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0056583-75.2022.8.03.0001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Gabinete da Vice-Presidência · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0056583-75.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ISAIAS BACELAR PADILHA, ANDRE FILIPE MAGNO NOBRE, MANOEL WILLIAN SANTOS DA SILVA, RAILSON DOUGLAS GAMA LOBATO, EDUARDO SENA GONÇALVES/Advogado(s) do reclamante: HUGO BARROSO SILVA, SANDRO DE SOUZA GARCIA, REGIANE DA CUNHA SILVA, LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO RAILSON DOUGLAS GAMA LOBATO interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT – LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, § 2º – PRELIMINARES DE NULIDADE – PROVA TELEMÁTICA – ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – REJEIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APLICATIVO – CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADA – ESTRUTURA ORDENADA E DIVISÃO DE TAREFAS – TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGA COM TODOS OS RÉUS – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – INCIDÊNCIA – DESNECESSIDADE DE POSSE INDIVIDUAL – DOSIMETRIA – MANUTENÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REGIME INICIAL FECHADO – ADEQUAÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) As alegações de nulidade da prova telemática e de quebra da cadeia de custódia não prosperam quando desacompanhadas de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 2) A condenação pode se fundar em mensagens extraídas de aplicativos de comunicação, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. 3) Comprovada a existência de organização criminosa estruturada, com estabilidade, divisão de tarefas e finalidade voltada à prática de crimes, impõese a manutenção da condenação pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 4) O delito de tráfico de drogas, por ser de ação múltipla, prescinde de apreensão de entorpecentes em poder de todos os agentes, bastando a comprovação de atos de mercancia ilícita. 5) A majorante do emprego de arma de fogo na organização criminosa incide quando evidenciado que a facção se vale de armamento para o desenvolvimento de suas atividades, sendo desnecessária a posse direta por cada integrante. 6) Mantém-se a dosimetria da pena quando fixada de forma fundamentada e proporcional, bem como o regime inicial fechado, compatível com a gravidade concreta dos delitos. 7) Recursos conhecidos e desprovidos.” A parte recorrente, Railson Douglas Gama Lobato, alega ausência de provas robustas e individualizadas sobre sua autoria e conduta típica, postula sua absolvição e aponta contrariedade aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, além de afronta ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) e ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosa). Subsidiariamente, aponta negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, aduzindo omissão do Tribunal a quo quanto à tese de que as mensagens do aplicativo não partiram de terminal telefônico atribuído ao recorrente. Por fim, suscita divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça (como o AgRg no AREsp 2.265.143/MG e AgRg no HC 797.609/RS) e aponta ofensa aos arts. 59, 64, I, e 345 do Código Penal, requerendo a reforma do acórdão ou sua anulação para novo julgamento. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. DA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está representado por advogado particular. O recurso é tempestivo e dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas e organização criminosa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, confiram-se julgados específicos da Corte Superior: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. BUSCA E APREENSÃO. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. ACESSO A DADOS DE CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO. TESTEMUNHA DO JUÍZO (ART. 209 DO CPP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual se impugna: (i) a validade de mandado e cumprimento de busca e apreensão em residência e escritório profissional de investigada que exercia advocacia; (ii) a licitude de provas colhidas, inclusive conversas obtidas após quebra de sigilo de dados; (iii) a oitiva de testemunha indicada a destempo pelo Ministério Público, como testemunha do juízo; e (iv) a suficiência probatória para a condenação pelos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com alegação de bis in idem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o mandado e a diligência de busca e apreensão observaram os requisitos do CPP e do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com delimitação do objeto e respeito às prerrogativas profissionais; (ii) as conversas obtidas após quebra de sigilo de dados, mantidas com pessoa com quem havia relação afetiva, estão cobertas por sigilo profissional; (iii) a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente, como testemunha do juízo, viola os arts. 41 e 209 do CPP; (iv) o acesso a dados de aparelho celular sem ordem judicial prévia, mas com consentimento do titular, configura prova ilícita; (v) há bis in idem na condenação simultânea por integrar organização criminosa e por associação para o tráfico; e (vi) incidem os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ ao conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de busca e apreensão foi fundamentado em extensa investigação, indicativa do envolvimento da agravante com a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, e delineou cautelas específicas do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com