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0056576-03.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 155ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/08/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056576-03.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0101688-46.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00722293 AGTE: GABRIELLA ALVES MAGALHÃES FERREIRA AGTE: PAULA DA PENHA ALVES MAGALHÃES FERREIRA ADVOGADO: WALDER MARCELINO DE ARAUJO JUNIOR OAB/RJ-153743 ADVOGADO: WALDER MARCELINO DE ARAUJO OAB/RJ-057837 AGDO: IVANA NUNES DE SOUZA AGDO: SHAYENE DE SOUZA AURELIANO ADVOGADO: KAREN FRANCINNE MAIA WERBERG OAB/RJ-211712 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056576-03.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 7 VARA CIVEL Ação: 0101688-46.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00722293 AGTE: GABRIELLA ALVES MAGALHÃES FERREIRA AGTE: PAULA DA PENHA ALVES MAGALHÃES FERREIRA ADVOGADO: WALDER MARCELINO DE ARAUJO JUNIOR OAB/RJ-153743 ADVOGADO: WALDER MARCELINO DE ARAUJO OAB/RJ-057837 AGDO: IVANA NUNES DE SOUZA AGDO: SHAYENE DE SOUZA AURELIANO ADVOGADO: KAREN FRANCINNE MAIA WERBERG OAB/RJ-211712 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: Agravo de Instrumento nº. 0056576-03.2026.8.19.000 RELATOR: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Agravante: GABRIELLA ALVES MAGALHÃES FERREIRA E OUTRA Agravado: IVANA NUNES DE SOUZA E OUTRA Vistos, etc... DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gabriella Alves Magalhães Ferreira e Paula da Penha Alves Magalhães Ferreira, tendo como agravadas Ivana Nunes de Souza e Shayene de Souza Aureliano, contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Gabriella Alves Magalhães Ferreira e Paula da Penha Alves Magalhães Ferreira em face de Marsans Viagens Brasil e Avintes - Ivana Viagens e Turismo Ltda. ME, manteve o indeferimento da penhora parcial da remuneração das executadas, nos seguintes termos: Eis o teor da decisão recorrida: ""Chamo o feito à ordem. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual fora deferida a desconsideração da personalidade jurídica do 2º réu. De se observar que, no [ID000517], foi proferida decisão, por meio da qual se deferiu a penhora de saldo do FGTS das executadas, tendo sido determinado, para tanto, a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, a fim de que se verificasse a existência de saldo a título de FGTS, e, em caso positivo, se procedesse ao imediato bloqueio, até atingir o valor do débito [ID000529]. Frise-se que o aludido ofício visava a averiguação de tais dados acerca das executadas Shayene de Souza Aureliano Gulias e Ivana Nunes de Souza. Em resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal informou que localizou dados referentes apenas à Ivana Nunes de Souza, dando conta de que, do total depositado em sua conta de FGTS (R$ 246,20), o montante de R$ 127,36 encontra-se retido em garantia de alienação fiduciária [ID000579]. Portanto, diversamente do alegado pela exequente em [ID000599], houve, de fato, resposta referente à executada Shayene de Souza Aureliano, no sentido de que não fora localizada conta de FGTS em seu nome. Contudo, considerando-se que os saldos das contas vinculadas de FGTS/PIS do trabalhador são impenhoráveis, conforme art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, revejo a decisão constante no item 1 do [ID000517], tornando-a sem efeitos, pelos motivos a seguir expostos. A jurisprudência há muito tempo autoriza a penhora de valores na conta do FGTS, flexibilizando a regra da impenhorabilidade estabelecida na lei, e o faz em cotejo com os valores constitucionais subjacentes à satisfação do crédito objeto da execução. No entanto, os princípios da razoabilidade e da dignidade humana impõem uma mitigação do alcance do dispositivo legal, de modo a se permitir a penhora da conta vinculada quando o débito perseguido decorre de obrigação alimentícia. Ocorre que não é este o caso dos autos. A condenação aqui imposta decorre de dívidas de consumo das executadas, que, na qualidade de sócias da pessoa jurídica ré, tiveram a responsabilidade a si atribuída em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, como a dívida perseguida não tem natureza alimentar, a pretensão de penhora de saldo de FGTS deve ser indeferida. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado desta Corte, mutatis mutandis: 'EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRETENSÃO DE PENHORA DE SALDO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos valores existentes na conta do FGTS em nome do devedor, no valor de R$ 90.668,2. 