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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056573-48.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MENDES VARA UNICA Ação: 0800334-89.2026.8.19.0032 Protocolo: 3204/2026.00722269 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: EVANEA DA COSTA SANTOS ADVOGADO: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-106674 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0056573-48.2026.8.19.0000
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MENDES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADA: EVANEA DA COSTA SANTOS
RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do ID nº 297862223, pela qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos apresentados, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, movida por Evanea da Costa Santos, ora Agravada, nos termos a seguir:
"O Estado do Rio de Janeiro ajuíza embargos à execução como meio de defesa contra a execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que determinou a incorporação da Gratificação Nova Escola, ajuizada por EVANEA DA COSTA SANTOS.
O embargante alega apenas que a parte exequente não comprovou ser filiada ao Sindicato da categoria (autor da ação principal), bem como alegou questões relacionadas à prescrição, sob o argumento de que "passados mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da ACP nº 0075201-20.2005.8.19.0001 e o ajuizamento da presente demanda, bem como o fato de a exequente não ser sindicalizada, afastando eventual interrupção da prescrição, resta inconteste a necessidade de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória no presente caso.".
A embargada apresentou manifestação no ID 286115492 colacionando aos autos cópia de declaração de filiação ao Sindicado, conforme registrado no ID/fl(s). 286115493.
Os autos vieram conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Como cediço, a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar o IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, examinou questões atinentes aos limites subjetivos da coisa julgada, legitimidade para propor a execução, forma de liquidação do julgado, prescrição e competência para as execuções individuais e critérios para incidência de juros e correção monetária relativas a ação civil pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE em desfavor face do Estado do Rio de Janeiro.(...) No presente caso, o Embargante opõe-se à execução proposta pela parte autora, que visa à liquidação e execução da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.8.19.0001, a qual determinou a incorporação da gratificação "Nova Escola" aos proventos dos servidores inativos sujeitos ao regime de paridade da Secretaria de Educação, bem como o pagamento da referida gratificação aos aposentados, conforme seu nível 1.
Alega, em sua defesa, a prescrição da pretensão executória e a ausência de comprovação de filiação da autora ao Sindicato representante da categoria.
As alegações apresentadas não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria profissional que representam, atuando como substitutos processuais (art. 8º, III, da CF/88).
Nesse sentido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 823 de Repercussão Geral (RE 883.642/AL), fixou a seguinte tese:
"Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Especificamente sobre a Ação Civil Pública referente ao "Programa Nova Escola" (Processo n. 0075201-20.2005.8.19.0001), a questão restou definitivamente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017256-92.2016.8.19.0000, cujas teses possuem efeito vinculante (art. 927, III, do CPC), fixando-se os seguintes parâmetros: Tese (a) - Limites subjetivos da coisa julgada: "Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na citada ação civil pública, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato." e Tese (b)(III) - Legitimidade: "Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva."
Portanto, a eficácia do título executivo abrange a totalidade dos integrantes da categoria dos profissionais da educação, tornando irrelevante a condição de filiado ou não para a propositura da execução individual.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a exequente instruiu a sua manifestação com declaração emitida pelo próprio SEPE/RJ, comprovando estar devidamente filiada ao sindicato desde o ano de 2005, período contemporâneo ao ajuizamento da própria ação coletiva originária.
No que se refere à prejudicial de prescrição, a jurisprudência da Corte tem reiterado o entendimento de que, embora o prazo quinquenal tenha se iniciado em 14/10/2011, com o trânsito em julgado da sentença coletiva, houve a interrupção do prazo em 03/10/2016, com a propositura da execução coletiva. Considerando que a execução coletiva permanece em trâmite, não se pode falar em prescrição da pretensão executória. (...)
Por outro lado, no IRDR acima mencionado, foi fixada, por unanimidade, no que se refere à prescrição, a seguinte tese:
"Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Dessa maneira, REJEITO a prejudicial de prescrição.
Em relação aos honorários advocatícios, será ficado em conformidade com o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, respeitando o limite máximo de 20% estabelecido pela norma, considerando ainda o valor da execução, que é de R$ 71.197,90.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação oferecida pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Estado do Rio de Janeiro a pagar honorários advocatícios calculados sobre o valor da execução, o que se dá na forma prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e, por esta razão, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do inciso I do artigo ora mencionado.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
1. INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
2. Transcorrido "in albis" o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
3. Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de nova conclusão.
4. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
5. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
6. Preclusa esta sentença EXPEÇA-SE o competente RPV, referente ao valor principal, apontado no ID 277769933, a ser direcionado ao ente público devedor, nos termos do art. 63 e §§ do Ato Normativo TJ n. 02/2019, bem como art. 535, §3º, II do CPC/2015.
Após, INTIME-SE o réu, pessoalmente, para pagamento no prazo legal.
Considerando o Aviso TJ n. 275/2023, que "Avisa aos magistrados e servidores que os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regulares do CPF ou ativa do CNPJ", efetuei consulta e CONSTATEI que o CPF/CNPJ se encontra REGULAR.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo.
Como cediço, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso e, para tanto, exige-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal ("A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso").
Nota-se, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, deverão estar presentes os dois requisitos legais conjuntamente.
In casu, não se vislumbra o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, tendo em vista que as matérias questionadas estão condicionadas à preclusão.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada em contrarrazões, para que se manifeste acerca dos consectários legais, com fulcro nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Desembargadora Relatora
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara de Direito Público
7
Secretaria da Primeira Câmara de Direito Público
Rua Dom Manuel nº 37, Lâmina III
Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090
Tel.: + 55 21 3133-6860 - E-mail: 01cdirpub@tjrj.jus.br
Agravo de Instrumento nº 0056573-48.2026.8.19.0000- Dn
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 155ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/08/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0056573-48.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MENDES VARA UNICA Ação: 0800334-89.2026.8.19.0032 Protocolo: 3204/2026.00722269 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: EVANEA DA COSTA SANTOS ADVOGADO: JULIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-106674 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
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