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TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Processo 0056563-05.2023.8.26.0100 (processo principal 1076489-91.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Eduardo Auricchio Bottura - - Daniel Calazans Palomino Teixeira - REVISTA ELETRÔNICA CONSULTOR JURÍDICO - DOBLÊ EDITORIAL S/C LTDA (CONJUR) - Fidalgo Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que Luiz Eduardo Auricchio Bottura, sucedido no polo ativo por cessão de crédito em favor de Daniel Calazans Palomino Teixeira, promove em face de Revista Eletrônica Consultor Jurídico - Doblê Editorial S/C Ltda, oriundo dos autos principais nº 1076489-91.2019.8.26.0100. Às fls. 379/380, a terceira interessada Fidalgo Sociedade de Advogados requereu a averbação de penhora no rosto destes autos, para satisfação do crédito que afirma possuir em face de Luiz Eduardo Auricchio Bottura, até o limite de R$ 147.417,10, esclarecendo que, diferentemente da parte que representa neste feito, figura como credora do ora exequente em outro processo. À fl. 381, veio a decisão-ofício proferida no cumprimento de sentença nº 0009232-59.2025.8.26.0002, da 11ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, que deferiu a penhora no rosto destes autos de créditos do executado daquele feito, até o limite de R$ 147.417,10, em favor da exequente de lá. Às fls. 382/387, vieram ofício, despacho, mandado e auto de penhora no rosto dos autos oriundos da 6ª Vara do Trabalho de Santos, nos autos da ação trabalhista nº 0152500-85.2006.5.02.0446, movida por Vanessa Santos da Silva contra NET Cobranças Ltda e outros, entre eles Luiz Eduardo Auricchio Bottura, constando do despacho o valor de R$ 37.375,00 e do mandado e do auto o valor de R$ 35.260,00, sem que os autos esclareçam a divergência. Às fls. 388/389, sobreveio decisão que determinou o cumprimento do acórdão, exigiu da terceira interessada a regularização de sua representação processual, determinou que ela própria servisse como termo de penhora quanto às constrições comunicadas pelos dois juízos, com anotação do necessário e resposta a cada um deles, e abriu prazo à exequente para manifestação sobre a documentação dos veículos ofertados. Às fls. 393/410, a terceira interessada juntou seu contrato social, cuja cláusula sexta atribui ao sócio administrador poderes para representá-la isoladamente em juízo. Às fls. 456/464, o exequente cessionário manifestou-se sustentando que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2009492-11.2025.8.26.0000 reconheceu sua legitimidade e afastou a arguição de fraude, daí extraindo que não remanesceria crédito de titularidade do exequente originário passível de penhora por outros juízos, imputou má-fé à terceira interessada e requereu o prosseguimento da execução em seu favor. À fl. 493, o exequente opôs embargos de declaração contra a decisão que corrigiu erro material de cálculo e fixou o valor do crédito em R$ 251.280,96, sustentando subsistir erro material, por entender devido o valor de R$ 266.746,46. À fl. 494, sobreveio decisão que abriu prazo à parte contrária para manifestação sobre os embargos. Às fls. 505/506, a executada impugnou o cálculo do exequente e sustentou ser devido o valor de R$ 233.982,11, composto de R$ 37.016,78 quanto à primeira ofensa e de R$ 152.921,80 quanto às demais cinco ofensas, além de honorários e custas, instruindo a manifestação com as planilhas de fls. 507/509. Às fls. 510/512, a terceira interessada requereu nova anotação de penhora no rosto destes autos, até o limite de R$ 46.183,47, instruindo o pedido com a decisão de fl. 511, proferida pela 11ª Vara Cível do Foro Central, que a deferiu. Às fls. 513/515, a terceira interessada requereu igual anotação até o limite de R$ 34.378,24, instruindo o pedido com a decisão de fls. 514/515, proferida nos autos nº 0000689-16.2020.8.26.0011, da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, que deferiu a penhora, reconheceu indícios de fraude à execução na cessão de crédito e determinou a intimação pessoal do cessionário para manifestação, questão ainda pendente de apreciação naquele juízo. Às fls. 521/527, o exequente manifestou-se sustentando a impossibilidade de acolhimento das penhoras no rosto dos autos requeridas pela terceira interessada, reiterou a impugnação ao cálculo da executada, apresentou planilha no valor atualizado de R$ 261.347,70, e requereu nova constrição pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 51.311,00, o envio de ofícios aos juízos que determinaram as penhoras e a condenação da terceira interessada por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. 1. Anote-se a regularização da representação processual da terceira interessada. 2. Quanto aos embargos de declaração de fl. 493, deles conheço, porque tempestivos. Observado o contraditório determinado à fl. 494, com a manifestação de fls. 505/506, que apresenta cálculo diverso do da embargante, a divergência sobre o valor do débito subsiste, de modo que o alegado erro material não comporta aferição segura por este juízo sem o auxílio de expert em contabilidade. Reservo, por isso, a apreciação do mérito dos embargos para depois da perícia contábil adiante determinada, cujo resultado se prestará à verificação do erro material alegado e à fixação do valor devido. Mantém-se, no mais, a decisão embargada tal qual lançada. Ante a divergência dos cálculos das partes, entendo necessária a nomeação de expert para a verificação/retificação/ratificação dos cálculos, visto que houve a extinção do Setor de Contadoria desta e. Corte - Provimento CSM n.º 2.676/2022 e Portaria n.º 10.185/2022, de 07/11/2022. Para tanto, nomeio perito Amaury de Souza Amaral, fixando seus honorários provisórios em R$ 2.500,00 a serem adiantados pela parte impugnante/executada, Ao depósito, em 15 dias, sob pena de preclusão e acolhimento do cálculo da parte exequente. Com o depósito, intime-se a expert. 3. Sem prejuízo, manifestem-se as executadas quanto ao pedido de levantamento da quantia incontroversa pela parte exequente, em 15 dias. 6. Quanto às penhoras no rosto dos autos, compete a este juízo, nestes autos, tão somente anotar a constrição comunicada pelos juízos competentes para apreciar a existência do débito e do crédito entre o exequente originário e seus próprios credores, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. Não compete a este juízo, no cumprimento de sentença promovido pelo cessionário em face da executada, dirimir a controvérsia sobre a validade e a eficácia da cessão de crédito perante aqueles terceiros, nem desconstituir ou deixar de anotar penhora determinada pelos juízos de origem. Tal controvérsia há de ser resolvida perante os juízos que determinaram cada constrição. Indefiro, por isso, o requerimento de fls. 521/527. Anotem-se as penhoras no rosto destes autos, sobre os direitos do(a) aqui exequente Luiz Eduardo Auricchio Bottura em favor do(a) credor(a) Fidalgo Sociedade de Advogados, referentes ao processo nº 0063691-08.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital, até o limite do crédito, no importe de R$ 46.183,47, e ao processo nº 0000689-16.2020.8.26.0011, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, até o limite do crédito, no importe de R$ 34.378,24, conforme requerido (CPC, art. 860) fls. 510/512 e 513/515. Permanecem anotadas, nos termos da decisão de fls. 388/389, as penhoras comunicadas pela 11ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, a fl. 381, e pela 6ª Vara do Trabalho de Santos, a fls. 382/387. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO a ser endereçado aos respectivos Juízos, com encaminhamento a cargo do(a) patrono(a) do peticionante, devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 10 dias. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), VANNIAS DIAS DA SILVA (OAB 390065/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA (OAB 385575/SP), NATÁLIA BÉRGAMO PASCUCCI (OAB 481357/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
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