1.1. No caso, busca a parte agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a penhora de percentual de saldo de FGTS presente em conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal. Para tanto, sustenta, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativizou a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, bem como a possibilidade de penhora de saldo de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de execução extrajudicial que é fundada no inadimplemento de cheques pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, as contas bancárias vinculadas ao FGTS são em regra impenhoráveis, possuindo natureza trabalhista e social, admitindo o Superior Tribunal de Justiça a mitigação da regra em caso de execução de dívida de caráter alimentar. 4. Proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Verba de natureza salarial. Contas sobre as quais o devedor não tem livre disposição. Ausência das hipóteses excepcionais do § 2º do art. 833 do CPC. No caso, a presente execução é fundada no inadimplemento de cheques pela parte executada, fato que afasta a possibilidade de penhora dos valores depositados a título de FGTS, já que não se trata de execução de verba de caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e negado provimento.' Pelo exposto, torno sem efeito o item 1 da decisão do [ID000517] e passo a indeferir o pedido de penhora de saldo de FGTS das executadas. Por conseguinte, indefiro o pedido de reiteração de ofício à CEF. Com relação ao pedido das exequentes, no sentido de que seja penhorado 20% do salário das executadas, indefiro-o. Vejamos. A impenhorabilidade de verba de natureza alimentar encontra exceção apenas no disposto no art. 833, § 2º, do CPC/15, bem como em casos específicos mitigados pelo STJ, em prol da efetividade da execução, tais como renda de valor elevado do executado, de forma que o valor bloqueado não consista em afronta à dignidade do devedor e sua família. Contudo, a hipótese dos autos não está abarcada pelos casos em que se poderia aplicar a exceção à impenhorabilidade, notadamente diante das quantias recebidas pelas executadas/devedoras a título de salário [ID000438], de modo que a retenção de percentual de tais ganhos prejudicaria a sua subsistência e de sua família. Por esse motivo, indefiro o pedido de penhora sobre o salário, nos mesmos moldes da decisão do [ID000517]. Procedi, nesta data, à pesquisa de bens junto ao sistema Infojud, conforme documentos constantes na árvore do processo, cuja juntada determino. Às exequentes sobre o resultado." [ID000608]." Em razões recursais a agravante sustenta que o cumprimento de sentença decorreria de condenação transitada em julgado e permaneceria sem satisfação integral há mais de doze anos; que, embora tenha sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica e incluídas as sócias no polo passivo, as medidas constritivas anteriores teriam sido insuficientes; que a tentativa de bloqueio financeiro realizada em julho de 2024 teria alcançado apenas R$ 2.487,72, posteriormente atualizado para R$ 2.586,26 e levantado por alvará, remanescendo saldo expressivo; que a decisão originária anteriormente teria indeferido a penhora de 20% da remuneração das executadas com base nos contracheques juntados aos autos, mas que, depois disso, teriam surgido elementos novos extraídos do Infojud, em especial a declaração de imposto de renda de Ivana Nunes de Souza, apontando rendimentos tributáveis anuais de R$ 162.742,83, provenientes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, da Prefeitura Municipal de Maricá e da Prefeitura Municipal de Saquarema, sem dependentes declarados e sem indicação de dívidas ou ônus reais; que a decisão agravada, embora tivesse reconhecido a orientação jurisprudencial sobre a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, não teria realizado exame concreto da situação patrimonial da agravada, nem indicado qual seria o mínimo existencial a ser preservado; que, em cálculo conservador, a renda média bruta mensal da agravada Ivana corresponderia a R$ 13.561,90 e a renda líquida estimada seria de aproximadamente R$ 10.089,39, de modo que a retenção de 10%, 15% ou 20% representaria, respectivamente, descontos de R$ 1.008,94, R$ 1.513,41 e R$ 2.017,88, com remanescentes de R$ 9.080,45, R$ 8.575,98 e R$ 8.071,51; que a solução adequada deveria conciliar a efetividade da execução com a preservação da subsistência digna das executadas, podendo a constrição ser escalonada, moderada e revisável; que a execução se realizaria no interesse do exequente e que competiria às devedoras demonstrar