precisão e materiais de acondicionamento corrobora a prática do crime de tráfico de drogas. 4. A inserção funcional estável em facção criminosa, com divisão de tarefas e atuação coordenada, caracteriza o delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 5. A individualização da conduta pode ser demonstrada por elementos digitais e contextuais extraídos da investigação criminal.” Nas razões recursais (ID. 7533355), sustenta violação aos arts. 157 e 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve quebra da cadeia de custódia da prova digital utilizada como elemento central da investigação. Afirma que o aparelho celular apreendido percorreu diferentes órgãos públicos, entre eles CIOSP, DECIPE, GAECO e Polícia Federal, durante período prolongado, sem documentação acerca das condições de lacre, acondicionamento, transporte e armazenamento, em desacordo com os procedimentos previstos nos arts. 158-A, 158-B e 158-D do CPP. Aduz que o Tribunal, embora tenha reconhecido a ausência de documentação formal acerca da cadeia de custódia, qualificou a situação como mera irregularidade procedimental e condicionou o reconhecimento da nulidade à demonstração de prejuízo concreto pela defesa. Sustenta, contudo, que a inobservância dos procedimentos destinados a assegurar a integridade e autenticidade da prova, especialmente da prova digital, compromete sua confiabilidade e enseja sua inadmissibilidade, nos termos do art. 157 do CPP. Defende, ainda, que compete ao Estado demonstrar a integridade e a autenticidade do vestígio, não podendo ser atribuído à defesa o ônus de comprovar eventual adulteração. Sustenta, ainda, violação ao art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Afirma que, reconhecida a ilicitude dos dados extraídos do aparelho celular, devem ser igualmente desentranhados os elementos probatórios deles derivados, uma vez que os relatórios policiais, os depoimentos das testemunhas de acusação e a busca e apreensão realizada na residência do recorrente teriam origem direta nas informações obtidas do aparelho, inexistindo fonte independente capaz de conduzir aos mesmos resultados. Por fim, aponta violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, ao argumento de que, excluídas a prova ilícita e aquelas dela derivadas, não remanesceria conjunto probatório suficiente para sustentar a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa. Afirma que os únicos elementos remanescentes seriam a apreensão de aproximadamente 2g de maconha, uma balança de precisão e invólucros plásticos, circunstâncias que, isoladamente, não comprovariam a destinação mercantil da droga nem a participação em organização criminosa. Sustenta que a pequena quantidade de entorpecente seria compatível com uso pessoal e que a posse de balança de precisão, por si só, não demonstraria a prática de tráfico. Parte inferior do formulário Diante disso, pugna pela admissão pelo provimento deste recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (ID. 7660698), nas quais destaca que o enfrentamento das razões recursais pressupõe a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aduz que o acórdão se apresenta em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que também atrai o óbice da Súmula 83 da Corte Superior. Diante disso, requer a não admissão deste recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. A tempestividade foi atendida. Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, confiram-se julgados específicos da Corte Superior: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PRIVILÉGIO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial interposto, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 60 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas. No recurso especial, alegou violação aos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 386, V e VII, do CPP e 59 do CP, sustentando insuficiência de provas, indevida valoração negativa de circunstâncias judiciais e cabimento do tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima do redutor. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente a decisão agravada, na parte em que fundada na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da exigência de prequestionamento, é possível revisar, em recurso especial, o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e apreciar a alegada violação ao art. 59 do Código Penal, não enfrentado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A simples afirmação de que se pretende apenas a revaloração jurídica da conduta, sem indicação clara e objetiva de que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de impugnação efetiva, específica e pormenorizada ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental no ponto. 6. O Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado com base em elementos concretos dos autos que evidenciaram a dedicação do agente a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A alegada violação ao art. 59 do Código Penal não pode ser examinada, pois o Tribunal a quo limitou-se a analisar o vetor previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem enfrentar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e não foram opostos embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, que exigem o prequestionamento da matéria. 8. A reiteração, no agravo regimental, das mesmas razões já deduzidas no recurso especial, sem apresentação de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe a manutenção do julgado pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (AgRg no AREsp n. 3.027.757/TO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRÉVIAS À BUSCA PESSOAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM QUE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal restou amparada em fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, esclareceu que, após denúncia anônima, os policiais rodoviários federais diligenciaram para identificação da pessoa responsável pelo veículo visado. Encontrado o veículo, a situação objetivamente autorizava a abordagem do condutor (acusado), porquanto era notável que o veículo apresentava ter algo escuso em seu interior (grande volume encoberto por um pano com formas características de tabletes de maconha). Com efeito, o fato de o acusado estar na posse de veículo que, de forma perceptível, carregava drogas ilícitas em seu interior justificava a realização de busca pessoal. 