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0056584-32.2025.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0056584-32.2025.8.16.0021 Processo: 0056584-32.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): ALISSON LUCAS DE CAMARGO CLARO Réu(s): ISABEL DE LARA BRONCZEK LOVELY SENAT MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO KRAMER NELIO ELVIUS Vistos. A parte autora pleiteia a emenda à petição inicial, alegando ser prescindível o consentimento dos réus já citados. Não obstante, o artigo 329 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: "O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurando o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir." Portanto, intimem-se os réu já citados para que se manifestem sobre a emenda á petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito

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