eventual comprometimento do mínimo existencial, mediante documentação idônea de despesas extraordinárias ou obrigações atuais; e que o desconto em folha seria medida menos gravosa do que sucessivos bloqueios integrais em contas. Ao final, a agravante requereria o reconhecimento do cabimento e da tempestividade do recurso, com manutenção da gratuidade de justiça; a concessão de tutela provisória recursal para determinar a retenção de 10% da remuneração líquida mensal da agravada Ivana Nunes de Souza, por suas fontes pagadoras, com depósito judicial; subsidiariamente, a expedição de ofícios às três fontes pagadoras para apresentação dos três últimos demonstrativos de pagamento, inclusive descontos compulsórios e consignações; e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada e deferir a penhora de 20% da remuneração líquida de Ivana Nunes de Souza, subsidiariamente de 15% ou 10%, bem como a penhora de 10% da remuneração líquida de Shayene de Souza Aureliano, ou outro percentual que o Tribunal entendesse adequado, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados no recurso [ID000651]. Foi determinada a autuação do recurso, registrando-se o Agravo de Instrumento nº 0056576-03.2026.8.19.0000, vinculado ao processo originário nº 0101688-46.2013.8.19.0001, oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, figurando como agravantes Gabriella Alves Magalhães Ferreira e Paula da Penha Alves Magalhães Ferreira, e como agravadas Ivana Nunes de Souza e Shayene de Souza Aureliano [ID000009]. Foi certificada a gratuidade de justiça deferida nos autos originários, constando, quanto às custas processuais, a anotação de que a justiça gratuita já havia sido concedida no processo de origem [ID000012]. Foi efetivada a distribuição automática do recurso à Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Marcelo Lima Buhatem [ID000013]. As agravantes comunicaram, nos autos de origem, a interposição do agravo de instrumento contra a decisão de [ID000642] e requereram o exercício do juízo de retratação, sustentando, em síntese, que a matéria poderia ser revista mediante solução proporcional e gradativa, com fundamento na longa duração do cumprimento de sentença, no insucesso das diligências executivas anteriores e nos dados constantes da declaração de imposto de renda de Ivana Nunes de Souza; requereram a reforma da decisão para autorizar a penhora de 20% da remuneração líquida mensal de Ivana Nunes de Souza e/ou Shayene de Souza Aureliano, subsidiariamente em 15% ou 10%, ou, ainda, a expedição de ofícios às fontes pagadoras para apresentação dos três últimos demonstrativos de pagamento [ID000646]. As agravantes também requereram, nos autos originários, o prosseguimento da execução com renovação e ampliação de pesquisas patrimoniais, inclusive via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, CCS-Bacen e SERASAJUD, além de protesto da decisão judicial, bem como a expedição de ofícios ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, à Prefeitura Municipal de Maricá e à Prefeitura Municipal de Saquarema para encaminhamento dos três últimos demonstrativos de pagamento de Ivana Nunes de Souza, discriminando remuneração bruta, descontos compulsórios e consignações É o caso. Passo a DECIDIR. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriella Alves Magalhães Ferreira e Paula da Penha Alves Magalhães Ferreira, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que manteve o indeferimento da penhora sobre verba remuneratória das executadas [ID000002], [ID000643], [ID000651]. Feitas tais considerações, é cediço que a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento tem por escopo evitar que a decisão do juízo de 1º grau produza seus imediatos efeitos, visto que estes poderiam se revelar danosos ao direito do recorrente. Lembre-se que, para a concessão de medidas de natureza de urgência, em sede de agravo de instrumento, imprescindível se faz a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Tais pressupostos a embasar o deferimento do efeito suspensivo se revelam, pois, verdadeiras condições sine quibus non, a saber: i) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e ii) relevância da fundamentação do recorrente, cabendo destaque e especial atenção à parte que trata do risco ao resultado útil do processo. Em consequência, incidindo as hipóteses do art. 300 do CPC, o art. 1.019 do mesmo diploma autoriza, expressamente, a concessão, pelo relator, da suspensão dos efeitos da decisão agravada, consoante preceitua o seu inciso I, in verbis: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" Logo, com o