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0056575-90.2008.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 0056575-90.2008.8.24.0038/SC RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: HANNELORE SCHMITH (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL RECORRIDO: HELLMUTH SCHMITH (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL (OAB SC011888) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL FILHO (OAB SC059014) ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO DONEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora, em que noticia ter promovido a habilitação do presente processo na plataforma do Portal de Acordo dos Planos Econômicos, no âmbito da ADPF 165, com a finalidade de aderir ao acordo coletivo. Relata, contudo, que a instituição financeira recusou o pedido sob a justificativa de que a conta seria “não elegível – expurgo não reclamado em juízo”. Sustenta a parte que a justificativa não corresponde à realidade do caso, uma vez que o expurgo objeto da negociação constitui precisamente matéria discutida nos presentes autos, razão pela qual requer seja reconhecida a validade da habilitação realizada e assegurada a possibilidade de adesão ao acordo, sem prejuízo decorrente da demora na análise do pedido. Conforme já determinado nestes autos, o processo encontra-se suspenso em razão das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos expurgos inflacionários e da solução consensual estabelecida no âmbito da ADPF 165. No julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e, ao mesmo tempo, preservou a possibilidade de adesão dos poupadores ao acordo coletivo homologado, estabelecendo prazo para novas adesões. No caso concreto, porém, há uma peculiaridade que merece ser expressamente registrada. A parte autora não permaneceu inerte. Ao contrário, afirma ter realizado, dentro do período destinado à adesão, o procedimento de habilitação do presente processo na plataforma disponibilizada para os acordos, tendo o requerimento sido recusado pela instituição financeira justamente sob o argumento de que o expurgo não teria sido reclamado judicialmente. Em princípio, a justificativa apresentada na plataforma não é legítima. Não cabe a este órgão julgador, contudo, no atual momento processual, substituir-se aos responsáveis pela administração da plataforma ou antecipar solução acerca da elegibilidade da parte ao acordo. É possível, entretanto, resguardar a situação processual da parte autora, evitando que eventual impedimento técnico, cadastral ou equívoco na análise de sua habilitação lhe acarrete prejuízo quanto ao prazo de adesão ao acordo. Assim, a tentativa de habilitação ora noticiada deve permanecer registrada nos autos como manifestação inequívoca da parte autora de interesse na adesão ao acordo coletivo, sem que a negativa administrativa informada seja, por si só, interpretada como desistência, inércia ou renúncia à faculdade de adesão. Tal providência não implica reconhecimento, por este Juízo, do direito da parte à celebração do acordo em condições determinadas, tampouco importa juízo sobre os critérios de elegibilidade estabelecidos no instrumento coletivo ou pela plataforma. Diante do exposto: a) reconhece-se que a parte autora manifestou expressamente, dentro do prazo destinado às adesões, sua intenção de aderir ao acordo coletivo, tendo informado a realização de tentativa de habilitação do presente processo na plataforma disponibilizada para esse fim; b) fica resguardada, para os fins que se mostrarem cabíveis, a data da tentativa de habilitação informada nestes autos, não devendo a negativa administrativa noticiada ser considerada, por si só, como inércia ou desistência da parte autora quanto à adesão; c) Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, executar as providências mencionadas por ela própria no Evento 105, no sentido de verificar se há propostas vigentes e válidas para a conta poupança em comento, bem como para esclarecer a rubrica constante da negativa de habilitação da parte recorrida na plataforma destinada à adesão do acordo coletivo; d) Sobrevindo resposta, dê-se vista à parte recorrida pelo prazo de 5 (cinco) dias. e) Após, voltem conclusos.

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