acompanhamento por representante da OAB e vedação à apreensão de bens estranhos à investigação, inexistindo violação aos arts. 157 e 564, V, do CPP.4. As prerrogativas previstas no Estatuto da OAB destinam-se à proteção do legítimo exercício de atividade considerada pela Constituição da República como essencial ao funcionamento da Justiça, não servindo de escudo para a prática de atividades ilícitas.5. Segundo as instâncias ordinárias, as conversas obtidas após quebra de sigilo de dados não se relacionavam à prestação de serviços advocatícios, por decorrerem de relação afetiva mantida entre agravante e o interlocutor, não havendo violação de prerrogativas profissionais deste último; a modificação desta conclusão demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.6. É válida a ouvida de testemunha indicada a destempo, na condição de testemunha do juízo, com base no art. 209 do CPP, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte Superior.7. Não há nulidade por ausência de ordem judicial quando o acesso a dados de aparelho celular ocorre mediante consentimento do titular, sem indícios de coação ou vício de vontade.8. Hipótese em que a condenação da agravante e corréus encontra-se amparada em provas consistentes, indicando tanto sua vinculação com a organização criminosa denominada "Primeiro Grupo Catarinense" (PGC), para quem exerceria a relevante função de viabilizar comunicação entre líderes da facção criminosa e outros faccionados (a respeito do tráfico de drogas, banimento de eventuais membros e, inclusive, ordens de execução), assim como efetiva associação para o tráfico de drogas (especificamente quanto ao grupo liderado pelo corréu Gabriel, sendo noticiada prova de recebimento de lucro advindo diretamente do narcotráfico).9. O acolhimento da pretensão absolutória veiculada no recurso especial, quanto aos delitos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.10. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há bis in idem na condenação cumulativa por organização criminosa e associação para o tráfico, por se tratarem de tipos autônomos, desde que decorrentes de desígnios também autônomos, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A busca e apreensão em escritório de advocacia é válida quando, além de fundamentada, observa as cautelas do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com delimitação do objeto e acompanhamento por representante da OAB. 2. O acesso a dados de aparelho celular com consentimento do titular é lícito e dispensa prévia autorização judicial. 3. A oitiva de testemunha como testemunha do juízo, ainda que indicada a destempo, é admissível nos termos do art. 209 do CPP, desde que demonstrada a relevância e ausente prejuízo. 4. Não configura bis in idem a condenação simultânea por integrar organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º) e por associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) quando reconhecidos desígnios autônomos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41, 157, 564, V, e 209; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 6º;Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7(AgRg no AREsp n. 2.659.378/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.).” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 40% (2/5). ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tem natureza permanente. Sua consumação prolonga-se no tempo enquanto subsistir o vínculo associativo entre os integrantes do grupo criminoso. Por força do art. 303 do Código de Processo Penal, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, de modo que a data da prisão equivale à data da prática da infração para todos os efeitos jurídico-penais, e a cessação da permanência ocorre, em regra, com a prisão do agente.2. Esse contexto atrai a orientação da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". A Lei n. 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, incluiu o crime de organização criminosa voltado à prática de crime hediondo ou equiparado no rol do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990, de modo que os apenados primários ficaram sujeitos à fração de 40% para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal. Quando a cessação da permanência delitiva ocorre sob a vigência dessa lei, não há retroatividade de norma mais severa: aplica-se, simplesmente, a lei em vigor no momento em que a permanência teve fim (AgRg no HC n. 1.041.272/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 23/12/2025).3. No caso concreto, embora a atuação delitiva do recorrente possa ter iniciado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, a prisão ocorreu em 19 de outubro de 2021 e o recebimento da denúncia se deu em 11 de maio de 2022, ambos os marcos do término da permanência delitiva posteriores à entrada em vigor da nova legislação. O argumento de que os fatos narrados na denúncia reportam-se ao ano de 2019 não infirma essa conclusão: por se tratar de crime permanente, o que define a lei aplicável não é a data de início da conduta, mas o momento em que a permanência se encerra.4. Para rediscutir o termo final da prática delitiva, seria necessária a reelaboração da moldura fática assentada pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 3.125.154/MT, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.).” Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJAP · Gabinete da Vice-Presidência · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0056583-75.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ISAIAS BACELAR PADILHA, ANDRE FILIPE MAGNO NOBRE, MANOEL WILLIAN SANTOS DA SILVA, RAILSON DOUGLAS GAMA LOBATO, EDUARDO SENA GONÇALVES/Advogado(s) do reclamante: HUGO BARROSO SILVA, SANDRO DE SOUZA GARCIA, REGIANE DA CUNHA SILVA, LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MANOEL WILLIAN SANTOS DA SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT – LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, § 2º – PRELIMINARES DE NULIDADE – PROVA TELEMÁTICA – ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – REJEIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APLICATIVO – CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADA – ESTRUTURA ORDENADA E DIVISÃO DE TAREFAS – TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO – CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGA COM TODOS OS RÉUS – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – INCIDÊNCIA – DESNECESSIDADE DE POSSE INDIVIDUAL – DOSIMETRIA – MANUTENÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REGIME INICIAL FECHADO – ADEQUAÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) As alegações de nulidade da prova telemática e de quebra da cadeia de custódia não prosperam quando desacompanhadas de demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 2) A condenação pode se fundar em mensagens extraídas de aplicativos de comunicação, desde que corroboradas por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório. 3) Comprovada a existência de organização criminosa estruturada, com estabilidade, divisão de tarefas e finalidade voltada à prática de crimes, impõese a manutenção da condenação pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 4) O delito de tráfico de drogas, por ser de ação múltipla, prescinde de apreensão de entorpecentes em poder de todos os agentes, bastando a comprovação de atos de mercancia ilícita. 5) A majorante do emprego de arma de fogo na organização criminosa incide quando evidenciado que a facção se vale de armamento para o desenvolvimento de suas atividades, sendo desnecessária a posse direta por cada integrante. 6) Mantém-se a dosimetria da pena quando fixada de forma fundamentada e proporcional, bem como o regime inicial fechado, compatível com a gravidade concreta dos delitos. 7) Recursos conhecidos e desprovidos.” O recorrente Manoel Willian Santos da Silva alega que sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa fundamentou-se em meras presunções ligadas à sua inclusão em grupo de mensagens, sem a individualização de sua conduta . Sustenta ausência de prova judicializada idônea de autoria, pois os policiais ouvidos não recordaram de sua participação . Aponta ainda que não houve apreensão de entorpecentes em seu poder, tampouco a comprovação de atos concretos de traficância ou de vínculo estável e permanente com facção . Por fim, aduz a existência de dúvida razoável quanto à origem da mensagem a ele atribuída e omissão do julgado sobre o tema . A defesa aponta expressa violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, em virtude do desrespeito ao contraditório e do in dubio pro reo diante da fragilidade probatória . Denuncia afronta ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013 pela falta de subsunção dos fatos aos tipos penais imputados . Argui também negativa de prestação jurisdicional e desrespeito ao art. 619 do CPP por ausência de enfrentamento de tese defensiva relevante . Ademais, fundamenta sua pretensão na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, invocando jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no AREsp 2.265.143/MG e AgRg no HC 797.609/RS) . A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. DA ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está representado por advogado particular. O recurso é tempestivo e dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas e organização criminosa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, confiram-se julgados específicos da Corte Superior: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. BUSCA E APREENSÃO. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. ACESSO A DADOS DE CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO. TESTEMUNHA DO JUÍZO (ART. 209 DO CPP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual se impugna: (i) a validade de mandado e cumprimento de busca e apreensão em residência e escritório profissional de investigada que exercia advocacia; (ii) a licitude de provas colhidas, inclusive conversas obtidas após quebra de sigilo de dados; (iii) a oitiva de testemunha indicada a destempo pelo Ministério Público, como testemunha do juízo; e (iv) a suficiência probatória para a condenação pelos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com alegação de bis in idem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o mandado e a diligência de busca e apreensão observaram os requisitos do CPP e do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com delimitação do objeto e respeito às prerrogativas profissionais; (ii) as conversas obtidas após quebra de sigilo de dados, mantidas com pessoa com quem havia relação afetiva, estão cobertas por sigilo profissional; (iii) a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente, como testemunha do juízo, viola os arts. 41 e 209 do CPP; (iv) o acesso a dados de aparelho celular sem ordem judicial prévia, mas com consentimento do titular, configura prova ilícita; (v) há bis in idem na condenação simultânea por integrar organização criminosa e por associação para o tráfico; e (vi) incidem os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ ao conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O mandado de busca e apreensão foi fundamentado em