deferimento do efeito pretendido, a decisão recorrida terá seus resultados, de imediato, obstados, pelo menos até a sua eventual reconsideração ou até a prolação de decisão final de mérito do agravo interposto. Entretanto, não se vislumbra, efetiva relevância da fundamentação do recorrente, o que põe em xeque a concessão da medida ora requerida. Embora as agravantes afirmem que a declaração de imposto de renda de Ivana Nunes de Souza indicaria rendimentos anuais expressivos, a pretensão de penhora de remuneração demanda a análise concreta da composição dos rendimentos, dos descontos compulsórios, das consignações e das despesas ordinárias das executadas, especialmente diante da alegação de preservação do mínimo existencial. A própria pretensão subsidiária de expedição de ofícios às fontes pagadoras, para obtenção dos três últimos demonstrativos de pagamento, evidencia a necessidade de mínima dilação e de melhor esclarecimento da situação financeira das agravadas. Além disso, mostra-se prudente assegurar a manifestação da parte contrária acerca dos dados utilizados para fundamentar o pedido de constrição. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a intimação do agravado para responder ao recurso e juntar a documentação que entender necessária: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 cinco dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado (...) para que responda no prazo de 15 quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Também deve ser considerado que, conforme apontado pelas próprias recorrentes, outras medidas já foram adotadas no curso da execução com a finalidade de satisfazer o crédito, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica, além de pesquisas patrimoniais e bloqueio financeiro parcial, posteriormente levantado por alvará. A longa duração do cumprimento de sentença e a frustração de diligências anteriores, embora relevantes, não conduzem, por si sós, à imediata autorização da penhora de remuneração, sem a necessária ponderação entre a efetividade da execução e a preservação da subsistência digna das executadas. Nesse contexto, a decisão agravada apresenta fundamentação razoável, tendo examinado as circunstâncias então disponíveis e justificado o indeferimento da constrição salarial. Não se evidencia, neste momento processual, decisão teratológica, manifestamente contrária à lei ou à prova dos autos. Ademais, verifica-se dos autos que outras providências executivas já foram adotadas na origem com vistas à satisfação do crédito, conforme, inclusive, reconhecido pelas próprias recorrentes. Com efeito, houve tentativa de bloqueio on line, com constrição parcial de valores e posterior expedição de mandado de pagamento [ID000395], [ID000398], [ID000588], [ID000594]. Também se observa que foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com inclusão das sócias no polo passivo da execução [ID000363], providência expressamente apontada pelas agravantes na petição recursal [ID000002]. Para a concessão da tutela de urgência, os requisitos do artigo 300 do CPC são cumulativos. O perigo de dano, ainda que presente, não tem o poder de, isoladamente, autorizar a concessão da medida liminar quando ausente a probabilidade do direito. Nesse contexto, a decisão agravada não apenas se mostra correta, como também se alinha perfeitamente ao entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, expresso na Súmula nº 59: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos". A decisão combatida está longe de ser teratológica ou contrária à lei. Ao contrário, demonstra prudência e zelo pelo devido processo legal, realizando uma análise inicial com base nos elementos concretos que lhe foram apresentados e concluindo pela ausência dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Ademais, não se observa nulidade na fundamentação da decisão, que analisou os elementos fáticos e jurídicos pertinentes à controvérsia, não havendo, ao menos por ora, elementos suficientes para a reforma da decisão agravada. Assim, pelos motivos expostos e diante da ausência dos requisitos para a sua concessão, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente instrumento. a) Comunique-se ao juízo da causa, na forma do art. 1.019, I, in fine, do CPC, facultando a prestação de informações. b) Intime-se o agravado para responder ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº. 0056576-03.2026.8.19.000 Secretaria da Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, Lâmina III, 5º andar, Sala 514 Telefone: (21) 3133-6521 E-mail: 23cdirpriv@tjrj.jus.br

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