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0056563-62.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adam Andrews Oliveira Diniz em face de Rede Onda Digital Ltda., Sociedade de Televisão Manauara Ltda. (TV Norte Amazonas), D24AM Edição Integrada Ltda., MSGO Publicidade, Portais e Eventos Ltda. e Marcell Allyson de Souza Mota, extinguindo a ação principal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus contestantes, fixados sobre o valor atualizado da causa principal nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos em quotas iguais entre as bancas que apresentaram defesa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC); b) JULGO IMPROCEDNTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO proposta por MSGO Publicidade, Portais e Eventos Ltda. em face de Adam Andrews Oliveira Diniz, extinguindo a lide reconvencional com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência na reconvenção, condeno a ré reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor reconvindo, fixados sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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