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TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0056574-85.2025.8.16.0021 Processo: 0056574-85.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$32.002,04 Autor(s): ANNA CAROLINA FARIAS PINHEIRO Réu(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. 1. A autora requereu o início do cumprimento provisório da sentença quanto ao valor que reputa incontroverso, correspondente à indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, acrescida dos consectários legais e dos honorários sucumbenciais. Sustentou que a ré não interpôs recurso e que a apelação apresentada pela própria autora pretende apenas a majoração da indenização e dos honorários advocatícios (mov. 46). Após a interposição do recurso, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 01/08/2026 (mov. 48). Posteriormente, a autora reiterou o pedido de início do cumprimento provisório (mov. 49). 2. O art. 520 do Código de Processo Civil admite o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. O art. 522 do mesmo diploma, contudo, estabelece que o cumprimento provisório deve ser requerido por petição dirigida ao juízo competente, constituindo procedimento destinado à prática dos atos executivos enquanto o processo de conhecimento permanece submetido à instância recursal. No caso, os autos principais já foram remetidos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento da apelação, de modo que não é possível instaurar, neste mesmo processo, a fase de cumprimento provisório enquanto a tramitação ocorre em grau recursal. Eventual cumprimento provisório deverá ser promovido perante este juízo pela via própria, em autos apartados, sem interferência na tramitação do recurso já remetido ao Tribunal. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado nos movs. 46 e 49 de início do cumprimento provisório de sentença nestes próprios autos, sem prejuízo de que a parte interessada promova o cumprimento provisório pela via adequada. 4. Intime-se. Cascavel, 21 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
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