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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0056507-79.2004.8.26.0506 (6715/2004) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.J.G.F.N. e outro - A.F.N. - Vistos. Diante da justificativa apresentada (fls. 474) e da possibilidade de eventual acordo entre as partes, defiro a dilação do prazo processual, pelo período de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo. Uma vez escoado o prazo para esse fim, o que o cartório cuidará de certificar, sem manifestação, intime-se a parte autora, pela imprensa, na pessoa do seu advogado, a dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Decorridos, sem cumprimento, expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ANGELA REGINA FERREIRA APARICIO (OAB 21700/PR), JOAO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 100243/SP)
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