2. A conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser desconstituída, entendendo-se pela ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, para além do que consta no acórdão recorrido e na sentença, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.354.025/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes. 3. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 4. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 6. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 7. A busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, mostrando-se suficiente para justificar a diligência a existência de fundada suspeita de crime. Precedentes. 8. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 9. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu, de ofício, a nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, absolvendo o réu da prática do delito do artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência de fundadas razões para as diligências, destacando que essas ocorreram no curso de patrulhamento de rotina, oportunidade em que os policiais militares visualizaram o ora agravado em uma motocicleta parada, com os faróis desligados, e resolveram abordá-lo, constatando, ulteriormente, que esse trazia consigo, no interior do bagageiro da moto, as porções de drogas apreendidas. 10. Na espécie, não é possível concluir, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que o comportamento do ora agravado evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, como bem ponderou o Tribunal local, "os policiais militares, sem declarar nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita, apenas alegando que estava no veículo, com o farol apagado, [...], empreenderam busca pessoal e em seguida veicular, ocasião em que encontraram as porções de drogas e a quantia e dinheiro" (e-STJ fl. 283). 11. Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais. Precedentes. 12. Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 13. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos se mostrou robusto o suficiente para dar suporte à condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Sobre a alegada nulidade da busca pessoal e veicular, constou do aresto de origem que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o carro do agravante, em que o vidro possuía insulfilm muito escuro. Ao avistá-los, o acusado empreendeu fuga, não obedecendo a ordem de parada. No momento em que desceu do veículo, o agravante deixou cair no chão porções de drogas e dinheiro. Após a detenção do acusado, os agentes retornaram ao veículo, onde localizaram 62 porções de maconha, embaladas individualmente, prontas para a imediata comercialização. 3. Desse modo, restou justificada a busca pessoal e veicular, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, pois amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . LOCALIZAÇÃO DE MUNIÇÕES EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO POSSIVELMENTE UTILIZADA EM CRIME DE HOMICÍDIO. REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO . PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não há como se reconhecer a presença de excepcionalidade apta a permitir a aplicação do princípio em relação ao delito previsto no art. 12 na Lei n . 10.826/2003 ( Estatuto do Desarmamento), pois, conforme destacado no acórdão recorrido, "apesar de terem sido localizadas apenas cinco munições calibre.38, a referida diligência se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão que tinha como objetivo a localização de arma de fogo possivelmente utilizada em crime de homicídio, o que, aliado ao fato de o réu ser reincidente por crime de tráfico de drogas, afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e impede a incidência do princípio da insignificância" (e-STJ fl. 953) .3. O Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da condenação do acusado, expôs fundamentação concreta de que a autoria foi demonstrada com base nos depoimentos das testemunhas e do policial responsável pelas investigações, que formaram conjunto coerente e harmônico de que as cinco munições de uso permitido eram de propriedade do agravante.4. Não se revela possível a revisão da condenação promovida na origem, para fazer prevalecer a tese defensiva de insuficiência probatória, uma vez que a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2616635 DF 2024/0142241-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO . ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO . APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n . 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2 . Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes. 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta . Precedentes. 4. Na espécie, a despeito de ter sido encontradas 2 munições (2 cartuchos intactos de calibre.38 - e-STJ fl . 379), desacompanhadas das armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que o acusado, na posse dos referidos artefatos, fora encontrado em contexto de outro crime (tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta. 5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 6. No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas), o que justifica o afastamento da redutora do art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n . 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 2198115 SP 2025/0053122-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADOR CARLOS TORK Vice Presidente

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