extensa investigação, indicativa do envolvimento da agravante com a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, e delineou cautelas específicas do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com acompanhamento por representante da OAB e vedação à apreensão de bens estranhos à investigação, inexistindo violação aos arts. 157 e 564, V, do CPP.4. As prerrogativas previstas no Estatuto da OAB destinam-se à proteção do legítimo exercício de atividade considerada pela Constituição da República como essencial ao funcionamento da Justiça, não servindo de escudo para a prática de atividades ilícitas.5. Segundo as instâncias ordinárias, as conversas obtidas após quebra de sigilo de dados não se relacionavam à prestação de serviços advocatícios, por decorrerem de relação afetiva mantida entre agravante e o interlocutor, não havendo violação de prerrogativas profissionais deste último; a modificação desta conclusão demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.6. É válida a ouvida de testemunha indicada a destempo, na condição de testemunha do juízo, com base no art. 209 do CPP, conforme sedimentada jurisprudência desta Corte Superior.7. Não há nulidade por ausência de ordem judicial quando o acesso a dados de aparelho celular ocorre mediante consentimento do titular, sem indícios de coação ou vício de vontade.8. Hipótese em que a condenação da agravante e corréus encontra-se amparada em provas consistentes, indicando tanto sua vinculação com a organização criminosa denominada "Primeiro Grupo Catarinense" (PGC), para quem exerceria a relevante função de viabilizar comunicação entre líderes da facção criminosa e outros faccionados (a respeito do tráfico de drogas, banimento de eventuais membros e, inclusive, ordens de execução), assim como efetiva associação para o tráfico de drogas (especificamente quanto ao grupo liderado pelo corréu Gabriel, sendo noticiada prova de recebimento de lucro advindo diretamente do narcotráfico).9. O acolhimento da pretensão absolutória veiculada no recurso especial, quanto aos delitos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.10. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há bis in idem na condenação cumulativa por organização criminosa e associação para o tráfico, por se tratarem de tipos autônomos, desde que decorrentes de desígnios também autônomos, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A busca e apreensão em escritório de advocacia é válida quando, além de fundamentada, observa as cautelas do art. 7º, § 6º, da Lei n. 8.906/1994, com delimitação do objeto e acompanhamento por representante da OAB. 2. O acesso a dados de aparelho celular com consentimento do titular é lícito e dispensa prévia autorização judicial. 3. A oitiva de testemunha como testemunha do juízo, ainda que indicada a destempo, é admissível nos termos do art. 209 do CPP, desde que demonstrada a relevância e ausente prejuízo. 4. Não configura bis in idem a condenação simultânea por integrar organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º) e por associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) quando reconhecidos desígnios autônomos. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 41, 157, 564, V, e 209; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 6º;Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7(AgRg no AREsp n. 2.659.378/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.).” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 40% (2/5). ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tem natureza permanente. Sua consumação prolonga-se no tempo enquanto subsistir o vínculo associativo entre os integrantes do grupo criminoso. Por força do art. 303 do Código de Processo Penal, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, de modo que a data da prisão equivale à data da prática da infração para todos os efeitos jurídico-penais, e a cessação da permanência ocorre, em regra, com a prisão do agente.2. Esse contexto atrai a orientação da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". A Lei n. 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, incluiu o crime de organização criminosa voltado à prática de crime hediondo ou equiparado no rol do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990, de modo que os apenados primários ficaram sujeitos à fração de 40% para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal. Quando a cessação da permanência delitiva ocorre sob a vigência dessa lei, não há retroatividade de norma mais severa: aplica-se, simplesmente, a lei em vigor no momento em que a permanência teve fim (AgRg no HC n. 1.041.272/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 23/12/2025).3. No caso concreto, embora a atuação delitiva do recorrente possa ter iniciado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, a prisão ocorreu em 19 de outubro de 2021 e o recebimento da denúncia se deu em 11 de maio de 2022, ambos os marcos do término da permanência delitiva posteriores à entrada em vigor da nova legislação. O argumento de que os fatos narrados na denúncia reportam-se ao ano de 2019 não infirma essa conclusão: por se tratar de crime permanente, o que define a lei aplicável não é a data de início da conduta, mas o momento em que a permanência se encerra.4. Para rediscutir o termo final da prática delitiva, seria necessária a reelaboração da moldura fática assentada pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 3.125.154/MT, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.).” Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

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