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Processo 0056497-58.2008.8.22.0101

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaiscpe@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0056497-58.2008.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: ZILMAR RODRIGUES ALVES - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução fiscal que o MUNICIPIO DE PORTO VELHOpropôs contra ZILMAR RODRIGUES ALVES para a cobrança do crédito tributário descrito na(s) CDA(s) constante(s) na inicial. Nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, o feito foi suspenso por 01 ano em 10/09/2019 (ID 30405521). Intimada, a Fazenda Pública informou o reconhecimento, através de procedimento administrativo, a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito (ID 141004451). É o breve relatório. DECIDO. A prescrição é modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, V do CTN. A prescrição intercorrente, por sua vez, está prevista no art. 40, § 4º da LEF, e ocorrerá quando, após suplantado o prazo de suspensão da execução fiscal fundada no art. 40, § 2º da LEF, decorrer o prazo prescricional correspondente ao débito tributário. No caso em tela, após intimada para tanto, a Fazenda Pública exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pelo arquivamento da presente (ID 105979224). Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão determinada nos termos do art. 40 da LEF, sem que sejam localizados bens do devedor, a extinção da execução é medida impositiva. Diante do exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, II do CPC/2015. Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g. AgInt no REsp 1834263/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021). Havendo constrições ou gravames administrativos, liberem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/COMUNICAÇÃO. Porto Velho-RO, 15 de setembro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz Substituto

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