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0056500-90.2008.5.02.0401

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0056500-90.2008.5.02.0401 RECLAMANTE: MARCIO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LATINA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a53395 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. ELTON TEIXEIRA ROCHA DESPACHO / DECISÃO Id. 0df5e06: Apesar de sua simplicidade e informalidade, o processo do trabalho segue um conjunto de normas e procedimentos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo Código de Processo Civil (CPC) e por outras normas esparsas (como a Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, p. ex.). Nesse sentido, devem os participantes do processo, especialmente os(as) advogados(as), atentar para a correta e adequada forma de elaboração e de protocolo das petições no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), incluindo os documentos necessários que as acompanham. Registre-se, por oportuno, que a opção “solicitação de habilitação”, como o próprio nome sugere, serve tão somente para solicitar ingresso/participação de uma pessoa/advogado(a) nos autos eletrônicos. Os demais pedidos devem ser veiculados em petição específica e apartada. A petição “solicitação de habilitação”, como o próprio nome sugere, serve para solicitar ingresso/participação de uma pessoa/advogado(a) nos autos eletrônicos e deve ser protocolada juntamente com os respectivos documentos de representação (procuração, p. ex.), uma vez que não será admitido ao(à) advogado(a) a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, o que não é o caso (art. 104 do CPC e art. 5º, §4º, incisos I e II, da Resolução CSJT nº 185/2017). Os demais pedidos devem ser veiculados em petição específica e apartada. Esclarece-se que o protocolo de petições e/ou documentos em desconformidade com as normas legais, principalmente em desacordo com a Resolução CSJT nº 185/2017, poderá ensejar a exclusão dos mencionados arquivos e as consequências processuais daí decorrentes (preclusão, p. ex.). Verifica-se que o peticionário não faz parte do feito, mas houve o protocolo indevido da manifestação em nome de terceiro. O patrono deve se abster de proceder de tal maneira. Ademais, deixo de conhecer a manifestação apresentada, pois os embargos de terceiro são medida autônoma e devem ser distribuídos em apartado. PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA LEAL FRANCISCO

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