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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0056570-16.2018.8.16.0014 Processo: 0056570-16.2018.8.16.0014 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$345.313,67 Autor(s): LINO LUIS SANCHES LARANGEIRA SARAJANE HOLLANDA ARTIMONTE Réu(s): JUE HU 1. Em análise aos autos, verifica-se que foi realizada prova pericial na fase de conhecimento (seq. 196). Prolatada sentença em seq. 523.1, o pedido principal foi julgado improcedente e o reconvencional procedente, com a condenação do requerente Jue Hu ao “pagamento dos custos para conserto das anomalias constatadas na obra, com valor total a ser calculado em sede de cumprimento e/ou liquidação de sentença”. No julgamento do recurso de apelação interposto (seq. 547.1), o ETJPR reconheceu como incontroversa a existência dos vícios, baseando-se na prova pericial realizada. Como já havia sido dito em sentença, a apuração dos valores deveria ocorrer em liquidação de sentença e deveriam “considerar exclusivamente as edificações levadas a efeito pelo apelante, excluindo-se qualquer defeito porventura advindo da construção realizada pelos próprios apelados, com vistas à alteração do imóvel (lavanderia e cozinha - mov. 514.3 e 514.8)”. Além do mais, “a condenação imposta ao apelante é clara no sentido de que devem ser indenizados os custos (a serem apurados em liquidação de sentença) constatados , assim entendidos os das anomalias na obra de defeitos de construção. Ou seja, de origem endógena, diretamente relacionados às falhas de edificação cuja responsabilidade é exclusiva do apelante”. Concluindo-se, portanto, que “apenas as patologias decorrentes de falhas construtivas, ou seja, que não advieram de ausência de manutenção ou defeitos causados pela obra de ampliação do imóvel (realizada pelos autores) serão consideradas para a quantificação do dano material, a fim de que o bem seja reparado”. Pois bem. O laudo pericial elaborado pelo perito nomeado Lucas Longhini Seckler foi juntado em seq. 668.1. Após diversas impugnações e divergências apresentadas pelas partes, os litigantes requereram a destituição do perito e a realização de nova prova pericial (seqs. 708 e 711). Contudo, a fim de tentar preservar o trabalho elaborado pelo Sr. Perito, passo a fazer algumas observações. Como exposto anteriormente, o laudo elaborado em 196.1 constatou a existência de vícios construtivos no imóvel em discussão na presente demanda. Portanto, em observância ao laudo elaborado na fase de conhecimento, o Sr. Lucas deveria: (a) averiguar quais foram os vícios construtivos constatados no laudo elaborado em seq. 196.1; (b) observar quais foram as construções realizadas pelos autores Lino e Sarajane e desconsiderar eventuais defeitos que tenham sido ocasionados pelas obras - como a alteração realizada na lavanderia e na cozinha do imóvel (seqs. 514.3 e 514.8). Os valores que devem ser indenizados pelo requerido Jue são os referentes às falhas de edificação, ou seja, os defeitos de construção. Em observância ao laudo elaborado pelo Sr. Perito e aos esclarecimentos prestados, verifica-se que as conclusões apresentadas pelo profissional não se mostram suficientemente objetivas, circunstância que ensejou diversos questionamentos pelas partes. Nota-se que o perito se vincula ao orçamento apresentado pelas partes, porém, tal medida não se mostra razoável. O perito nomeado atua como auxiliar da Justiça e deve desempenhar suas funções com imparcialidade (149 do CPC). A prova técnica se destina ao esclarecimento dos pontos controvertidos, independentemente dos valores que as partes entendam devidos, é trabalho e dever do Sr. Perito analisar os elementos constantes nos autos e apresentar, de forma fundamentada, o valor que reputa correto, não podendo se limitar à elaboração de mera média aritmética entre os orçamentos apresentados pelas partes. Ainda, o Sr. Lucas acrescenta no laudo pericial valores que extrapolam o objeto da perícia, pois, como dito, os requerentes devem ser indenizados pelas falhas de edificação constatadas pelo expert anterior. No entendimento deste Juízo, ao incluir valores referentes à pintura das paredes, à caçamba, à limpeza e à execução de pele de vidro, o Sr. Perito fundamenta sua conclusão em evento futuro e incerto, extrapolando os limites estabelecidos na sentença e no acórdão proferidos no feito. Não se desconhece que tais medidas podem se mostrar necessárias, sendo certo que os respectivos custos deverão ser suportados pela parte requerida. Para que os valores possam ser apurados, poderá ser apresentado orçamento apartado, com a devida discriminação dos custos relativos aos materiais e à mão de obra, caso tal providência se revele necessária. O Sr. Perito deve avaliar os serviços efetivamente necessários, a extensão da obra e os valores usualmente praticados pelos profissionais da área, a fim de indicar, de forma fundamentada, o montante devido. Não se mostra adequado que a conclusão pericial se baseie em meras suposições. Feitos os esclarecimentos, determino que o Sr. Perito: (a) Indique quais foram os vícios construtivos constatados no laudo elaborado em seq. 196.1; (b) Informe se surgiu algum defeito no imóvel em decorrência das alterações/obras que foram realizadas na lavanderia e na cozinha (seqs. 514.3 e 514.8). Em caso positivo, deverá indicá-las; (c) Apresente e justifique, de forma objetiva e sem incluir possíveis eventos futuros, os serviços que deverão ser realizados no imóvel para sanar as falhas construtivas constatadas na residência dos autores; (d) Indique e especifique, com base em uma análise de mercado, os valores que serão cobrados para realizar cada serviço e a quantia que será gasta na compra dos materiais. Antes da intimação do Sr. Perito, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se concordam com os esclarecimentos que serão solicitados ao expert. Ressalte-se que a medida se mostra adequada para conferir maior celeridade à solução do processo. Assim, solicita-se a colaboração das partes, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento da controvérsia e sua melhor resolução. Havendo a concordância das partes, intime-se o Sr. Perito no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito